terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NET é condenada a anular multa e cláusula de fidelização do Vírtua em todo o território nacional



O MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) condenou a empresa NET a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão prematura do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Vírtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.



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Na sentença, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
O subscritor da Ação Civil Pública, promotor de justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, afirma que os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. "Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", ressaltou.

A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou Fortes.

Número do processo:0055873-94.2011.8.19.001










Fonte: Última Instância


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto quer obrigar fabricante a avisar consumidor sobre teste em animais vivos





















Tramita na Câmara o PL (Projeto de Lei) do deputado Ricardo Izar (PV-SP) que pretende regulamentar a presença, em rótulos e embalagens, de dizeres que informem o consumidor sobre a utilização de testes em animais vivos na obtenção dos produtos. "Queremos que consumidor saiba quais os procedimentos adotados pela empresa fabricante. É um direito seu", afirma o parlamentar.













Segundo a proposta, o consumidor deve obrigatoriamente ser informado — "em destaque, no painel principal e em conjunto com um símbolo a ser definido" — se houve testes com animais vivos pelas indústrias "químicas, farmacêuticas, cosméticas e de alimentos". Fabricantes de "produtos agrícolas, pesticidas, herbicidas, produtos de higiene, limpeza e similares", também se enquadram na norma.O PL 2470/2011 foi apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 19 de outubro de 2011, e aguarda parecer dos relatores.







A expressão que deverá constar na embalagem, caso o projeto seja aprovado, é: "obtido a partir de testes com animais vivos". O consumidor também deverá ser informado sobre a espécie animal utilizada.







Aos produtos e substâncias (subprodutos, matérias-primas e ingredientes) que não fizerem uso da prática, é facultativa a colocação do aviso.







A fim de acompanhar o produto em todas as etapas da cadeia produtiva, a informação também deverá constar do documento fiscal.







O PL deixa a cargo do Poder Público a regulamentação e a fiscalização da lei, mas afirma que as empresas terão 180 dias, contados a partir da publicação, se aprovada a lei, para se adequar. As penalidades aos infratores estão previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor).











































Práticas ultrapassadas







Na justificativa do PL, Izar utiliza dados da AILA (Aliança Internacional do Animal) para descrever as práticas normalmente utilizadas pelos produtores. O deputado cita testes de irritação dos olhos e da pele, de toxidade alcóolica, experimentos psicológicos, pesquisas dentárias, dissecação, exposição à radiação, entre outros elencados pela AILA.







Izar afirma também que muitas destas práticas já são consideradas ultrapassadas pela comunidade cientifica. "Já está provado que é possível avaliar medicamentos ou produtos sem fazer uso de animais vivos", afirma no documento. Há modelos computadorizados empregados nos EUA e na Europa, que Izar afirma revelarem mais informações do que os testes em animais.







Izar explica também que há no Brasil um movimento, sobretudo nas faculdades de medicina veterinária, pelo banimento da prática. "Estudantes e professores, constrangidos com o fato de aprenderem a cuidar dos animais torturando-os, pedem o fim desse tipo 'refinado' de crueldade", diz.







Com o projeto, além de ter a intenção de que seja do conhecimento público o rol de empresas que se utilizam de cobaias animais para testar seus produtos, Ricardo Izar também mira uma conscientização da população. "Queremos contribuir para uma relação mais afetiva entre o homem e o animal, eliminando a crueldade do processo de produção e permitindo ao consumidor decidir sobre o que adquirir", afirma.































Fonte: Última instância

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saída temporária - Festas de final de ano



Com a aproximação das festas de final de ano, é comum a indagação a respeito da saída temporária dos presos para visitar suas famílias.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, direcionada para o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e que até a data da saída já tenha cumprido um sexto da penal total (se for primário) ou um quarto (se reincidente). Além disso, o preso deve ter bom comportamento e é necessário que o diretor do instituto penal faça declaração ao Juiz recomendando a saída deste ou daquele presidiário.




A saída temporária visa incentivar o condenado a assumir conduta adequada com os princípios sociais, além de prepará-lo para uma reintegração à sociedade, bem como reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Durante a saída temporária, o preso fica sem nenhuma vigilância direta ou escolta. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias.

O preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, se embriagar ou se envolver em brigas, andar armado, praticar qualquer ato que caracterize falta grave ou outro crime.








Sempre mantemos a expectativa de que os condenados contemplados com a saída temporária de Natal e de Fim de Ano percebam que trata-se de um benefício de mão dupla: o Poder Público permite a sua saída, mas em contrapartida espera que os condenados cumpram todos os requisitos legais, principalmente retornando nas datas pré-fixadas.












