segunda-feira, 12 de março de 2012

Abaixo assinado, requerimento e petição


Abaixo-assinado

É um tipo de solicitação coletiva feita em um documento para pedir algo de interesse comum a uma autoridade ou para manifestar apoio a alguém ou demonstrar queixa ou protesto coletivo.


Difere do requerimento e da petição, que são solicitações individuais. Difere da representação, apresentada por um órgão colegiado e não por um grupo aleatório de pessoas. A representação também só pode comunicar algo ou apresentar queixa e não solicitar.

Segue abaixo modelo genérico:


Belo Horizonte, 13 de novembro de 2006.


Ilmo. Sr.
José de Souza
Coordenador (Cargo ocupado pelo destinatário do abaixo-assinado)


Nós, abaixo-assinados, (qualificação dos signatários deste documento, tais como: funcionários desta empresa, estudantes desta faculdade, condôminos deste prédio etc), vimos requerer de V.S.ª que

(citar as atitudes e providências a serem tomadas pelo destinatário do abaixo-assinado),

pelos seguintes motivos:

(detalhar os fatos ocorridos que ensejam as providências citadas acima)

Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.


ASSINATURAS:

(Para dar mais credibilidade ao documento, acrescentar o número de documento de identidade e nome completo antes da assinatura)
Doc. Identidade ------------ Nome Completo ----------- Assinatura



Petição

É um pedido a uma autoridade, mais comumente a um funcionário governamental ou entidade pública. No sentido coloquial, uma petição é um documento oficial assinado por vários indivíduos. Uma petição pode ser oral e não escrita, e recentemente através da Internet. O termo também tem um significado específico na profissão jurídica como um pedido, dirigido a um órgão jurisdicional ou tribunaladministrativo, procurando algum tipo de alívio, como uma ordem judicial.


Uma petição pode ser também um título de uma causa jurídica que inicia um processo para ser ouvida num tribunal.


Modelos de petições

Acesse: http://uj.novaprolink.com.br/praticaprocessual/pesquisa?TipoFiltro=Peticoes


Requerimento

É uma petição dirigida a uma entidade oficial, organismo ou instituição através da qual se solicita a satisfação de uma necessidade ou interesse.


Abaixo segue modelo que pode ser adaptado:


Obs: Quanto à estrutura, ele compõe-se de:
Título da autoridade - A quem se dirige o texto
Texto
# Nome do solicitante
#Identificação do solicitante
# Exposição do que se quer
Fecho
#A fórmula convencional
# Local e data
#Assinatura




l.mº. SR. Diretor da Escola Estadual Dom Bosco

(Nome da pessoa que solicita o requerimento), aluna regularmente matriculada no nono ano do ensino fundamental desta escola, vem respeitosamente solicitar a V. Sª a expedição dos documentos necessários à sua transferência para outro estabelecimento de ensino.
Nestes termos, pede deferimento



Londrina, 04 de novembro de 2008.
(Assinatura)



segunda-feira, 5 de março de 2012

Contratos de adesão e cláusulas abusivas: uma armadilha nos contratos










Parte I - OS CONTRATOS DE ADESÃO

A forma de contratar por adesão é uma nova forma de contratar que vem se agregar ao tradicional contrato negociado. Enquanto o contrato negociado favorece o equilíbrio, por proporcionar o exercício da autonomia privada de ambos os contratantes, o contrato de adesão favorece a agilidade, pois dispensa a negociação.

Embora não sejam exclusivos das nas relações de consumo é neste âmbito que os contratos de adesão encontram sua maior incidência. Por isso, o art. 56 do CDC assim definiu:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

A partir desta leitura percebe-se que o contrato de adesão é elaborado pelo proponente que predispõe antecipadamente um conteúdo homogêneo destinado a um número ainda indeterminado de sujeitos. Por prescindir de fase preliminar, sua aceitação se dá por simples adesão. A fim de não permitir nenhuma dúvida quanto ao poder de estipulação por parte do consumidor, menciona que este não tem poder de modificar substancialmente o conteúdo do contrato, acrescentando no parágrafo 1º do mesmo artigo:

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Nos parágrafos seguintes, o art. 54 dispõe sobre a possibilidade de cláusula resolutória, desde que prevista para ambas as partes (art. 54, § 2°); sobre o dever de clareza dos contratos de adesão (art. 54, § 3°) e o dever de escrever em destaque as cláusulas limitativas de direitos (art. 54, § 4°).




