segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saída temporária - Festas de final de ano



Com a aproximação das festas de final de ano, é comum a indagação a respeito da saída temporária dos presos para visitar suas famílias.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, direcionada para o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e que até a data da saída já tenha cumprido um sexto da penal total (se for primário) ou um quarto (se reincidente). Além disso, o preso deve ter bom comportamento e é necessário que o diretor do instituto penal faça declaração ao Juiz recomendando a saída deste ou daquele presidiário.




A saída temporária visa incentivar o condenado a assumir conduta adequada com os princípios sociais, além de prepará-lo para uma reintegração à sociedade, bem como reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Durante a saída temporária, o preso fica sem nenhuma vigilância direta ou escolta. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias.

O preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, se embriagar ou se envolver em brigas, andar armado, praticar qualquer ato que caracterize falta grave ou outro crime.








Sempre mantemos a expectativa de que os condenados contemplados com a saída temporária de Natal e de Fim de Ano percebam que trata-se de um benefício de mão dupla: o Poder Público permite a sua saída, mas em contrapartida espera que os condenados cumpram todos os requisitos legais, principalmente retornando nas datas pré-fixadas.












Para ler mais sobre saída temporária, acesse nosso post anterior, com maiores detalhes: http://nevesadv.blogspot.com/2011/10/direitos-dos-presos-saidas-temporarias.html

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Nova Lei do Aviso prévio







O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.






"Um fato interessante desta nova Lei é que, além receber novos direitos, o empregado terá novas obrigações. Se ele pedir demissão, também terá que cumprir o novo prazo de aviso prévio. Neste caso, ele poderá trabalhar os dias ou tê-los descontados de suas verbas rescisórias", avalia o consultor Fábio André Gomes, da área Trabalhista e Previdenciária da CPA, empresa de consultoria de informações empresariais de Sorocaba.






De acordo com o especialista, a determinação é válida para todos os trabalhadores que estão na ativa e tem carteira assinada, incluindo empregadas domésticas. "Outro ponto importante são as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10. O questionamento, neste caso, é se a extensão do aviso se aplica ou não. No entanto, é mais uma dúvida que será discutida nos tribunais brasileiros", conclui. Segundo Gomes, as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.






Ainda outro ponto a ser esclarecido é sobre a contagem do ano de serviço prestado na empresa. Sobre este aspecto, fala Gomes, não fica claro se o benefício se aplica apenas ao ano completo ou, por exemplo, se caberia igualmente ao trabalhador com mais de seis meses a partir do primeiro ano de serviço. "Como ficaria, por exemplo, o caso de um trabalhador que soma um ano, onze meses e vinte dias no emprego?", frisa.


Sobre a possibilidade de as determinações da nova Lei serem aplicadas também às demissões anteriores à data de sua publicação, sem que haja a projeção do aviso para data igual ou posterior à da publicação da Lei, Gomes não acredita que seja possível, uma vez que a própria Constituição Federal não permite a retroatividade.











Abaixo, segue link para entrevista do Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema:






http://www.youtube.com/watch?v=5S7UOsSd1-Y

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A exaustiva jornada para acessar os benefícios da aposentadoria do INSS

Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantir que, para se aposentar, o trabalhador não precisa mais levar uma pilha de documentos às agências, com o intuito de provar a condição de filiado e o tempo de contribuição à Previdência Social, é bom não sair por aí jogando fora papéis que comprovem a vida laboral. Nos casos em que o tempo de serviço ou de contribuição, mesmo que de um determinado período, não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o ônus da prova, conforme determina a legislação, é do trabalhador.
Segundo o Ministério da Previdência, as pessoas que têm uma vida contínua no mercado trabalho são as que menos enfrentam problemas para se aposentar ou ter acesso a pensões. Isso, é claro, se as empresas para as quais elas trabalharam tiverem repassado, corretamente, as contribuições ao INSS. É obrigação das firmas manter todos os dados atualizados, inclusive os do salário de contribuição, base de cálculo do valor dos benefícios a serem concedidos. Com tudo dentro do sistema informatizado da Previdência, as decisões são mais rápidas.
A situação muda completamente quando os dados constantes do sistema do INSS apresentam inconsistências, que vão desde lacunas da vida laboral - no cadastro não consta, por exemplo, um determinado período que a pessoa alega ter trabalhado - à remuneração que a pessoa diz ter recebido. Nesses casos, caberá a quem está pedindo a aposentadoria, ou seja, ao segurado, apresentar provas à Previdência, como a carteira de trabalho, os contracheques, os recibos de prestação de serviço e, em alguns casos, elementos complementares, como testemunhas, de preferência antigos colegas de firma. Na pior das hipóteses, o trabalhador terá de recorrer à Justiça.
Esse tipo de transtorno está ocorrendo, constantemente, com pessoas que trabalharam em empresas que faliram. Muitas descontaram de seus empregados os valores devidos ao INSS, mas simplesmente não repassaram os recursos ao governo. Mesmo isso sendo um crime conhecido como apropriação indébita, a pessoa que está prestes a se retirar do mercado de trabalho tem que comprovar o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias. Por isso, a importância de manter intacta a documentação da vida laboral.
O gerente executivo do INSS no Distrito Federal, Antônio Queiroz Galvão, ensina que, para não terem surpresas desagradáveis quando forem buscar seus direitos, os segurados podem e devem se antecipar. Basta agendar, pela internet ou pela central 135 da Previdência Social, uma ida a uma agência do instituto e verificar a regularidade dos dados cadastrais. Para quem é cliente do Banco do Brasil, o extrato previdenciário está disponível em tempo real.
A Previdência não facilita, sobretudo no caso dos trabalhadores que não conseguem apresentar a carteira de trabalho, com o registro de todos os empregos. Segundo o ministério, a ausência total de documentos impede a abertura do processamento de Justificação Administrativa, por meio do qual se obtém a aposentadoria ou uma pensão. "Se não houver a apresentação do vínculo a alguma empresa que o requerente alega ter existido ( visto que não possui qualquer registro que demonstre a relação de emprego), a concessão de benefícios é negada", informa o órgão.


