segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alterações no Código de Processo Penal - Lei 12403/11














A lei 12403/11, recentemente publicada, trouxe para nosso sistema processual penal inovações e “rediscussões” trazidas na matéria relacionada a “prisões, medidas cautelares e liberdade provisória”.
























A discussão que surgiu foi que haveria uma quantidade muito grande de delinqüentes postos nas ruas devido a nova lei. Agora aquela máxima da ''policia prende e a justiça solta'', parece se firmar, ou até mesmo dizer que ''agora a policia prende e a própria policia solta'', visto que nos crimes com penas de 1 a 4 anos cabe, atualmente, fiança na delegacia.











"A Lei da impunidade"






A lei restringe a prisão provisória, e a modificação na forma de arbitrar as fianças (na medida em que os delegados podem arbitrar fiança dos crimes apenados com reclusão, quando antes só poderiam com crimes apenas com detenção), somada ao fato de que a lei provoca a revisão imediata na condição processual de ao menos 210.000 pessoas encarcerdas, fez com que ficasse conhecida como "Lei da Impunidade".
A lei avança no sentido de propiciar que, no caso de prisão em flagrante delito, o caso seja imediatamente analisado pelo Juiz criminal, que tem inclusive poder de dispensar a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Na medida que ela restringe a possibilidade de liberdade provisória, alguns juristas entendem que haverá um aumento na impunidade, enquanto outras correntem focam que com a nova lei, a justiça deixará encarcerados os crimes que realmente merecem. A prisão em flagrante permanece, mas quando a pessoa for presa independente da fiança, ela deverá ser apresentado em 24 horas ao Juiz para que a sua condição seja definida (se continuará presa ou não - preenchendo os requisitos da prisão preventiva, ela continuará no cárcere).









A necessidade da alteração






Fruto de demanda antiga, o projeto de lei foi elaborado em 2000 e desde 2001 é debatido no congresso Nacional. O objetivo é a modernização do sistema de prestação jurisdicional, regulamentando os mecanismos disponíveis para que o Juiz possa assegurar a proteção da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, bem como regular a tramitação do processo.








Qual a aplicação prática da nova lei para o Juiz?






A proposta é fazer com que o juiz possa aplicar medidas que tanto protejam a ordem pública quanto a tramitação do processo.


O código anterior regulava a prisão preventina (para evitar que o acusado pudesse ameaçar o autor, testemunhas, enfim, praticar atos que de alguma forma alterassem o andamento normal do processo).


Com a nova lei o Juiz tem outros instrumentos claramente regulamentados para esse fim, podendo por exemplo determinar que o réu não fale com determinadas pessoas, não vá para algum local específico, não saia no período noturno, etc. Verificando que essa medida é suficiente para preservar o processo, ele a aplica, evitando a banalização da prisão preventina. Para a sociedade não é interessante colocar uma pessoa na prisão ( o custo, aliada ao impacto para uma pessoa que não oferece grandes riscos, é na prática extremamente prejudicial para a sociedade) sendo que a aplicação de instrumentos com custo menor, resultado melhor, que evitam o convívio de presos de baixa periculosidade com presos de alta periculosidade, além da sobrecarga do sistema carcerário.






O limite da aplicação da medida cautelar vai até o comportamento do réu, que ao desrepeitar o estabelecido pelo Juiz, pode sofrer a aplicação da prisão preventiva.









Mudanças nas Fianças






As mudanças principais consistem no aumento do limite da fiança de 100 para 200 salários mínimos e a possibilidade do aumento da fiança em até mil vezes de acordo com a condição econômica do sujeito investigado, para que seja percebido um impacto real sobre o seu patrimônio.






Qual a base de cálculo para a fiança?






A lei estipula que:


Crimes de até 4 anos - 1 á 100 salarios mínimos


Acima de 4 anos - 100 á 1000 salarios mínimos






A grande questão é que muitas pessoas não terão condições para recolhimento da fiança, por isso a importância que sua situação seja vista diretamente pelo Juiz.










O Juiz deve julgar imediatamente. Enquanto não o faz, o que acontece com o acusado?