Parte II - CLÁUSULAS ABUSIVAS

A imposição de condições abusivas, expressas através de cláusulas contratuais, excessivamente onerosas para o aderente e vantajosas para o estipulante, constituem-se num abuso de direito ou ferem o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando as denominadas cláusulas contratuais abusivas. Estas são resultantes de um exercício abusivo de direito, com vantagem indevida para um dos contratantes. Neste sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas positivadas como também atingem os princípios gerais de moralidade e de interesse público.




A. Controle das cláusulas abusivas

O controle das cláusulas abusivas nos diversos países que possuem legislação sobre a matéria é feito através de três sistemas: sistema das listas enumerativas, sistema da cláusula geral e sistema misto.

O sistema de listas tipifica as situações de abusividade mais ocorrentes no universo jurídico, oferecendo uma enumeração dos casos mais graves. O sistema de cláusula geral adota certos valores que, uma vez ultrapassados exigem revisão. A legislação brasileira, procurando beneficiar-se da vantagem do controle prévio e abstrato do sistema de listas e do controle concreto do sistema de cláusulas gerais adotou um sistema misto. O art. 51 enumera na maior parte de seus incisos as hipóteses constantes da lista de cláusulas proibidas.

Além destas, o Ministério da Justiça através da Secretaria de Direito Econômico, publicou uma série de portarias acrescendo outras cláusulas abusivas ao rol do art. 51. Por uma questão de legalidade, estas portarias possuem eficácia limitada ao âmbito administrativo, mas servem de parâmetro para o judiciário, podendo ser utilizadas em conjunto com as cláusulas gerais. A exposição que segue das cláusulas abusivas integra as hipóteses das portarias e tem uma separação temática.




B. Listas de Cláusulas Abusivas

B1. Cláusulas de Abuso do Poder Econômico


Multa Excessiva: • Estipulação de carência para cancelamento nos contratos de cartão de crédito (item 4 da Portaria 3/99);

• Estabelecimento de carência em caso de impontualidade das prestações e mensalidades (item 1, da Portaria 4/98);

• Estipulação de multa moratória superior a 2% em contratos educacionais e similares (item 11 da Portaria 3/99);

• Cobrança cumulativa de comissão de permanência e de correção monetária; (item 7 da Portaria 4/98);




Perda das Prestações Pagas:

• Perda das prestações pagas como multa por inadimplemento em caso de financiamentos. (art. 51, II, do CDC)

• Recebimento de valor inferior ao valor contratado na apólice de seguro. (item 13 da Portaria 3/99)

• Perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor em razão da desistência ou inadimplemento, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos. (item 5 da Portaria 4/98)

• Devolução das prestações pagas, sem correção monetária. (item 13 da Portaria 4/98)




Reajuste Unilateral • Reajuste de preços excessivo; (art. 51, X, do CDC)

• Aumento unilateral em planos de saúde por mudança de faixa etária. (item 1 da Portaria 3/99)

• Escolha unilateral por parte do fornecedor quanto aos índices de reajuste a serem utilizados (item 11 da Portaria 4/98)




Pagamento Antecipado • Imposição do pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias em contratos de prestação de serviços educacionais e similares. (item 5 da Portaria 3/99)

• Exigência de parcelas vincendas, no caso de restituição do bem em contratos de leasing. (item 14 da Portaria 3/99)

• Imposição do pagamento de percentual a título de taxa de administração futura em consórcio. (item 10 da Portaria 3/99);

• Exigência do pagamento do valor residual antecipadamente sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem nos contratos de leasing. (item 15 da Portaria 3/99);




Reconhecimento de Dívida • Estipulação da fatura de cartões de crédito e de conta-corrente como dívida líquida certa e exigível. (item 8 da Portaria 3/99)