Fonte: Correio Brasiliense

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ aprova, em decisão inédita no país, o casamento civil entre duas mulheres







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta terça-feira, em decisão inédita, por 4 votos a 1, o casamento civil entre duas mulheres. O único voto contra foi do ministro Raul Araújo que voltou atrás de seu voto favorável sobre a união, alegando que a decisão cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).





O recurso foi pedido por duas mulheres do Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho disse que não havia possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento legal para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e se basearam na regra de direito privado que diz ser permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união - afirmou.

Além do relator, foram favoráveis ao casamento o ministro Marco Buzzi e os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.










Por O Globo | Agência O Globo – 17 horas atrás

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Contrato de união estável






Hoje, com o aumento do número de casais que decidem morar juntos ao invés de casar, a formulação de contratos de união estável é cada vez mais comum. Muito simples e prático de fazer, esse acordo evita confusões futuras como disputa de bens, por exemplo.

O contrato de união estável não tem forma fixa nem obrigatória, definida por lei. Pode ser escrito em casa, pelo casal, sem o auxílio profissional e de testemunhas. Para ter validade, o contrato apenas precisa ter firma reconhecida em cartório.


Apesar da facilidade, o presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família, Adriano Ryba, garante que o ideal é buscar a ajuda de um advogado para a elaboração do acordo. “A assistência de um profissional é muito importante para evitar más-interpretações futuras”, explica.








As cláusulas de um contrato de união estável são variáveis, mas as mais comuns abrangem o regime de bens, administração financeira do casal e o sustento dos filhos de casamento anterior, caso existam. De acordo com Adriano, um novo conceito jurídico também vem sendo utilizado nesses acordos: o testamento biológico. “São disposições de um dos membros do casal sobre o que deseja que seja feito ou não, caso sofra um acidente e não possa se manifestar. Ali ele pode definir se quer que seus pais ou sua companheira tome as decisões”, discorre.

Caso queira apenas ter o direito de colocar um como dependente do outro em planos de saúde e clubes, por exemplo, não é necessária a elaboração de um contrato completo. Os dois podem se dirigir a um tabelionato de notas, apenas com RG e CPF, e solicitar uma escritura declarando a união estável.







Modelo de contrato de União Estável







Observações: o regime aqui escolhido foi o de separação absoluta de bens, sem comunicação de bens, e sem o recebimento de pensão em caso de separação, salvo para filhos em comum. Pode-se escolher outro regime, livremente, e pode-se dispor particularmente sobre cada bem, que pertença a um, a outro, ou a ambos. O contrato pode ser também alterado durante o seu curso, desde que devidamente acordado (por exemplo, na compra de um novo imóvel pelo casal, etc.). Deve-se, preferencialmente, reconhecer firma, ter testemunhas, e registrar o contrato no cartório de registro de títulos e documentos (embora não seja obrigatório).Sem a assinatura de contrato de convivência, o regime para quem mora junto e não é casado é o da comunhão parcial, automaticamente.




Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 (Código Civil), nesta cidade de ........, Estado ........., ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: ............................, qualificar, ..................... portadora do RG no. ..........Pr e do CPF no. .............., residente e domiciliada em ........, na ..................................., doravante denominada A CONVIVENTE, e ................................, qualificar....................................., portador do Rg. no. ......... Pr., e do CPF no. .............., residente e domiciliado em Curitiba, na ...................................., doravante denominado O CONVIVENTE, o seguinte:







Cláusula primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde ....................., como marido e mulher, comprometendo-se ambos, durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar que o aconchego do lar lhes poderá oferecer.




Cláusula segunda – Que o tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.




Cláusula terceira – Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens aqüestos não se comunicarão.




Cláusula quarta – Que OS CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardado o direito dos filhos comuns porventura existentes.




Cláusula quinta – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula primeira); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).




Cláusula sexta – Que o termo inicial do presente contrato é a partir do momento em que OS CONVIVENTES iniciaram a viver sob o mesmo teto (cláusula primeira).