Para ler mais sobre saída temporária, acesse nosso post anterior, com maiores detalhes: http://nevesadv.blogspot.com/2011/10/direitos-dos-presos-saidas-temporarias.html

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Nova Lei do Aviso prévio







O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.






"Um fato interessante desta nova Lei é que, além receber novos direitos, o empregado terá novas obrigações. Se ele pedir demissão, também terá que cumprir o novo prazo de aviso prévio. Neste caso, ele poderá trabalhar os dias ou tê-los descontados de suas verbas rescisórias", avalia o consultor Fábio André Gomes, da área Trabalhista e Previdenciária da CPA, empresa de consultoria de informações empresariais de Sorocaba.






De acordo com o especialista, a determinação é válida para todos os trabalhadores que estão na ativa e tem carteira assinada, incluindo empregadas domésticas. "Outro ponto importante são as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10. O questionamento, neste caso, é se a extensão do aviso se aplica ou não. No entanto, é mais uma dúvida que será discutida nos tribunais brasileiros", conclui. Segundo Gomes, as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.






Ainda outro ponto a ser esclarecido é sobre a contagem do ano de serviço prestado na empresa. Sobre este aspecto, fala Gomes, não fica claro se o benefício se aplica apenas ao ano completo ou, por exemplo, se caberia igualmente ao trabalhador com mais de seis meses a partir do primeiro ano de serviço. "Como ficaria, por exemplo, o caso de um trabalhador que soma um ano, onze meses e vinte dias no emprego?", frisa.


Sobre a possibilidade de as determinações da nova Lei serem aplicadas também às demissões anteriores à data de sua publicação, sem que haja a projeção do aviso para data igual ou posterior à da publicação da Lei, Gomes não acredita que seja possível, uma vez que a própria Constituição Federal não permite a retroatividade.











Abaixo, segue link para entrevista do Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema:






http://www.youtube.com/watch?v=5S7UOsSd1-Y

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A exaustiva jornada para acessar os benefícios da aposentadoria do INSS

Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantir que, para se aposentar, o trabalhador não precisa mais levar uma pilha de documentos às agências, com o intuito de provar a condição de filiado e o tempo de contribuição à Previdência Social, é bom não sair por aí jogando fora papéis que comprovem a vida laboral. Nos casos em que o tempo de serviço ou de contribuição, mesmo que de um determinado período, não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o ônus da prova, conforme determina a legislação, é do trabalhador.
Segundo o Ministério da Previdência, as pessoas que têm uma vida contínua no mercado trabalho são as que menos enfrentam problemas para se aposentar ou ter acesso a pensões. Isso, é claro, se as empresas para as quais elas trabalharam tiverem repassado, corretamente, as contribuições ao INSS. É obrigação das firmas manter todos os dados atualizados, inclusive os do salário de contribuição, base de cálculo do valor dos benefícios a serem concedidos. Com tudo dentro do sistema informatizado da Previdência, as decisões são mais rápidas.
A situação muda completamente quando os dados constantes do sistema do INSS apresentam inconsistências, que vão desde lacunas da vida laboral - no cadastro não consta, por exemplo, um determinado período que a pessoa alega ter trabalhado - à remuneração que a pessoa diz ter recebido. Nesses casos, caberá a quem está pedindo a aposentadoria, ou seja, ao segurado, apresentar provas à Previdência, como a carteira de trabalho, os contracheques, os recibos de prestação de serviço e, em alguns casos, elementos complementares, como testemunhas, de preferência antigos colegas de firma. Na pior das hipóteses, o trabalhador terá de recorrer à Justiça.
Esse tipo de transtorno está ocorrendo, constantemente, com pessoas que trabalharam em empresas que faliram. Muitas descontaram de seus empregados os valores devidos ao INSS, mas simplesmente não repassaram os recursos ao governo. Mesmo isso sendo um crime conhecido como apropriação indébita, a pessoa que está prestes a se retirar do mercado de trabalho tem que comprovar o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias. Por isso, a importância de manter intacta a documentação da vida laboral.
O gerente executivo do INSS no Distrito Federal, Antônio Queiroz Galvão, ensina que, para não terem surpresas desagradáveis quando forem buscar seus direitos, os segurados podem e devem se antecipar. Basta agendar, pela internet ou pela central 135 da Previdência Social, uma ida a uma agência do instituto e verificar a regularidade dos dados cadastrais. Para quem é cliente do Banco do Brasil, o extrato previdenciário está disponível em tempo real.
A Previdência não facilita, sobretudo no caso dos trabalhadores que não conseguem apresentar a carteira de trabalho, com o registro de todos os empregos. Segundo o ministério, a ausência total de documentos impede a abertura do processamento de Justificação Administrativa, por meio do qual se obtém a aposentadoria ou uma pensão. "Se não houver a apresentação do vínculo a alguma empresa que o requerente alega ter existido ( visto que não possui qualquer registro que demonstre a relação de emprego), a concessão de benefícios é negada", informa o órgão.