Se recolher aos cofres públicos a fiança ele fica em liberdade, se não o fizer ele fica a disposição do Juiz que decidirá pela manutenção da fiança ou mesmo pela dispensa de acordo com as condições econômicas do réu.









Quem se beneficia com a nova lei?






Pessoas atualmente recolhidas provisoriamente no sistema prisional e que poderiam em tese aguardar em liberdade.










Banco de dados de mandados de prisão expedidos






O objetivo é conferir maior celeridade ao processo (acesso mais rápido de informações) e segurança (o Juiz terá informações mais seguras na hora de tomar algum medida, como por exemplo, saber se a pessoa tem mandados em outros estados).








As mudanças no geral









1)Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão





2)Prisão preventiva como medida excepcional




3)Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão








4)Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária





5)Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados





6)Inexistência de flagrante como prisão processual





7)Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares





8)Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos





9)Revogação da prisão do réu vadio





10)Disciplina o cabimento da prisão domiciliar





11)Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares





12)Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor





13)Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.





14)Hipóteses claras de vedação para a fiança





15)Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ














Clique aqui para acessar a lei na íntegra





sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direito Previdenciário - Aposentadoria por idade



A aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social.






Regulamentação: Lei 8.213/91, arts. 48 a 51; e Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, arts. 51 a 55.






Esse tipo de aposentadoria é certamente o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir ao segurado sua manutenção e de sua família em caso de idade avançada do mesmo. Era o benefício conhecido popularmente como aposentadoria por velhice.



Quem tem Direito?






Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.






Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.











Como requerer a aposentadoria por idade






O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).






Pagamento


Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por idade será devida:
A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento;
A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento.


Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.






Valor do benefício



Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.






Aposentado que volta a trabalhar





O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.






Perda da qualidade de segurado



Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.


Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.









Leia mais acessando o site -> Ministério da Previdência



segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Previdência Social - Parte I



A Previdência social
















As pessoas pagam a previdência social como uma garantia de ter um seguro social que, em caso de perda da capacidade laborativa, promova subsistência ao trabalhador. Ela garante também aos dependentes alguns benefícios, em caso de prisão ou morte do segurado.


A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
A previdência tem sua administração feita pelo Ministério da Previdência social, e o órgão responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e pela concessão dos benefícios é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.






Quem são os segurados e beneficiários de previdência?






Os beneficiários são os segurados e seus dependentes.Os segurados são aqueles filiados à Previdência Social mediante o pagamento de uma contribuição e que têm o direito de usar os serviços e benefícios que a Previdência oferece. Obrigatoriamente, são segurados os trabalhadores, inclusive os domésticos, os autônomos e os empresários. Existe ainda a figura dos segurados facultativos: estudantes, desempregados e donas do lar podem se filiar à Previdência Social.






O que fazer para me tornar um segurado?






É necessária a inscrição na Previdência Social e pagamento de uma contribuição, que varia de acordo com a categoria do empregado. A inscrição dos empegados é feita automaticamente, a partir do registro na carteira profissional. A inscrição dos demais deve ser feita pelos próprios interessados junto às agências dos Correios ou postos do INSS (Encontre aqui o posto mais próximo de sua residência : http://www.ilocal.com.br/encontre/postos+de+beneficio+do+inss/brasil-cidade/bairro/distrito/regiao/letra/1).






Os dependentes






Quanto aos dependentes do segurado, existe uma ordem de preferência exigida pela Lei da previdência: em primeiro lugar à mulher ou companheira e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade. Em segundo lugar, caso o segurado não tenha companheira ou filhos, os dependentes podem ser seus pais. Em terceiro lugar, os irmãos menores de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Há a possibilidade de um menor sob a tutela do segurado, por ordem judicial, ser considerado dependente como se fosse seu filho. (Há a mesma possibilidade para um menor que seja enteado do segurado). A dependência econômica dos pais, dos irmãos menores de 21 anos ou inválidos, do menor enteado ou do menor que esteja sob sua tutela precisa ser comprovada junto à Previdência mediante a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: Declaração do imposto de renda do segurado, testamento beneficiando o dependente, prova de residência comum, conta bancária conjunta, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro, anotação na carteira de trabalho. Caso o dependente seja menor de 21 anos, deverá ainda ser apresentada a declaração de não emancipação pelo segurado no ato da inscrição. Na não existência desse documento, é exigido um procedimento mais burocrático, chamado de jutificação administrativa.