• Capitalização de juros




• Capitalização mensal dos juros. (item 9 da Portaria 3/99)




b2. Cláusulas de Vantagem Excessiva • Assinatura de títulos de crédito em branco (item 12 da Portaria 3/99)

• Emissão de títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso ou representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (item 12 da Portaria 4/98);

• Cobrança de outros serviços sem autorização prévia do consumidor em faturas de serviço essencial. (item 3 da Portaria 3/98);

• Venda casada em contrato de prestação de serviços educacionais. (item 6 da Portaria 3/98)

• Impedimento ao consumidor de benefício do evento constante do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável. (item 4 da Portaria 4/98);

• Estabelecimento de sanções por descumprimento somente em desfavor do consumidor. (item 6 da Portaria 4/98)

• Opção unilateral do fornecedor de concluir ou não o contrato, não estabelecendo igual opção para o consumidor. (art. 51, IX, do CDC)

• Autorização de cancelamento unilateral do contrato pelo fornecedor, não estabelecendo igual opção para o consumidor (art. 51, IX, do CDC);

• Ressarcimento de custos de cobrança da obrigação do consumidor, não estabelecendo o mesmo para o fornecedor (art. 51, XVII);

• Modificação unilateral do contrato após sua celebração por parte do forncedor (art. 51, XIII, do CDC);

• Não restabelecimento dos direito integrais do consumidor, após a purgação da mora. (item 3 da Portaria 4/98)

• Interrupção de serviço essencial sem aviso prévio em caso de impontualidade. (item 2 da Portaria 4/98)

• Cobrança de honorários sem ajuizamento da ação correspondente. (item 9 da Portaria 4/98)

• Limitação de riscos e minimização de garantias para eventuais danos do produto. (art. 51, I, do CDC)

• Afastamento contratual do CDC nos contratos de transporte aéreo (item 10 da Portaria 4/98);

• Autorização do envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia; (item 1 da Portaria 5/02)




B3. Claúsulas de exoneração de responsabilidade • Limitação de riscos e minimização de garantias para eventuais danos do produto. (art. 51, I, do CDC)

• Restrição além dos limites do dever de indenizar do contratante, por eventuais violações das obrigações contratuais. (art. 51, I, do CDC)

• Verificação unilateral pelo fornecedor da qualidade de produto ou serviço, bem como da conformidade com o pedido. (art. 51, I, do CDC)

• Limitação ou restrição procedimentos médicos e internações hospitalares em contratos de planos de saúde. (item 2 da Portaria 3/99);

• Imposição de limite de tempo de internação hospitalar (item 14 da Portaria 4/98)

• Transferência da responsabilidade a terceiros (art. 51, III, do CDC)

• Renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, do CDC)




B4. Cláusulas de disparidade no acesso à justiça • Eleição de foro diferente daquele onde reside o consumidor. (item 8 da Portaria 4/98)

• Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. (item 51, VI, do CDC)

• Utilização compulsória de arbitragem. (item 1, VII, do CDC);

• preposto para concluir ou realizar negócio pelo consumidor (item 51, VIII do CDC);

• Apresentação de extrato bancário como título executivo extrajudicial. (item 7 da Portaria 3/99).

• Imposição de representante para concluir ou realizar negócio jurídico pelo consumidor (art. 51, VII do CDC)




C. Cláusulas Gerais Além das cláusulas previstas na lista, no mesmo artigo 51 do CDC, encontram-se nos incisos IV, XIV e XV as seguintes cláusulas gerais:




• Da cláusula geral da boa-fé; (art. 51, IV, do CDC);

• Da cláusula geral da eqüidade; (art. 51, IV, do CDC);

• Desrespeito às normas ambientais (art. 51, XIV, do CDC, do CDC);

• Inobservância do sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC).

Tanto as hipóteses integrantes da lista como das cláusulas gerais tem como punição a declaração da nulidade das cláusulas.




C. Revisão contratual Reconhecendo uma cláusula como abusiva por enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 51 do CDC, o juiz deverá proceder às seguintes etapas:




1) Declarar a cláusula nula de pleno direito (art. 51, IV do CDC):

Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.




