sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Direito dos Presos






O preso tem direitos?


Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.


Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.


A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.


Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.






Quais são os direitos básicos dos presos?


a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.


b) Direito a uma ala arejada e higiênica.


c) Direito à visita da família e amigos.


d) Direito de escrever e receber cartas.


e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.


f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.


g) Direito à assistência médica.


h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.


i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de

integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.


j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a

religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.


l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso

pode conversar em particular com seu advogado e se não puder

contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.






Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?


Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.

O direito de visita inclui a visita íntima?

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A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.



Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.

A mulher presa tem direitos especiais?
Des8.jpg (13281 bytes)Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Des2.jpg (9192 bytes)Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.

Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.


Referências:
http://www.pge.sp.gov.br/

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Doenças ocupacionais - O que são?









Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.




No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.




Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.




Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.













Notícia relacionada - 22 horas atrás













Caixa indenizará escriturária que adquiriu síndrome do pânico













A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por maioria, reformou sentença para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma empregada que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de "pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho". Desse valor, R$ 30 mil referem-se a danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.




A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais.




No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.




"O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho", sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que surgiram as enfermidades ocupacionais de estresse póstraumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.




Para o desembargador, restou demonstrado o chamado nexo técnico epidemiológico, o que implica presunção relativa de existência de nexo entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela empregada no banco. "Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades", o que não foi provado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.







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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Direito de vizinhança - Breves apontamentos



Que barulho!






A lei brasileira que trata das contravenções penais oferece uma proteção jurídica específica para quem "perturbar o trabalho ou o sossego alheio". Isso inclui barulhos exagerados como algazarras, profissão ruidosa e abuso de instrumentos sonoros. A pena de prisão é de 15 dias a 3 meses, ou multa.


Quando se sentir prejudicado com o som abusivo, pode procurar a autoridade policial que tem o dever de intervir no caso, exigindo que os perturbadores parem com o ato ilícito.


Uma segunda opção é uma ação judicial para impedir a continuidade de perturbação a seu sossego. Com isso, o responsável pelo incômodo poderá ser obrigado a pagar-lhe uma multa diári enquanto não cessar o incômodo ou uma indenização pela desvalorização do imóvel.








Empresas vizinhas






Se você acha que sua saúde ou sossego estão sendo prejudicados pelas atividades de uma empresa próxima a sua residência, convém primeiramente verificar junto à Prefeitura local quais são as exigências e normas que disciplinam a instalação e funcionamento das empresas em cada bairro da cidade: elas variam bastante de município para município. Solicite à Prefeitura que faça uma fiscalização na fábrica para verificar se os níveis estão dentro do permitido.






Depósito de Lixo






Você está sendo premido com um depósito de lixo perto da sua casa? Saiba que não há por que se conformar com a situação. Faz alguns anos, o proprietário de um ferro-velho localizado na área urbana de São Paulo permitiu que a Prefeitura passasse a despejar lixo no local, infestando o bairro com moscas e outros insetos - sem falar no mau cheiro. Os vizinhos recorreram à Justiça e obtiveram o ganho da causa: a Prefeitura foi condenada a jogar o lixo em outro lugar e o dono do ferro-velho ficou sujeito a ter seu estabelecimento fechado se a situação se repetisse.










Transtorno causado por obras






Quando uma obra resulta em prejuízo para os vizinhos, os responsáveis do ponto de vista jurídico, são o proprietário e o engenheiro da obra.


Eles deverão arcar com os custos da reconstrução ou reparação das edificações danificadas, indenizar seus moradores pelos gastos por estarem impedidos de usarem suas casas, assim como por eventuais danos físicos.





Se uma pessoa morre em decorrência de acidente com um obra, por exemplo, o proprietário e engenheiro responsável ficam obrigados a arcar com as despesas do funeral e do luto da famíla, e com o pagamento de pensão para os dependentes do falecido.


Fique atento ao notar os preparativos de início de alguma obra nas proximidades da sua residência. Se considerar que ela significa algum risco para sua segurança, solicite ao Serviço de Obras da prefeitura local que fiscalize a construção. Também é possível suspender judicialmente a construção de uma obra perigosa ou que se afaste das exigências legais.






Entrada livre na casa do vizinho






Se sua casa está precisando de algum reparo, limpeza ou pintura, e isso exige que você entre na casa do vizinho, saiba que tem o direito de fazê-lo.


A única exigência é que você o avise antes.






As árvores do vizinho






Quando as raízes e galhos da árvore do seu vizinho ultrapassarem a linha divisória das duas propriedades, a parte que está dentro da sua propriedade pode ser cortada, sem necessidade de avisar o vizinho. Os frutos de árvores limítrofes que caírem naturalmente sem seu terreno são seus, mas aqueles que estiverem pendentes são ainda do dono da árvore.






De quem é o Muro?






O dono de um imóvel tem o direito de promover a tapagem mediante muro, parede ou era e por qualquer meio que não cause dano a vizinho, devendo este pagar metade das despesas da obra.


Quando você levanta u muro na divisa do seu imóvel com o do seu vizinho, o muro é de utilidade comum e por isso o confinante deve concorrer com as depesas de sua construção e preservação.


Caso o vizinho se negue a dividir as despesas, cabe ao proprietário ingressar na Justiça com uma ação para que se obtenha uma decisão do juiz obrigando o vizinho a contribuir para a obra. Mas se o proprietário não toma essa providência e decide construir o muro mesmo sem ter comunicado ao vizinho, depois de concluída a obra pode cobrar na Justiça a metade do que gastou.


Vale lembrar que as despesas são divididas igualmente, no entanto, se um vizinho com maior poder econômico resolve fazer uma divisória mais cara que o normal sem o consentimento do outro vizinho, este poderá recusar a aceitar o pagamento igualitário das despesas.


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Fonte: Guia dos seus direitos - Josué Rios / Capítulo XIII