Cláusula sétima – Fica eleito o foro da Cidade de ........, Estado do ......, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.




Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.




..., data




O CONVIVENTE A CONVIVENTE







Testemunhas:




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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

União Homoafetiva no Brasil - Breves comentários




Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADIn(Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional.A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição Federal("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais dentre eles: a igualdade a a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.













Conversão da união estável em casamento




A lei 9.278 de 1996, que disciplina a união estável, dispõe em seu artigo 8º: "Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio". Desse modo, a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial de conversão da união estável em casamento.
O primeiro casamento entre duas pessoas do sexo masculino no Brasil (por intermédio do instituto da conversão de união estável em casamento) foi realizado no município de Jacareí, no interior do estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011.No mesmo dia, em Brasília, a juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união estável entre duas mulheres.


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Última Notícia Relacionada - 18/10/2011




Casamento homossexual entra em pauta na Quarta Turma do STJ

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.

"Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.

Invasão de competência

Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. "Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento", disse ele.

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. "Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência", afirmou.

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. "O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária", lembrou. "A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico", acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.







(Fonte: Coordenadoria de editoria e imprensa do STJ)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direitos dos presos - Indultos



Temos que tomar cuidado para não confundirmos indulto com saída temporária. As saídas feitas normalmente no dia das mães e no Natal não são saídas temporárias: são indultos.

Saída temporária é um direito individual do preso em regime semi-aberto que, tendo tido bom comportamento e tendo cumprido mais de um determinado percentual da pena (normalmente um sexto), tem o direito de sair até 5 vezes por ano, por até 7 dias consecutivos, sem escolta policial. Em outras palavras, é uma ‘amostra’ de liberdade dada ao preso que tiver tido bom comportamento, uma forma de socialização do condenado que em breve estará de volta à comunidade em tempo integral.

Quando o juiz concede a autorização para a saída temporária, ele determina os critérios a serem cumpridos pelo preso. Se ele desobedecê-los, vai perder o direito às futures saídas e poderá sofrer a regressão de regime.

Reparem que a saída temporária é um direito do condenado previsto em lei.

Já as visitas normalmente feitas no Natal e no dia das mães são feitas através do indulto, que não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. O indulto é voluntário, ou seja, o presidente não é obrigado a decretá-lo. Ele é um direito, e não uma obrigação, do presidente. Ele pode simplesmente decidir que não quer concedê-lo este ano. O indulto, ao contrário da saída temporária, é uma forma de um Poder (no caso, o Executivo, que o concede o direito de o preso ir visitar a família durante aquele feriado) interferir nas decisões de outro (no caso, do Judiciário, que foi quem condenou, impedindo que o preso participe da vida familiar de forma ativa).

Aliás, muitas vezes o presidente determinará que somente tem direito ao indulto o preso que não houver descumprido as condições estabelecidas durante sua saída temporária.

Direitos dos presos - Saídas temporárias



Quem tem direito à saída temporária?


Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.






A quem deve ser pedida a saída temporária?





O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.






O preso pode sair para visitar sua família?


Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.


Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:


a) Natal/Ano Novo;


b) Páscoa;


c) Dia das Mães;


d) Dia dos Pais;


e) Finados.






É possível pedir saída temporária para estudar?


Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.


Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.




As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?


Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.


O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.


Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.




É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?


Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).




E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?


Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.






E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?


A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.






Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?


Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.


Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.


O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.


Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito dos Presos






O preso tem direitos?


Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.


Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.


A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.


Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.






Quais são os direitos básicos dos presos?


a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.


b) Direito a uma ala arejada e higiênica.


c) Direito à visita da família e amigos.


d) Direito de escrever e receber cartas.


e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.


f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.


g) Direito à assistência médica.


h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.


i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de

integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.


j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a

religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.


l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso

pode conversar em particular com seu advogado e se não puder

contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.






Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?


Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.

O direito de visita inclui a visita íntima?

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A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.



Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.

A mulher presa tem direitos especiais?
Des8.jpg (13281 bytes)Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Des2.jpg (9192 bytes)Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.

Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.


Referências:
http://www.pge.sp.gov.br/

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Doenças ocupacionais - O que são?









Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.




No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.




Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.




Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.













Notícia relacionada - 22 horas atrás













Caixa indenizará escriturária que adquiriu síndrome do pânico













A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por maioria, reformou sentença para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma empregada que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de "pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho". Desse valor, R$ 30 mil referem-se a danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.




A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais.




No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.




"O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho", sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que surgiram as enfermidades ocupacionais de estresse póstraumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.




Para o desembargador, restou demonstrado o chamado nexo técnico epidemiológico, o que implica presunção relativa de existência de nexo entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela empregada no banco. "Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades", o que não foi provado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.







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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Direito de vizinhança - Breves apontamentos



Que barulho!






A lei brasileira que trata das contravenções penais oferece uma proteção jurídica específica para quem "perturbar o trabalho ou o sossego alheio". Isso inclui barulhos exagerados como algazarras, profissão ruidosa e abuso de instrumentos sonoros. A pena de prisão é de 15 dias a 3 meses, ou multa.