2) Integrar o contrato, se necessário (art. 6º, V, do CDC):

Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.




3) Preservar o contrato, se possível (art. 51, §2° do CDC):

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.














Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade é facilitado









A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16,assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.


O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). "Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil", exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti.

Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhada da mãe.

O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.

Reconhecimento espontâneo - As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão.

Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. "Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade", destacou Chimenti.

A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.

A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).









Extraído de: Conselho Nacional de Justiça.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS.









A obrigação do médico veterinário é, em regra, de meio; o profissional obriga-se a empregar todos os seus conhecimentos técnicos na prestação de determinado serviço de sua especialidade, sem se comprometer, no entanto, a obter o resultado desejado pelo cliente. Todavia, em casos especiais, de cirurgia estética e de castração de animal, tem sido considerada de resultado a obrigação assumida pelo médico veterinário.






Confira-se:






“Médico veterinário – Falha técnica na realização de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução – Obrigação de resultado – Responsabilidade Civil reconhecida” (TJRJ,Ac.3.871/96(Reg.101.097,Cód.96.001.03872),9ªCâm.Cív.,Rel.Des.Elmo Arueira ,j.25-9-1996).






O médico veterinário é um prestador de serviços da categoria dos profissionais liberais. O proprietário do animal que recebe atendimento é o consumidor desse serviço. Na verificação da responsabilidade civil do aludido profissional aplica-se a teoria subjetiva, adotada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa em uma de suas modalidades: Imprudência, Negligência e Imperícia. A responsabilidade das clínicas veterinárias é, no entanto, objetiva, como ocorre em hospitais em geral (CDC, art. 14, caput). Veja-se:






“Clínica Veterinária – Fuga de animal sob sua guarda – Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, por danos materiais e morais” (TJPR,Ac.0189202-6-Cascavel,9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Nilson Mizuta,j.25-5-2003). No mesmo sentido: TJRS,Ap.70.015.980.486, 9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Odone sanguiné, j. 25-10-2006).






(Extraído do livro de Responsabilidade Civil de Carlos Roberto Gonçalves, ed. saraiva, 2011, 13ª edição).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Tema sugerido - Autorizações para viajar





Os menores de até 12 anos só podem viajar sozinhos de sua cidade para outras cidades se tiverem em mãos uma autorização do juizado de menores. Mas se a viagem for para uma cidade vizinha não precisam da autorização do juizado para viajarem sozinhos.

Existem outros casos em que o menor pode viajar sem essa autorização: se estiver em companhia de um tio, irmão de algum dos seus pais, avós ou de qualquer um dos pais, pode viajar sem precisar pedir a autorização do juizado, o que é sempre mais um embaraço nessas horas. É preciso lembrar que os referidos parentes do menor precisam apresentar documentos que comprovem o grau de parentesco.

Também é desnecessária a autorização do juizado quando o menor viajar em companhia de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que o acompanhante tenha sido autorizado pelo pai, mãe ou responsável a viajar com o menor (Modelo 1). Nesse caso, a autorização deve ser feita por escrito. E, embora não seja obrigatório, é bom fazer reconhecimento da firma (assinatura) para evitar problemas com as autoridades.




Como diminuir a burocracia?




Se você quiser evitar o trabalho de ir ao Juízo da Infância e da Juventude toda vez que o filho precisar viajar, pode pedir ao juiz uma autorização permanente. A lei permite que o juiz dê uma autorização pelo prazo de dois anos. E aí o menor pode viajar sozinho, somente portando a autorização do juiz.

As pessoas que transportam menores de até 12 anos em viagem, desobedecendo as regras acima, estão sujeitas a pagar uma multa que varia de três a 20 salários de referência, dobrando-se em caso de reincidência.




Viagens ao exterior




O menor de 18 anos só poderá viajar ao exterior sem autorização judicial se estiver em companhia do pai e da mãe. Se a viagem for se realizar somente em companhia de um dos pais, o outro terá de dar uma autorização para o menor viajar. Essa autorização pode ser feita pelo próprio pai ou mãe que não pode viajar, mas quem a fizer terá de assinar e reconhecer firma (Modelo 2).