Na última quarta-feira (17), A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou o projeto que dá direito de pensão ao dependente de qualquer trabalhador que tenha contribuído por, no mínimo 15 anos, à Previdência Social. De acordo com a Agência Senado, o projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto PLS 42/10 altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.






Quanto se paga e quanto se recebe






Os segurados pagam à Previdência percentuais diversos sobre um valor variável chamado de salário de contribuição. Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:

- Alíquota de 8,00% no caso de salário de até R$ 911,70
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99

O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:

20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
O empregador, além de contribuir sobre a folha de salários, também é obrigado a contribuir com:
3%, sobre a receita bruta/faturamento (Cofins);
8%, sobre o lucro líqüido (18% para o setor financeiro);
0,38%, sobre a movimentação financeira, quando possuir conta bancária, inclusive pessoa física.
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro);
15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.


O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS. É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 415,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 3.038,99) da Previdência Social. Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.


terça-feira, 16 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Propagandas



























Propaganda enganosa


























































"O CDC considera propaganda enganosa: ...qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (§ 1ºdo art. 37 do CDC).






















Constatada uma propaganda enganosa, ela pode ser retirada do ar ou ter a sua veiculação proibida por ordem judicial, e seus responsáveis respondem ainda por crime de propaganda enganosa.













A propaganda pode ser enganosa por omissão, quando deixa de dar alguma informação essencial para que o consumidor decisa se quer ou não comprar determinado produto.






















Diante de uma acusação de propaganda enganosa, o anuciante é quem tem o dever de provar a veracidade da propaganda.



































































































Propaganda abusiva

















































É proibido pelo código também, a propaganda abusiva. Ela é abusiva quando faz algum tipo de discriminação, quando incita à violência, quando induz o consumidor a agir de forma prejudicial à saúde, se desrespeita o meio ambiente e até quando se aproveita da inexperiência de crianças.






















Por exemplo, uma propaganda que insinua que pessoas magras são mais saudáveis que as gordas, ou que apresente conteúdo de discriminação de raça, sexo.



























































































O que é o CONAR? *










O CONAR é uma instituição que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, norteando-se pelas disposições contidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.






Como funciona? *






1 - O anúncio foi veiculado. Se alguém (consumidor, concorrente, autoridade pública) sentir-se prejudicado ou ofendido por essa publicidade, poderá apresentar queixa ao CONAR. Falhas poderão também ser detectadas pelo serviço de monitoria do CONAR. Essas hipóteses darão início a um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, composto por representantes das agências de publicidade, dos anunciantes, dos veículos e dos consumidores.

O resultado final, a recomendação do Conselho, poderá determinar a alteração do anúncio ou impedir que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a Advertência do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a Divulgação Pública da reprovação do CONAR.

Se resultar que o anúncio não fere qualquer dispositivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a denúncia será arquivada.

2 - O processo. Quando o anúncio for denunciado pelo CONAR, o anunciante e a agência terão prazo formal para defenderem-se ou oferecerem esclarecimentos. Essa defesa será anexada ao processo e um membro do Conselho de Ética, designado como relator, estudará o caso e emitirá sua opinião. Em sessão de julgamento da respectiva Câmara, o assunto será debatido e levado a votos. Dessa decisão, sempre cabe recurso.

3 - As decisões do CONAR são rigorosamente respeitadas pelos veículos de comunicação, que não voltarão a veicular o anúncio reprovado.

O consumir ganha alguma coisa se queixando no CONAR?






Sim. No exercício de sua cidadania o consumidor, denunciando o anúncio que eventualmente o tenha prejudicado ou ofendido, impedirá que outros consumidores venham a sofrer os mesmos impactos negativos e contribuirá para o aprimoramento da propaganda brasileira, de forma a impedir que anúncios de má-fé, enganosos ou abusivos venham a prosperar impunemente.
