Quando se sentir prejudicado com o som abusivo, pode procurar a autoridade policial que tem o dever de intervir no caso, exigindo que os perturbadores parem com o ato ilícito.


Uma segunda opção é uma ação judicial para impedir a continuidade de perturbação a seu sossego. Com isso, o responsável pelo incômodo poderá ser obrigado a pagar-lhe uma multa diári enquanto não cessar o incômodo ou uma indenização pela desvalorização do imóvel.








Empresas vizinhas






Se você acha que sua saúde ou sossego estão sendo prejudicados pelas atividades de uma empresa próxima a sua residência, convém primeiramente verificar junto à Prefeitura local quais são as exigências e normas que disciplinam a instalação e funcionamento das empresas em cada bairro da cidade: elas variam bastante de município para município. Solicite à Prefeitura que faça uma fiscalização na fábrica para verificar se os níveis estão dentro do permitido.






Depósito de Lixo






Você está sendo premido com um depósito de lixo perto da sua casa? Saiba que não há por que se conformar com a situação. Faz alguns anos, o proprietário de um ferro-velho localizado na área urbana de São Paulo permitiu que a Prefeitura passasse a despejar lixo no local, infestando o bairro com moscas e outros insetos - sem falar no mau cheiro. Os vizinhos recorreram à Justiça e obtiveram o ganho da causa: a Prefeitura foi condenada a jogar o lixo em outro lugar e o dono do ferro-velho ficou sujeito a ter seu estabelecimento fechado se a situação se repetisse.










Transtorno causado por obras






Quando uma obra resulta em prejuízo para os vizinhos, os responsáveis do ponto de vista jurídico, são o proprietário e o engenheiro da obra.


Eles deverão arcar com os custos da reconstrução ou reparação das edificações danificadas, indenizar seus moradores pelos gastos por estarem impedidos de usarem suas casas, assim como por eventuais danos físicos.





Se uma pessoa morre em decorrência de acidente com um obra, por exemplo, o proprietário e engenheiro responsável ficam obrigados a arcar com as despesas do funeral e do luto da famíla, e com o pagamento de pensão para os dependentes do falecido.


Fique atento ao notar os preparativos de início de alguma obra nas proximidades da sua residência. Se considerar que ela significa algum risco para sua segurança, solicite ao Serviço de Obras da prefeitura local que fiscalize a construção. Também é possível suspender judicialmente a construção de uma obra perigosa ou que se afaste das exigências legais.






Entrada livre na casa do vizinho






Se sua casa está precisando de algum reparo, limpeza ou pintura, e isso exige que você entre na casa do vizinho, saiba que tem o direito de fazê-lo.


A única exigência é que você o avise antes.






As árvores do vizinho






Quando as raízes e galhos da árvore do seu vizinho ultrapassarem a linha divisória das duas propriedades, a parte que está dentro da sua propriedade pode ser cortada, sem necessidade de avisar o vizinho. Os frutos de árvores limítrofes que caírem naturalmente sem seu terreno são seus, mas aqueles que estiverem pendentes são ainda do dono da árvore.






De quem é o Muro?






O dono de um imóvel tem o direito de promover a tapagem mediante muro, parede ou era e por qualquer meio que não cause dano a vizinho, devendo este pagar metade das despesas da obra.


Quando você levanta u muro na divisa do seu imóvel com o do seu vizinho, o muro é de utilidade comum e por isso o confinante deve concorrer com as depesas de sua construção e preservação.


Caso o vizinho se negue a dividir as despesas, cabe ao proprietário ingressar na Justiça com uma ação para que se obtenha uma decisão do juiz obrigando o vizinho a contribuir para a obra. Mas se o proprietário não toma essa providência e decide construir o muro mesmo sem ter comunicado ao vizinho, depois de concluída a obra pode cobrar na Justiça a metade do que gastou.


Vale lembrar que as despesas são divididas igualmente, no entanto, se um vizinho com maior poder econômico resolve fazer uma divisória mais cara que o normal sem o consentimento do outro vizinho, este poderá recusar a aceitar o pagamento igualitário das despesas.


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Fonte: Guia dos seus direitos - Josué Rios / Capítulo XIII

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alterações no Código de Processo Penal - Lei 12403/11














A lei 12403/11, recentemente publicada, trouxe para nosso sistema processual penal inovações e “rediscussões” trazidas na matéria relacionada a “prisões, medidas cautelares e liberdade provisória”.
























A discussão que surgiu foi que haveria uma quantidade muito grande de delinqüentes postos nas ruas devido a nova lei. Agora aquela máxima da ''policia prende e a justiça solta'', parece se firmar, ou até mesmo dizer que ''agora a policia prende e a própria policia solta'', visto que nos crimes com penas de 1 a 4 anos cabe, atualmente, fiança na delegacia.











