segunda-feira, 18 de junho de 2012

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso




Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher.


O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.


A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.


Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.


Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.


Controvérsia


No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.


A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.


"Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade", disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. "Tudo depende de prova", destacou a ministra.


Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo "comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica".


Boa-fé objetiva


Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por "boa-fé objetiva pós-contratual". Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.


A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da "existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos" pelo ex-companheiro.


Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. "O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza", alertou.


Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas.


Processo: REsp 1143762


Autor: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Novo CP: abandono de animais é criminalizado e maus-tratos terão pena quatro vezes maior








A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço. “Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

O ministro Dipp avaliou que o aumento das penas é necessário e que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) acabou sendo aperfeiçoada pela comissão. “O aumento de pena não é suficiente para atemorizar quem pratica um crime ambiental, mas a lei ambiental estava defasada neste ponto”.

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da Lei de Crimes Ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.

De acordo com a proposta, “abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade” deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.

Tráfico




O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.

Maus-tratos


O crime de maus-tratos teve especial atenção da comissão. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa.

Nesse tipo penal também poderão incorrer as pessoas que realizarem experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, “ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.

A proposta da comissão ainda prevê hipóteses graves de maus-tratos a animais, como as que acontecem em rinhas de aves e de cachorros. No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade – podendo ir de três a seis anos.

Proteção da flora







Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a substituição de pena.

Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.

Poluição







O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.










Fonte: Tudo Rondônia

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Plano de saúde X Seguro saúde



A assistência à saúde no Brasil é responsabilidade do governo, mas, sabemos que, na realidade, a prestação deste serviço é totalmente insuficiente para atender a todos.




Em decorrência disso o governo autoriza terceiros a prestarem o serviço de forma suplementar. As empresas privadas oferecem à população os planos e seguros de saúde como forma de assistência médica.




Como as pessoas querem cada dia mais a segurança de um atendimento médico certo e eficiente, o que notamos, nos últimos tempos, é um considerável crescimento da adesão a estes tipos de serviços.




As operadoras oferecem basicamente: planos de saúde e seguros saúde. Tanto um quanto o outro são sistemas de assistência médico-hospitalar. A diferença prática entre "seguro" e "plano" está, em princípio, na abrangência do contrato.




Nos planos de saúde os segurados têm o serviço de assistência médica prestado pelos profissionais e estabelecimentos credenciados pela operadora, normalmente em livros periódicos (os livretos do plano). São fiscalizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde e criada pela Lei 9.961/00, de 2000.




Já os seguros de saúde proporcionam aos associados a livre escolha de profissionais, hospitais e laboratórios. A ANS também é a autoridade supervisora de seguros de saúde, responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades de assistência à saúde suplementar.




OBS: A Lei 9.656/98, de 1998, estabeleceu as regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde e, em 2001, a Lei 10.185/01 transferiu para a ANS a competência para supervisionar o seguro saúde no Brasil que, até então, era da SUSEP.




O plano de saúde é um contrato pelo qual o consumidor tem o direito a usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora.




As operadoras dos planos de saúde prestam seus serviços pelo sistema de pré-pagamento. O segurado efetua mensalmente o pagamento de sua mensalidade e obtém como contra-prestação o atendimento médico-hospitalar, quando necessário, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.




Geralmente os planos oferecem credenciamento dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios e são responsáveis por estes prestadores de serviço. Sendo assim, o paciente não tem a livre escolha. Ele tem que optar pelos profissionais ou estabelecimentos credenciados ao seu plano.




Existem também categorias de planos que podem oferecer a livre escolha com reembolso, mas, neste caso, tem que constar esta opção no contrato.




O seguro saúde trata-se, essencialmente, de contratos de seguro onde os elementos principais são o risco e a livre escolha do segurado.




Tem como objetivo o reembolso de despesas médicas com cirurgias, exames clínicos, tratamentos, consultas e internações realizadas pelo segurado por um médico, clínica ou hospital de sua preferência.




A seguradora deve oferecer reembolso em todas as categorias, de acordo com o plano escolhido, permitindo a livre escolha de médicos e serviços.




Hoje em dia as seguradoras também costumam colocar à disposição serviços referenciados, nos quais pagam diretamente o prestador, sem prejuízo da livre escolha. O segurado é assistido sem a necessidade de desembolso prévio.




O seguro dá a cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar mediante o pagamento do que se denomina prêmio. O segurador suporta os custos financeiros do tratamento médico do segurado.




O pagamento do seguro pelos segurados é uma forma de dividir entre os associados os riscos do grupo. Cada um assume individualmente uma pequena parte dos gastos que outro vier a ter. O preço pago por cada segurado por meio de suas mensalidade, equivale, em parte, ao risco do custo dos tratamentos de cada segurado.




Os segurados, de certa forma, financiam o tratamento dos que vierem a contrair futuramente qualquer doença ou lesão.




