
A obrigação do médico veterinário é, em regra, de meio; o profissional obriga-se a empregar todos os seus conhecimentos técnicos na prestação de determinado serviço de sua especialidade, sem se comprometer, no entanto, a obter o resultado desejado pelo cliente. Todavia, em casos especiais, de cirurgia estética e de castração de animal, tem sido considerada de resultado a obrigação assumida pelo médico veterinário.
Confira-se:
“Médico veterinário – Falha técnica na realização de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução – Obrigação de resultado – Responsabilidade Civil reconhecida” (TJRJ,Ac.3.871/96(Reg.101.097,Cód.96.001.03872),9ªCâm.Cív.,Rel.Des.Elmo Arueira ,j.25-9-1996).
O médico veterinário é um prestador de serviços da categoria dos profissionais liberais. O proprietário do animal que recebe atendimento é o consumidor desse serviço. Na verificação da responsabilidade civil do aludido profissional aplica-se a teoria subjetiva, adotada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa em uma de suas modalidades: Imprudência, Negligência e Imperícia. A responsabilidade das clínicas veterinárias é, no entanto, objetiva, como ocorre em hospitais em geral (CDC, art. 14, caput). Veja-se:
“Clínica Veterinária – Fuga de animal sob sua guarda – Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, por danos materiais e morais” (TJPR,Ac.0189202-6-Cascavel,9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Nilson Mizuta,j.25-5-2003). No mesmo sentido: TJRS,Ap.70.015.980.486, 9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Odone sanguiné, j. 25-10-2006).
(Extraído do livro de Responsabilidade Civil de Carlos Roberto Gonçalves, ed. saraiva, 2011, 13ª edição).