"A Lei da impunidade"






A lei restringe a prisão provisória, e a modificação na forma de arbitrar as fianças (na medida em que os delegados podem arbitrar fiança dos crimes apenados com reclusão, quando antes só poderiam com crimes apenas com detenção), somada ao fato de que a lei provoca a revisão imediata na condição processual de ao menos 210.000 pessoas encarcerdas, fez com que ficasse conhecida como "Lei da Impunidade".
A lei avança no sentido de propiciar que, no caso de prisão em flagrante delito, o caso seja imediatamente analisado pelo Juiz criminal, que tem inclusive poder de dispensar a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Na medida que ela restringe a possibilidade de liberdade provisória, alguns juristas entendem que haverá um aumento na impunidade, enquanto outras correntem focam que com a nova lei, a justiça deixará encarcerados os crimes que realmente merecem. A prisão em flagrante permanece, mas quando a pessoa for presa independente da fiança, ela deverá ser apresentado em 24 horas ao Juiz para que a sua condição seja definida (se continuará presa ou não - preenchendo os requisitos da prisão preventiva, ela continuará no cárcere).









A necessidade da alteração






Fruto de demanda antiga, o projeto de lei foi elaborado em 2000 e desde 2001 é debatido no congresso Nacional. O objetivo é a modernização do sistema de prestação jurisdicional, regulamentando os mecanismos disponíveis para que o Juiz possa assegurar a proteção da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, bem como regular a tramitação do processo.








Qual a aplicação prática da nova lei para o Juiz?






A proposta é fazer com que o juiz possa aplicar medidas que tanto protejam a ordem pública quanto a tramitação do processo.


O código anterior regulava a prisão preventina (para evitar que o acusado pudesse ameaçar o autor, testemunhas, enfim, praticar atos que de alguma forma alterassem o andamento normal do processo).


Com a nova lei o Juiz tem outros instrumentos claramente regulamentados para esse fim, podendo por exemplo determinar que o réu não fale com determinadas pessoas, não vá para algum local específico, não saia no período noturno, etc. Verificando que essa medida é suficiente para preservar o processo, ele a aplica, evitando a banalização da prisão preventina. Para a sociedade não é interessante colocar uma pessoa na prisão ( o custo, aliada ao impacto para uma pessoa que não oferece grandes riscos, é na prática extremamente prejudicial para a sociedade) sendo que a aplicação de instrumentos com custo menor, resultado melhor, que evitam o convívio de presos de baixa periculosidade com presos de alta periculosidade, além da sobrecarga do sistema carcerário.






O limite da aplicação da medida cautelar vai até o comportamento do réu, que ao desrepeitar o estabelecido pelo Juiz, pode sofrer a aplicação da prisão preventiva.









Mudanças nas Fianças






As mudanças principais consistem no aumento do limite da fiança de 100 para 200 salários mínimos e a possibilidade do aumento da fiança em até mil vezes de acordo com a condição econômica do sujeito investigado, para que seja percebido um impacto real sobre o seu patrimônio.






Qual a base de cálculo para a fiança?






A lei estipula que:


Crimes de até 4 anos - 1 á 100 salarios mínimos


Acima de 4 anos - 100 á 1000 salarios mínimos






A grande questão é que muitas pessoas não terão condições para recolhimento da fiança, por isso a importância que sua situação seja vista diretamente pelo Juiz.










O Juiz deve julgar imediatamente. Enquanto não o faz, o que acontece com o acusado?






Se recolher aos cofres públicos a fiança ele fica em liberdade, se não o fizer ele fica a disposição do Juiz que decidirá pela manutenção da fiança ou mesmo pela dispensa de acordo com as condições econômicas do réu.









Quem se beneficia com a nova lei?






Pessoas atualmente recolhidas provisoriamente no sistema prisional e que poderiam em tese aguardar em liberdade.










Banco de dados de mandados de prisão expedidos






O objetivo é conferir maior celeridade ao processo (acesso mais rápido de informações) e segurança (o Juiz terá informações mais seguras na hora de tomar algum medida, como por exemplo, saber se a pessoa tem mandados em outros estados).








As mudanças no geral









1)Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão





2)Prisão preventiva como medida excepcional




3)Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão








4)Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária





5)Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados





6)Inexistência de flagrante como prisão processual





7)Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares





8)Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos





9)Revogação da prisão do réu vadio





10)Disciplina o cabimento da prisão domiciliar





11)Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares





12)Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor





13)Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.





14)Hipóteses claras de vedação para a fiança





15)Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ














Clique aqui para acessar a lei na íntegra





sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direito Previdenciário - Aposentadoria por idade



A aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social.






Regulamentação: Lei 8.213/91, arts. 48 a 51; e Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, arts. 51 a 55.






Esse tipo de aposentadoria é certamente o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir ao segurado sua manutenção e de sua família em caso de idade avançada do mesmo. Era o benefício conhecido popularmente como aposentadoria por velhice.



Quem tem Direito?






Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.






Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.











Como requerer a aposentadoria por idade






O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).






Pagamento


Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por idade será devida:
A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento;
A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento.


Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.






Valor do benefício



Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.