Tanto os planos de saúde quanto os seguros lidam com o mesmo objetivo e a relação que se forma com o associado é da mesma natureza.




O objetivo específico é a obrigação de uma parte (a empresa contratada) dar cobertura financeira ao tratamento das doenças e acidentes físicos sofridos pela outra parte (os segurados contratantes), que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de certa quantia.










Autora: Bárbara Falabella

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Câmara aprova projeto que pune quem nega atendimento de urgência







O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (2/5) o projeto de lei 3.331/2012, que inclui no Código Penal Brasileiro o crime de condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer tipo de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático (formulários). O projeto de lei foi elaborado pelo Ministério da Justiça e enviado ao Congresso Nacional pela presidenta Dilma Rousseff em março. O texto segue agora para apreciação do Senado Federal. Para se tornar lei, é preciso ainda a aprovação dos senadores e depois a sanção presidencial.


O objetivo é tornar severa a punição a quem impuser qualquer tipo de condição ao atendimento emergencial de saúde. Para isso, a proposta cria no Código Penal o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial. Atualmente, como não há previsão expressa desse tipo de prática, a conduta acaba muitas vezes sendo enquadrada como omissão de socorro, cuja punição é detenção de um a seis meses ou multa. A pena prevista para o novo crime proposto no PL será detenção de três meses a um ano e multa. A sanção penal pode ser aplicada em dobro quando a prática resultar lesão corporal grave, e até o triplo se levar à morte. O atendente, médico, diretor ou qualquer funcionário do estabelecimento de saúde que condicionar o atendimento emergencial poderá responder pelo crime.


Para que o cidadão conheça seu direito e possa exigir o atendimento, o projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira e preenchimento prévio de formulários para prestação de assistência emergencial.


O que se pretende com o projeto é proteger o cidadão que precisa de atendimento emergencial. Quando está se tratando de uma vida não se pode criar qualquer tipo de obstáculo para que a pessoa tenha sua saúde preservada. O projeto de lei lista situações que são inadmissíveis e devem ser punidas penalmente, avalia o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.





Extraído de: Ministério da Justiça

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pensão Alimentícia - Parte 3





Código Penal - Alteração






Com o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código Penal.






Assim, a pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, pode ser maior. Criada esta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção.

E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.






Lei nº 5.478/68 -Art. 21 - 0 art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".





Crime de Desobediência






Nos casos em que o empregador, de alguma forma, tenta ajudar o empregado Réu em Ação de Alimentos, contrariando ordem judicial, pode ocorrer que venha a ser condenado a até um ano de prisão. Isso vale para sonegação de informações sobre os rendimentos do Alimentante bem como por deixar de proceder, de imediato, os descontos da Pensão Alimentícia na folha de pagamentos.






Lei nº 5.478/68 -Art. 22 - Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.





Prescrição






A norma civil estabelece que as prestações de pensões alimentícias prescrevem em 05 anos, contudo, a prescrição incide sobre cada parcela mensal e não sobre a dívida como um todo. O direito a alimentos não prescreve, ainda que a parte deixe de reclamá-lo por longos anos. O direito a alimentos é irrenunciável, logo não terá qualquer valor cláusula de acordo que estabeleça renúncia aos alimentos, mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.

Lei nº 5.478/68 -Art. 23 - A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.





Oferta Judicial dos Alimentos






Quando a parte que responde pelo sustento da família, por qualquer motivo, quiser deixar a companhia dos seus dependentes, poderá informar ao juízo os seus rendimentos, comprovando-os de preferência, e pedir que sejam arbitrados os valores das pensões respectivas. O juiz, depois de ouvir os interessados, fixará a pensão, a forma e dia do seu pagamento ou, ainda, o desconto em folha.






Lei nº 5.478/68 -Art. 24 - A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigada.






O devedor de pensão alimentícia não se eximirá da responsabilidade mediante oferta de moradia e alimentação em sua própria residência para o alimentado. A lei estabelece, com toda clareza, que esta condição só pode ser autorizada pelo Juiz se o alimentando aceitar a oferta. E mais, para ter condição de aceitar esta oferta é necessário que o alimentando seja capaz, ou seja, deve ser maior de idade e apto para os atos da vida civil.

Lei nº 5.478/68 -Art. 25 - A prestação não-pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz.





Legislação Processual Subsidiária






A Lei que rege os alimentos é simples e não contempla todas as hipóteses processuais possíveis, assim, nos casos em que não houver disposição especial deverá ser aplicado o Código de Processo Civil.

Lei nº 5.478/68 -Art. 27 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.







FONTE: Danilo Santana - Jurisway

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Pensão Alimentícia - Parte 2





- Recurso de Apelação






Deve ser observado que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, mas somente devolutivo, ou seja, da sentença que condenar em alimentos, mesmo havendo recurso para a instância superior, o Réu deverá pagar os alimentos, vez que, a decisão já estará valendo, e o recurso de apelação, se for acolhido e provido pelo tribunal, somente produzirá efeito a posterior

Lei nº 5.478/68 -Art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.