* Fonte : http://www.conar.org.br/

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Noções básicas



O Código do Consumidor protege não apenas o bolso, mas a saúde e a integridade psíquica das pessoas.

Sua importância é tão grande que as empresas que desobedecem aos mandamentos do Código têm os seus produtos retirados do mercado, devem pagar indenizações pesadas e seus dirigentes são processados criminalmente.




Quem é consumidor?

Além das pessoas físicas, as empresas podem ser colocadas na condição de consumidor. No entanto, isso ocorre apenas quando adquire serviço ou produto como destinatária final. Exemplo: uma grande loja que contrata serviços de limpeza é consumidora.




Quem é fornecedor?

Os hospitais, as escolas, as empresas, os bancos, enfim. Todos que vendem bens ou serviços para o consumidor.




Porque o consumidor possui uma série de direitos em relação ao fornecedor?

O entendimento é que o consumidor é a parte mais frágil da relação estabelecida entre Consumidor X Fornecedor. Além do fornecedor possuir informações técnicas e privilegiadas na fabricação dos seus produtos ou prestação de seus serviços, ele é detentor do capital e dos meios de produção.

Vale observar também que geralmente, quando há um contrato envolvido, o consumidor além de não ter possibilidade de discutir as cláusulas contratuais muitas vezes não possui nem ao menos o entendimento do que está sendo plenamente pactuado.




Responsabilidade por defeitos X Acidente de consumo




Suponhamos que você compre uma mercadoria e ela apresente um defeito que impossibilite seu uso adequado. O caminho é reclamar junto ao fabricante ou ao comerciante - e a partir daí, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para consertar o produto. (Se o defeito for tão grave que o conserto diminua seu valor ou comprometa seu funcionamento, pode ser exigida a troca imediata, o abatimento do preço ou rescisão do negócio - não é necessário aguardar o prazo de trinta dias). Caso o fornecedor não realize o conserto, você pode exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago + juros e correção monetária. Se lhe convier, pode aceitar um abatimento no preço pago pelo produto.




Já no Acidente de consumo, o defeito da mercadoria gera um acidente que causa danos a você e outros bens. Exemplo: um secador de cabelos que apresenta um defeito e ao ser usado pela primeira vez, causa uma explosão, danificando objetos próximos e ferindo o usuário.

A responsabilidade pelos danos é do fabricante, e não do comerciante. O comerciante responsabiliza-se subsidiariamente quando for provado que houve má conservação do produto por sua causa, ou quando não souber a identificação do fabricante.

Vale lembrar que o consumidor não precisa provar a culpa do fabricante no acidente. Deve apenas provar o valor dos danos e que eles resultaram da mercadoria defeituosa. O fabricante é quem deve provar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de outra pessoa.







Serviços insatisfatórios




Ao contratar um serviço, o resultado final foi inferior ao esperado. Nesse caso, você pode tanto exigir um abatimento do preço pago quanto exigir que o negócio seja desfeito, recuperando a quantia paga com correção monetária. Se a baixa qualidade do serviço trouxe prejuízo, é possível pedido de indenização. Se cabível na situação, há a possibilidade de exigir nova realização dos serviços, sem despesa adicional.




Posso devolver? Qual o prazo para reclamar?




É necessária uma justificativa para se desfazer de uma compra ou serviço (defeito de fabricação, serviço ruim, má conservação, etc). É possível no entanto devolver um produto por arrependimento injustificado quando a compra é feita por internet, telefone, anúncios de revista, vendedores de porta em porta, telemarketing. A partir do recebimento do produto, o prazo para desistir do negócio é de 7 dias. Após esse prazo, apenas com justificativa.




O prazo para reclamação de defeito em produtos como carros, roupas e eletrônicos é de 90 dias, contados a partir do momento em que defeito se torna visível para o consumidor. Se houver garantia da própria loja, o prazo é contado a partir do término do prazo de garantia.

Produtos não duráveis como alimentos e viagens, assim como coisas que podem ser usadas apenas uma vez, tem o prazo de 30 dias.

O Acidente de consumo, explicado acima, tem o prazo de 5 anos para reclamar o direito à indenização.