Aposentado que volta a trabalhar





O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.






Perda da qualidade de segurado



Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.


Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.









Leia mais acessando o site -> Ministério da Previdência



segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Previdência Social - Parte I



A Previdência social
















As pessoas pagam a previdência social como uma garantia de ter um seguro social que, em caso de perda da capacidade laborativa, promova subsistência ao trabalhador. Ela garante também aos dependentes alguns benefícios, em caso de prisão ou morte do segurado.


A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
A previdência tem sua administração feita pelo Ministério da Previdência social, e o órgão responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e pela concessão dos benefícios é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.






Quem são os segurados e beneficiários de previdência?






Os beneficiários são os segurados e seus dependentes.Os segurados são aqueles filiados à Previdência Social mediante o pagamento de uma contribuição e que têm o direito de usar os serviços e benefícios que a Previdência oferece. Obrigatoriamente, são segurados os trabalhadores, inclusive os domésticos, os autônomos e os empresários. Existe ainda a figura dos segurados facultativos: estudantes, desempregados e donas do lar podem se filiar à Previdência Social.






O que fazer para me tornar um segurado?






É necessária a inscrição na Previdência Social e pagamento de uma contribuição, que varia de acordo com a categoria do empregado. A inscrição dos empegados é feita automaticamente, a partir do registro na carteira profissional. A inscrição dos demais deve ser feita pelos próprios interessados junto às agências dos Correios ou postos do INSS (Encontre aqui o posto mais próximo de sua residência : http://www.ilocal.com.br/encontre/postos+de+beneficio+do+inss/brasil-cidade/bairro/distrito/regiao/letra/1).






Os dependentes






Quanto aos dependentes do segurado, existe uma ordem de preferência exigida pela Lei da previdência: em primeiro lugar à mulher ou companheira e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade. Em segundo lugar, caso o segurado não tenha companheira ou filhos, os dependentes podem ser seus pais. Em terceiro lugar, os irmãos menores de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Há a possibilidade de um menor sob a tutela do segurado, por ordem judicial, ser considerado dependente como se fosse seu filho. (Há a mesma possibilidade para um menor que seja enteado do segurado). A dependência econômica dos pais, dos irmãos menores de 21 anos ou inválidos, do menor enteado ou do menor que esteja sob sua tutela precisa ser comprovada junto à Previdência mediante a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: Declaração do imposto de renda do segurado, testamento beneficiando o dependente, prova de residência comum, conta bancária conjunta, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro, anotação na carteira de trabalho. Caso o dependente seja menor de 21 anos, deverá ainda ser apresentada a declaração de não emancipação pelo segurado no ato da inscrição. Na não existência desse documento, é exigido um procedimento mais burocrático, chamado de jutificação administrativa.






Na última quarta-feira (17), A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou o projeto que dá direito de pensão ao dependente de qualquer trabalhador que tenha contribuído por, no mínimo 15 anos, à Previdência Social. De acordo com a Agência Senado, o projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto PLS 42/10 altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.






Quanto se paga e quanto se recebe






Os segurados pagam à Previdência percentuais diversos sobre um valor variável chamado de salário de contribuição. Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:

- Alíquota de 8,00% no caso de salário de até R$ 911,70
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99

O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:

20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
O empregador, além de contribuir sobre a folha de salários, também é obrigado a contribuir com:
3%, sobre a receita bruta/faturamento (Cofins);
8%, sobre o lucro líqüido (18% para o setor financeiro);
0,38%, sobre a movimentação financeira, quando possuir conta bancária, inclusive pessoa física.
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro);
15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.


O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS. É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 415,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 3.038,99) da Previdência Social. Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.


terça-feira, 16 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Propagandas



























Propaganda enganosa


























































"O CDC considera propaganda enganosa: ...qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (§ 1ºdo art. 37 do CDC).






















Constatada uma propaganda enganosa, ela pode ser retirada do ar ou ter a sua veiculação proibida por ordem judicial, e seus responsáveis respondem ainda por crime de propaganda enganosa.













A propaganda pode ser enganosa por omissão, quando deixa de dar alguma informação essencial para que o consumidor decisa se quer ou não comprar determinado produto.






















Diante de uma acusação de propaganda enganosa, o anuciante é quem tem o dever de provar a veracidade da propaganda.



































































































Propaganda abusiva

















































É proibido pelo código também, a propaganda abusiva. Ela é abusiva quando faz algum tipo de discriminação, quando incita à violência, quando induz o consumidor a agir de forma prejudicial à saúde, se desrespeita o meio ambiente e até quando se aproveita da inexperiência de crianças.






















Por exemplo, uma propaganda que insinua que pessoas magras são mais saudáveis que as gordas, ou que apresente conteúdo de discriminação de raça, sexo.



























































































O que é o CONAR? *










O CONAR é uma instituição que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, norteando-se pelas disposições contidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.