Fonte: Correio Brasiliense

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ aprova, em decisão inédita no país, o casamento civil entre duas mulheres







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta terça-feira, em decisão inédita, por 4 votos a 1, o casamento civil entre duas mulheres. O único voto contra foi do ministro Raul Araújo que voltou atrás de seu voto favorável sobre a união, alegando que a decisão cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).





O recurso foi pedido por duas mulheres do Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho disse que não havia possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento legal para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e se basearam na regra de direito privado que diz ser permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união - afirmou.

Além do relator, foram favoráveis ao casamento o ministro Marco Buzzi e os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.










Por O Globo | Agência O Globo – 17 horas atrás

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Contrato de união estável






Hoje, com o aumento do número de casais que decidem morar juntos ao invés de casar, a formulação de contratos de união estável é cada vez mais comum. Muito simples e prático de fazer, esse acordo evita confusões futuras como disputa de bens, por exemplo.

O contrato de união estável não tem forma fixa nem obrigatória, definida por lei. Pode ser escrito em casa, pelo casal, sem o auxílio profissional e de testemunhas. Para ter validade, o contrato apenas precisa ter firma reconhecida em cartório.


Apesar da facilidade, o presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família, Adriano Ryba, garante que o ideal é buscar a ajuda de um advogado para a elaboração do acordo. “A assistência de um profissional é muito importante para evitar más-interpretações futuras”, explica.








As cláusulas de um contrato de união estável são variáveis, mas as mais comuns abrangem o regime de bens, administração financeira do casal e o sustento dos filhos de casamento anterior, caso existam. De acordo com Adriano, um novo conceito jurídico também vem sendo utilizado nesses acordos: o testamento biológico. “São disposições de um dos membros do casal sobre o que deseja que seja feito ou não, caso sofra um acidente e não possa se manifestar. Ali ele pode definir se quer que seus pais ou sua companheira tome as decisões”, discorre.

Caso queira apenas ter o direito de colocar um como dependente do outro em planos de saúde e clubes, por exemplo, não é necessária a elaboração de um contrato completo. Os dois podem se dirigir a um tabelionato de notas, apenas com RG e CPF, e solicitar uma escritura declarando a união estável.







Modelo de contrato de União Estável







Observações: o regime aqui escolhido foi o de separação absoluta de bens, sem comunicação de bens, e sem o recebimento de pensão em caso de separação, salvo para filhos em comum. Pode-se escolher outro regime, livremente, e pode-se dispor particularmente sobre cada bem, que pertença a um, a outro, ou a ambos. O contrato pode ser também alterado durante o seu curso, desde que devidamente acordado (por exemplo, na compra de um novo imóvel pelo casal, etc.). Deve-se, preferencialmente, reconhecer firma, ter testemunhas, e registrar o contrato no cartório de registro de títulos e documentos (embora não seja obrigatório).Sem a assinatura de contrato de convivência, o regime para quem mora junto e não é casado é o da comunhão parcial, automaticamente.




Por este instrumento particular de Contrato de União Estável de convivência duradoura, pública e contínua, e com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, Lei no. 9.278/96 e Lei no. 10.406/2002 (Código Civil), nesta cidade de ........, Estado ........., ficou justo e contratado entre os abaixo assinados: ............................, qualificar, ..................... portadora do RG no. ..........Pr e do CPF no. .............., residente e domiciliada em ........, na ..................................., doravante denominada A CONVIVENTE, e ................................, qualificar....................................., portador do Rg. no. ......... Pr., e do CPF no. .............., residente e domiciliado em Curitiba, na ...................................., doravante denominado O CONVIVENTE, o seguinte:







Cláusula primeira – Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde ....................., como marido e mulher, comprometendo-se ambos, durante a convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar que o aconchego do lar lhes poderá oferecer.




Cláusula segunda – Que o tempo de duração do presente contrato é indeterminado, sendo que durante a vigência da convivência, ambos OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.




Cláusula terceira – Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens aqüestos não se comunicarão.




Cláusula quarta – Que OS CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardado o direito dos filhos comuns porventura existentes.




Cláusula quinta – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula primeira); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).




Cláusula sexta – Que o termo inicial do presente contrato é a partir do momento em que OS CONVIVENTES iniciaram a viver sob o mesmo teto (cláusula primeira).




Cláusula sétima – Fica eleito o foro da Cidade de ........, Estado do ......, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.




Por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.




..., data




O CONVIVENTE A CONVIVENTE







Testemunhas:




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