Aquele que transportar menor de 18 anos ao exterior sem observar essas regras também está sujeito à multa do caso anterior. Além disso, o faltoso está cometendo um crime cuja pena varia de quatro a seis anos de prisão, mais multa.




Modelos de Autorização ( ambos devem ser feitos em duas vias com firma reconhecida do pai ou mãe que está autorizando)










Modelo 1









Modelo 2




terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NET é condenada a anular multa e cláusula de fidelização do Vírtua em todo o território nacional



O MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) condenou a empresa NET a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão prematura do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Vírtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.



Leia mais:


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Na sentença, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
O subscritor da Ação Civil Pública, promotor de justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, afirma que os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. "Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", ressaltou.

A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou Fortes.

Número do processo:0055873-94.2011.8.19.001










Fonte: Última Instância


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto quer obrigar fabricante a avisar consumidor sobre teste em animais vivos





















Tramita na Câmara o PL (Projeto de Lei) do deputado Ricardo Izar (PV-SP) que pretende regulamentar a presença, em rótulos e embalagens, de dizeres que informem o consumidor sobre a utilização de testes em animais vivos na obtenção dos produtos. "Queremos que consumidor saiba quais os procedimentos adotados pela empresa fabricante. É um direito seu", afirma o parlamentar.













Segundo a proposta, o consumidor deve obrigatoriamente ser informado — "em destaque, no painel principal e em conjunto com um símbolo a ser definido" — se houve testes com animais vivos pelas indústrias "químicas, farmacêuticas, cosméticas e de alimentos". Fabricantes de "produtos agrícolas, pesticidas, herbicidas, produtos de higiene, limpeza e similares", também se enquadram na norma.O PL 2470/2011 foi apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 19 de outubro de 2011, e aguarda parecer dos relatores.







A expressão que deverá constar na embalagem, caso o projeto seja aprovado, é: "obtido a partir de testes com animais vivos". O consumidor também deverá ser informado sobre a espécie animal utilizada.







Aos produtos e substâncias (subprodutos, matérias-primas e ingredientes) que não fizerem uso da prática, é facultativa a colocação do aviso.







A fim de acompanhar o produto em todas as etapas da cadeia produtiva, a informação também deverá constar do documento fiscal.







O PL deixa a cargo do Poder Público a regulamentação e a fiscalização da lei, mas afirma que as empresas terão 180 dias, contados a partir da publicação, se aprovada a lei, para se adequar. As penalidades aos infratores estão previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor).











































Práticas ultrapassadas







Na justificativa do PL, Izar utiliza dados da AILA (Aliança Internacional do Animal) para descrever as práticas normalmente utilizadas pelos produtores. O deputado cita testes de irritação dos olhos e da pele, de toxidade alcóolica, experimentos psicológicos, pesquisas dentárias, dissecação, exposição à radiação, entre outros elencados pela AILA.







Izar afirma também que muitas destas práticas já são consideradas ultrapassadas pela comunidade cientifica. "Já está provado que é possível avaliar medicamentos ou produtos sem fazer uso de animais vivos", afirma no documento. Há modelos computadorizados empregados nos EUA e na Europa, que Izar afirma revelarem mais informações do que os testes em animais.







Izar explica também que há no Brasil um movimento, sobretudo nas faculdades de medicina veterinária, pelo banimento da prática. "Estudantes e professores, constrangidos com o fato de aprenderem a cuidar dos animais torturando-os, pedem o fim desse tipo 'refinado' de crueldade", diz.







Com o projeto, além de ter a intenção de que seja do conhecimento público o rol de empresas que se utilizam de cobaias animais para testar seus produtos, Ricardo Izar também mira uma conscientização da população. "Queremos contribuir para uma relação mais afetiva entre o homem e o animal, eliminando a crueldade do processo de produção e permitindo ao consumidor decidir sobre o que adquirir", afirma.































Fonte: Última instância