Como funciona? *






1 - O anúncio foi veiculado. Se alguém (consumidor, concorrente, autoridade pública) sentir-se prejudicado ou ofendido por essa publicidade, poderá apresentar queixa ao CONAR. Falhas poderão também ser detectadas pelo serviço de monitoria do CONAR. Essas hipóteses darão início a um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, composto por representantes das agências de publicidade, dos anunciantes, dos veículos e dos consumidores.

O resultado final, a recomendação do Conselho, poderá determinar a alteração do anúncio ou impedir que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a Advertência do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a Divulgação Pública da reprovação do CONAR.

Se resultar que o anúncio não fere qualquer dispositivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a denúncia será arquivada.

2 - O processo. Quando o anúncio for denunciado pelo CONAR, o anunciante e a agência terão prazo formal para defenderem-se ou oferecerem esclarecimentos. Essa defesa será anexada ao processo e um membro do Conselho de Ética, designado como relator, estudará o caso e emitirá sua opinião. Em sessão de julgamento da respectiva Câmara, o assunto será debatido e levado a votos. Dessa decisão, sempre cabe recurso.

3 - As decisões do CONAR são rigorosamente respeitadas pelos veículos de comunicação, que não voltarão a veicular o anúncio reprovado.

O consumir ganha alguma coisa se queixando no CONAR?






Sim. No exercício de sua cidadania o consumidor, denunciando o anúncio que eventualmente o tenha prejudicado ou ofendido, impedirá que outros consumidores venham a sofrer os mesmos impactos negativos e contribuirá para o aprimoramento da propaganda brasileira, de forma a impedir que anúncios de má-fé, enganosos ou abusivos venham a prosperar impunemente.
















* Fonte : http://www.conar.org.br/

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Noções básicas



O Código do Consumidor protege não apenas o bolso, mas a saúde e a integridade psíquica das pessoas.

Sua importância é tão grande que as empresas que desobedecem aos mandamentos do Código têm os seus produtos retirados do mercado, devem pagar indenizações pesadas e seus dirigentes são processados criminalmente.




Quem é consumidor?

Além das pessoas físicas, as empresas podem ser colocadas na condição de consumidor. No entanto, isso ocorre apenas quando adquire serviço ou produto como destinatária final. Exemplo: uma grande loja que contrata serviços de limpeza é consumidora.




Quem é fornecedor?

Os hospitais, as escolas, as empresas, os bancos, enfim. Todos que vendem bens ou serviços para o consumidor.




Porque o consumidor possui uma série de direitos em relação ao fornecedor?

O entendimento é que o consumidor é a parte mais frágil da relação estabelecida entre Consumidor X Fornecedor. Além do fornecedor possuir informações técnicas e privilegiadas na fabricação dos seus produtos ou prestação de seus serviços, ele é detentor do capital e dos meios de produção.

Vale observar também que geralmente, quando há um contrato envolvido, o consumidor além de não ter possibilidade de discutir as cláusulas contratuais muitas vezes não possui nem ao menos o entendimento do que está sendo plenamente pactuado.




Responsabilidade por defeitos X Acidente de consumo




Suponhamos que você compre uma mercadoria e ela apresente um defeito que impossibilite seu uso adequado. O caminho é reclamar junto ao fabricante ou ao comerciante - e a partir daí, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para consertar o produto. (Se o defeito for tão grave que o conserto diminua seu valor ou comprometa seu funcionamento, pode ser exigida a troca imediata, o abatimento do preço ou rescisão do negócio - não é necessário aguardar o prazo de trinta dias). Caso o fornecedor não realize o conserto, você pode exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago + juros e correção monetária. Se lhe convier, pode aceitar um abatimento no preço pago pelo produto.




Já no Acidente de consumo, o defeito da mercadoria gera um acidente que causa danos a você e outros bens. Exemplo: um secador de cabelos que apresenta um defeito e ao ser usado pela primeira vez, causa uma explosão, danificando objetos próximos e ferindo o usuário.

A responsabilidade pelos danos é do fabricante, e não do comerciante. O comerciante responsabiliza-se subsidiariamente quando for provado que houve má conservação do produto por sua causa, ou quando não souber a identificação do fabricante.

Vale lembrar que o consumidor não precisa provar a culpa do fabricante no acidente. Deve apenas provar o valor dos danos e que eles resultaram da mercadoria defeituosa. O fabricante é quem deve provar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de outra pessoa.







Serviços insatisfatórios




Ao contratar um serviço, o resultado final foi inferior ao esperado. Nesse caso, você pode tanto exigir um abatimento do preço pago quanto exigir que o negócio seja desfeito, recuperando a quantia paga com correção monetária. Se a baixa qualidade do serviço trouxe prejuízo, é possível pedido de indenização. Se cabível na situação, há a possibilidade de exigir nova realização dos serviços, sem despesa adicional.




Posso devolver? Qual o prazo para reclamar?




É necessária uma justificativa para se desfazer de uma compra ou serviço (defeito de fabricação, serviço ruim, má conservação, etc). É possível no entanto devolver um produto por arrependimento injustificado quando a compra é feita por internet, telefone, anúncios de revista, vendedores de porta em porta, telemarketing. A partir do recebimento do produto, o prazo para desistir do negócio é de 7 dias. Após esse prazo, apenas com justificativa.




