quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ aprova, em decisão inédita no país, o casamento civil entre duas mulheres







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta terça-feira, em decisão inédita, por 4 votos a 1, o casamento civil entre duas mulheres. O único voto contra foi do ministro Raul Araújo que voltou atrás de seu voto favorável sobre a união, alegando que a decisão cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).





O recurso foi pedido por duas mulheres do Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho disse que não havia possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento legal para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e se basearam na regra de direito privado que diz ser permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união - afirmou.

Além do relator, foram favoráveis ao casamento o ministro Marco Buzzi e os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.










Por O Globo | Agência O Globo – 17 horas atrás

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Contrato de união estável






Hoje, com o aumento do número de casais que decidem morar juntos ao invés de casar, a formulação de contratos de união estável é cada vez mais comum. Muito simples e prático de fazer, esse acordo evita confusões futuras como disputa de bens, por exemplo.

O contrato de união estável não tem forma fixa nem obrigatória, definida por lei. Pode ser escrito em casa, pelo casal, sem o auxílio profissional e de testemunhas. Para ter validade, o contrato apenas precisa ter firma reconhecida em cartório.


Apesar da facilidade, o presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família, Adriano Ryba, garante que o ideal é buscar a ajuda de um advogado para a elaboração do acordo. “A assistência de um profissional é muito importante para evitar más-interpretações futuras”, explica.








As cláusulas de um contrato de união estável são variáveis, mas as mais comuns abrangem o regime de bens, administração financeira do casal e o sustento dos filhos de casamento anterior, caso existam. De acordo com Adriano, um novo conceito jurídico também vem sendo utilizado nesses acordos: o testamento biológico. “São disposições de um dos membros do casal sobre o que deseja que seja feito ou não, caso sofra um acidente e não possa se manifestar. Ali ele pode definir se quer que seus pais ou sua companheira tome as decisões”, discorre.

Caso queira apenas ter o direito de colocar um como dependente do outro em planos de saúde e clubes, por exemplo, não é necessária a elaboração de um contrato completo. Os dois podem se dirigir a um tabelionato de notas, apenas com RG e CPF, e solicitar uma escritura declarando a união estável.







Modelo de contrato de União Estável







Observações: o regime aqui escolhido foi o de separação absoluta de bens, sem comunicação de bens, e sem o recebimento de pensão em caso de separação, salvo para filhos em comum. Pode-se escolher outro regime, livremente, e pode-se dispor particularmente sobre cada bem, que pertença a um, a outro, ou a ambos. O contrato pode ser também alterado durante o seu curso, desde que devidamente acordado (por exemplo, na compra de um novo imóvel pelo casal, etc.). Deve-se, preferencialmente, reconhecer firma, ter testemunhas, e registrar o contrato no cartório de registro de títulos e documentos (embora não seja obrigatório).Sem a assinatura de contrato de convivência, o regime para quem mora junto e não é casado é o da comunhão parcial, automaticamente.




Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 (Código Civil), nesta cidade de ........, Estado ........., ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: ............................, qualificar, ..................... portadora do RG no. ..........Pr e do CPF no. .............., residente e domiciliada em ........, na ..................................., doravante denominada A CONVIVENTE, e ................................, qualificar....................................., portador do Rg. no. ......... Pr., e do CPF no. .............., residente e domiciliado em Curitiba, na ...................................., doravante denominado O CONVIVENTE, o seguinte:







Cláusula primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde ....................., como marido e mulher, comprometendo-se ambos, durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar que o aconchego do lar lhes poderá oferecer.




Cláusula segunda – Que o tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.




Cláusula terceira – Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens aqüestos não se comunicarão.




Cláusula quarta – Que OS CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardado o direito dos filhos comuns porventura existentes.




Cláusula quinta – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula primeira); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).




Cláusula sexta – Que o termo inicial do presente contrato é a partir do momento em que OS CONVIVENTES iniciaram a viver sob o mesmo teto (cláusula primeira).




Cláusula sétima – Fica eleito o foro da Cidade de ........, Estado do ......, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.




Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.




..., data




O CONVIVENTE A CONVIVENTE







Testemunhas:




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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

União Homoafetiva no Brasil - Breves comentários




Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADIn(Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional.A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição Federal("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais dentre eles: a igualdade a a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.













Conversão da união estável em casamento




A lei 9.278 de 1996, que disciplina a união estável, dispõe em seu artigo 8º: "Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio". Desse modo, a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial de conversão da união estável em casamento.
O primeiro casamento entre duas pessoas do sexo masculino no Brasil (por intermédio do instituto da conversão de união estável em casamento) foi realizado no município de Jacareí, no interior do estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011.No mesmo dia, em Brasília, a juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união estável entre duas mulheres.


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Última Notícia Relacionada - 18/10/2011




Casamento homossexual entra em pauta na Quarta Turma do STJ

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.

"Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.

Invasão de competência

Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. "Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento", disse ele.

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. "Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência", afirmou.

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. "O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária", lembrou. "A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico", acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.







(Fonte: Coordenadoria de editoria e imprensa do STJ)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direitos dos presos - Indultos



Temos que tomar cuidado para não confundirmos indulto com saída temporária. As saídas feitas normalmente no dia das mães e no Natal não são saídas temporárias: são indultos.

Saída temporária é um direito individual do preso em regime semi-aberto que, tendo tido bom comportamento e tendo cumprido mais de um determinado percentual da pena (normalmente um sexto), tem o direito de sair até 5 vezes por ano, por até 7 dias consecutivos, sem escolta policial. Em outras palavras, é uma ‘amostra’ de liberdade dada ao preso que tiver tido bom comportamento, uma forma de socialização do condenado que em breve estará de volta à comunidade em tempo integral.

Quando o juiz concede a autorização para a saída temporária, ele determina os critérios a serem cumpridos pelo preso. Se ele desobedecê-los, vai perder o direito às futures saídas e poderá sofrer a regressão de regime.

Reparem que a saída temporária é um direito do condenado previsto em lei.

Já as visitas normalmente feitas no Natal e no dia das mães são feitas através do indulto, que não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. O indulto é voluntário, ou seja, o presidente não é obrigado a decretá-lo. Ele é um direito, e não uma obrigação, do presidente. Ele pode simplesmente decidir que não quer concedê-lo este ano. O indulto, ao contrário da saída temporária, é uma forma de um Poder (no caso, o Executivo, que o concede o direito de o preso ir visitar a família durante aquele feriado) interferir nas decisões de outro (no caso, do Judiciário, que foi quem condenou, impedindo que o preso participe da vida familiar de forma ativa).

Aliás, muitas vezes o presidente determinará que somente tem direito ao indulto o preso que não houver descumprido as condições estabelecidas durante sua saída temporária.

Direitos dos presos - Saídas temporárias



Quem tem direito à saída temporária?


Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.






A quem deve ser pedida a saída temporária?





O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.






O preso pode sair para visitar sua família?


Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.


Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:


a) Natal/Ano Novo;


b) Páscoa;


c) Dia das Mães;


d) Dia dos Pais;


e) Finados.






É possível pedir saída temporária para estudar?


Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.


Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.




As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?


Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.


O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.


Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.




É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?


Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).




E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?


Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.






E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?


A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.






Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?


Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.


Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.


O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.


Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.