- Revisão - Possibilidade






Naturalmente que a Ação de Alimentos é atípica e especial. Tanto que as decisões não são definitivas quanto aos valores, pois a própria legislação já prevê expressamente a possibilidade de revisão, desde que seja comprovada a alteração na condição financeira das partes.






Tanto pode ser o empobrecimento como o enriquecimento de qualquer das partes. É que o espírito da norma tem fundamento no entendimento de que o padrão de vida do alimentado deve guardar sintonia com o padrão de vida do Alimentante.

Lei nº 5.478/68 -Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.





- Alimentos - Desconto em Folha






Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.






O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.

Lei nº 5.478/68 -Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil





- Execução de Alimentos






Para executar esses créditos originários de decisão em Ação de Alimentos, não sendo possível o desconto em folha, muitas serão as demais formas de recebimento. Entre elas ficou estabelecido que o juiz poderá determinar que quaisquer outros eventuais créditos do Alimentante, no limite do valor dos alimentos, sejam pagos diretamente ao Alimentando.






Não se trata de mera penhora como previsto no Código de Processo Civil, é um procedimento muito mais ágil, eficiente e objetivo.

Sendo certo, contudo, que não havendo a possibilidade de receber em dinheiro os créditos suficientes ao pagamento dos Alimentos decretados, poderão ser penhorados e praceados os bens do Alimentante.






Lei nº 5.478/68 -Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentado ou por depositário nomeado pelo juiz.

Lei nº 5.478/68 -Art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732. 733 e 735 do Código de Processo Civil.





- Prisão do Alienante






Mas, mais grave ainda, é a faculdade que o juiz dispõe de decretar a prisão do Alimentante inadimplente por até 60 (sessenta) dias.

A lei dispõe que o decreto de prisão não libera o Alimentante das prestações alimentícias não pagas. Isto quer dizer que o crédito do Alimentando permanece e mesmo depois de ter cumprido pena de prisão poderá o Alimentante ter seus bens penhorados e leiloados para quitar a dívida.






O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito suspensivo, liminarmente.

Lei nº 5.478/68 -Art. 19 - 0 juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º 0 cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.






Para maior facilidade em obter informações necessárias a instruir as demandas e para se consiga efetiva eficácia na execução dos créditos pendentes, a lei obriga que as repartições públicas, de modo geral, forneçam todas as informações solicitadas com esta finalidade.

Portando se for necessário saber a Renda declarada pelas partes perante a Receita Federal, ou qual o soldo do militar parte no processo, bastará que haja a solicitação, independente de mais formalidades.






Lei nº 5.478/68 -Art. 20 - As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.



terça-feira, 3 de abril de 2012

Pensão Alimentícia - Parte 1





Do Direito a Alimentos








Conforme estabelecem as normas vigentes podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (arts. 1.694, 1.695 do Código Civil).






Também a união duradoura entre homem e mulher, com propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar.

Será viável a prestação alimentar a filhos maiores desde que, apesar de atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante, tendo este condição de prestá-la. A necessidade do suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, os filhos passem a desenvolver atividades remuneradas.






Também é importante observar que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. A obrigação recai nos parentes mais próximos em grau. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (art. 1.696, 1.697)






Se depois fixados judicialmente os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (art. 1.699)

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. (art. 1.700)






Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. (art. 1.703)

Não se deve confundir a pensão devida por um cônjuge a outro com a manutenção dos filhos do casal. As despesas com o filho do casal devem ser repartidas entre os cônjuges de acordo com as posses de cada um e tem limite na maioridade dos filhos e na sua condição de subsistência.






Os alimentos provisórios são aqueles que podem ser fixados pelo juiz antes de definido o direito do alimentado, considerando o seu caráter especialíssimo, conforme estabelecido na lei processual (art. 1.706), e podem ser fixados em definitivo, ao final da demanda, em valor superior ou inferior.






Com o casamento, a união estável ou o concubinato do alimentado, cessa o dever do alimentante de prestar alimentos. Também cessará o direito a alimentos quando o alimentado tiver procedimento indigno em relação ao devedor. O novo casamento do cônjuge devedor de alimentos não extingue a sua obrigação constante da sentença de divórcio. (arts. 1.708). Da mesma forma o simples fato do alimentante constituir nova família não implica em exclusão ou redução do dever de alimentar.

Mas, importante, estes direitos que cessam ou os direitos que nascem, não são auto-aplicáveis. Em qualquer hipótese depende do juiz reconhecer que há ensejo para a desoneração, redução ou elevação dos alimentos já fixados.





Amplitude da Lei de Alimentos






A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças.

Reafirmando que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.






Lei nº 5.478/68 -Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.