O prazo para reclamação de defeito em produtos como carros, roupas e eletrônicos é de 90 dias, contados a partir do momento em que defeito se torna visível para o consumidor. Se houver garantia da própria loja, o prazo é contado a partir do término do prazo de garantia.

Produtos não duráveis como alimentos e viagens, assim como coisas que podem ser usadas apenas uma vez, tem o prazo de 30 dias.

O Acidente de consumo, explicado acima, tem o prazo de 5 anos para reclamar o direito à indenização.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Registro e Nome - Pontos importantes



Um dos mais importantes atributos da pessoa natural é o nome. Ele é o elemento identificador das pessoas, e se encontra indissoluvelmente a elas ligado.

Todas as pessoas devem ser registradas em até 15 dias após o nascimento, no entanto, há a possibilidade de extensão do prazo para três meses caso o nascimento ocorra a mais de 30 quilômetros do Cartório de Registro.

O registro deve ser feito pelo pai da criança, e somente se este não puder fazer que a mãe deverá fazê-lo tendo o prazo aumentado para 45 dias. Na ausência dos pais, o registro será feito pelo parente mais próximo e maior de 18 anos.

O registro é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do local em que tiver ocorrido o parto ou do local da residência dos pais. O registro e a expedição da primeira certidão de nascimento são gratuitos.




Como deve ser o nome




O nome das pessoas é formado pelo prenome (primeiro nome) e pelo sobrenome, que indica a que família o indivíduo pertence.

Os filhos de pais casados devem ter o sobrenome do pai, podendo ou não juntar o sobrenome da mãe.

Já os filhos de pais solteiros podem ter o sobrenome do pai e da mãe se os dois comparecerem para fazer o registro. Caso o pai não compareça, fica constando só o sobrenome materno.

Os filhos adotivos podem ter o sobrenome de quem fez a adoção.




Mudança de nome




A mudança de prenome é permitida excepcionalmente, nas seguintes circunstâncias (observa-se que o assunto é aqui exposto de forma superficial, tendo cada caso suas peculiaridades e aplicações próprias no caso concreto):




Nomes vexatórios, que podem causar constrangimento e mal-estar;

Erros gráficos na ocasião do registro;

Em caso de adoção, situação em que pode o adotante pedir a mudança do prenome e sobrenome do adotado;

Em caso de homônimos, para evitar a confusão de nomes iguais. Alguém que se chame Maria da Silva pode passar a se chamar Maria Luisa da Silva, ficando o nome composto. Da mesma forma, quem tem dois nomes pode obter a retirada de um deles;

Desenvolvimento de sexualidade diversa, no caso de hermafroditismo, em que por exemplo, a pessoa registrada com prenome masculino se revele com características femininas;

Caso de tradução de prenome, quando o estrangeiro que pretende se naturalizar brasileiro declarar em seu pedido de naturalização se deseja traduzir seu nome para a língua portuguesa.




Mudança de sobrenome




A mudança de sobrenome também é permitida em algumas situações. Vejamos:




Acréscimo de sobrenome do pai, da mãe ou dos avós;

Acréscimo de sobrenome do tutor ou padastro, ao menor que está sendo criado como seu próprio filho;

Supressão de parte do sobrenome paterno;

Acréscimo de apelido;

Erro gráfico;

Sobrenome estrangeiro ou vexatório;

Mudança de sobrenome dos pais.




Alteração do sobrenome entre 18 e 19 anos




As alterações acima tratadas, são mais fáceis de serem obtidas quando realizadas no primeiro ano da maioridade plena. Se a pessoa interessada deixar o prazo passar (dos 18 aos 19 anos) a alteração deve ser feita mediante processo judicial, por meio de advogado e com apresentação de justificativa de alteração. Vale lembrar que no caso de alteração de nome de estrangeiro, o pedido deve ser enderaçado ao ministro da Justiça, que é a autoridade competente para apreciá-lo.

A Justiça entende que não é necessário que o menor atinja a maioridade para incluir o sobrenome de um dos pais, bem como pedir a correção do sobrenome registrado com grafia errada. O mesmo é válido para o caso de mudança de sobrenome dos pais ou mudança de sobrenome vexatório. Basta que o menor esteja representado ou assistido pelos pais.





Casos em que o sobrenome não pode ser alterado




Embora seja possível alterar o sobrenome, essa permissão não vai ao ponto de supressão de todo sobrenome materno ou paterno. Os sobrenomes que constam na certidão de nascimento não podem ser suprimidos por completo em qualquer pedido de alteração, pois revelam a procedência da pessoa.

Pelo mesmo motivo, não é permitido substituir o sobrenome do pai pelo da mãe. Quanto a tradução do sobrenome, ela só é permitida ao estrangeiro que estiver domiciliado no país ou que pretender naturalizar-se brasileiro, sendo vetada para a tradução do sobrenome de origem estrangeiro para o brasileiro nato.