segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saída temporária - Festas de final de ano



Com a aproximação das festas de final de ano, é comum a indagação a respeito da saída temporária dos presos para visitar suas famílias.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, direcionada para o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e que até a data da saída já tenha cumprido um sexto da penal total (se for primário) ou um quarto (se reincidente). Além disso, o preso deve ter bom comportamento e é necessário que o diretor do instituto penal faça declaração ao Juiz recomendando a saída deste ou daquele presidiário.




A saída temporária visa incentivar o condenado a assumir conduta adequada com os princípios sociais, além de prepará-lo para uma reintegração à sociedade, bem como reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Durante a saída temporária, o preso fica sem nenhuma vigilância direta ou escolta. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias.

O preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, se embriagar ou se envolver em brigas, andar armado, praticar qualquer ato que caracterize falta grave ou outro crime.








Sempre mantemos a expectativa de que os condenados contemplados com a saída temporária de Natal e de Fim de Ano percebam que trata-se de um benefício de mão dupla: o Poder Público permite a sua saída, mas em contrapartida espera que os condenados cumpram todos os requisitos legais, principalmente retornando nas datas pré-fixadas.












Para ler mais sobre saída temporária, acesse nosso post anterior, com maiores detalhes: http://nevesadv.blogspot.com/2011/10/direitos-dos-presos-saidas-temporarias.html