segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Nova Lei do Aviso prévio







O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.






"Um fato interessante desta nova Lei é que, além receber novos direitos, o empregado terá novas obrigações. Se ele pedir demissão, também terá que cumprir o novo prazo de aviso prévio. Neste caso, ele poderá trabalhar os dias ou tê-los descontados de suas verbas rescisórias", avalia o consultor Fábio André Gomes, da área Trabalhista e Previdenciária da CPA, empresa de consultoria de informações empresariais de Sorocaba.






De acordo com o especialista, a determinação é válida para todos os trabalhadores que estão na ativa e tem carteira assinada, incluindo empregadas domésticas. "Outro ponto importante são as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10. O questionamento, neste caso, é se a extensão do aviso se aplica ou não. No entanto, é mais uma dúvida que será discutida nos tribunais brasileiros", conclui. Segundo Gomes, as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.






Ainda outro ponto a ser esclarecido é sobre a contagem do ano de serviço prestado na empresa. Sobre este aspecto, fala Gomes, não fica claro se o benefício se aplica apenas ao ano completo ou, por exemplo, se caberia igualmente ao trabalhador com mais de seis meses a partir do primeiro ano de serviço. "Como ficaria, por exemplo, o caso de um trabalhador que soma um ano, onze meses e vinte dias no emprego?", frisa.


Sobre a possibilidade de as determinações da nova Lei serem aplicadas também às demissões anteriores à data de sua publicação, sem que haja a projeção do aviso para data igual ou posterior à da publicação da Lei, Gomes não acredita que seja possível, uma vez que a própria Constituição Federal não permite a retroatividade.











Abaixo, segue link para entrevista do Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema:






http://www.youtube.com/watch?v=5S7UOsSd1-Y

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A exaustiva jornada para acessar os benefícios da aposentadoria do INSS

Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantir que, para se aposentar, o trabalhador não precisa mais levar uma pilha de documentos às agências, com o intuito de provar a condição de filiado e o tempo de contribuição à Previdência Social, é bom não sair por aí jogando fora papéis que comprovem a vida laboral. Nos casos em que o tempo de serviço ou de contribuição, mesmo que de um determinado período, não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o ônus da prova, conforme determina a legislação, é do trabalhador.
Segundo o Ministério da Previdência, as pessoas que têm uma vida contínua no mercado trabalho são as que menos enfrentam problemas para se aposentar ou ter acesso a pensões. Isso, é claro, se as empresas para as quais elas trabalharam tiverem repassado, corretamente, as contribuições ao INSS. É obrigação das firmas manter todos os dados atualizados, inclusive os do salário de contribuição, base de cálculo do valor dos benefícios a serem concedidos. Com tudo dentro do sistema informatizado da Previdência, as decisões são mais rápidas.
A situação muda completamente quando os dados constantes do sistema do INSS apresentam inconsistências, que vão desde lacunas da vida laboral - no cadastro não consta, por exemplo, um determinado período que a pessoa alega ter trabalhado - à remuneração que a pessoa diz ter recebido. Nesses casos, caberá a quem está pedindo a aposentadoria, ou seja, ao segurado, apresentar provas à Previdência, como a carteira de trabalho, os contracheques, os recibos de prestação de serviço e, em alguns casos, elementos complementares, como testemunhas, de preferência antigos colegas de firma. Na pior das hipóteses, o trabalhador terá de recorrer à Justiça.
Esse tipo de transtorno está ocorrendo, constantemente, com pessoas que trabalharam em empresas que faliram. Muitas descontaram de seus empregados os valores devidos ao INSS, mas simplesmente não repassaram os recursos ao governo. Mesmo isso sendo um crime conhecido como apropriação indébita, a pessoa que está prestes a se retirar do mercado de trabalho tem que comprovar o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias. Por isso, a importância de manter intacta a documentação da vida laboral.
O gerente executivo do INSS no Distrito Federal, Antônio Queiroz Galvão, ensina que, para não terem surpresas desagradáveis quando forem buscar seus direitos, os segurados podem e devem se antecipar. Basta agendar, pela internet ou pela central 135 da Previdência Social, uma ida a uma agência do instituto e verificar a regularidade dos dados cadastrais. Para quem é cliente do Banco do Brasil, o extrato previdenciário está disponível em tempo real.
A Previdência não facilita, sobretudo no caso dos trabalhadores que não conseguem apresentar a carteira de trabalho, com o registro de todos os empregos. Segundo o ministério, a ausência total de documentos impede a abertura do processamento de Justificação Administrativa, por meio do qual se obtém a aposentadoria ou uma pensão. "Se não houver a apresentação do vínculo a alguma empresa que o requerente alega ter existido ( visto que não possui qualquer registro que demonstre a relação de emprego), a concessão de benefícios é negada", informa o órgão.


Fonte: Correio Brasiliense