terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade é facilitado









A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16,assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.


O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). "Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil", exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti.

Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhada da mãe.

O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.

Reconhecimento espontâneo - As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão.

Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. "Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade", destacou Chimenti.

A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.

A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).









Extraído de: Conselho Nacional de Justiça.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS.









A obrigação do médico veterinário é, em regra, de meio; o profissional obriga-se a empregar todos os seus conhecimentos técnicos na prestação de determinado serviço de sua especialidade, sem se comprometer, no entanto, a obter o resultado desejado pelo cliente. Todavia, em casos especiais, de cirurgia estética e de castração de animal, tem sido considerada de resultado a obrigação assumida pelo médico veterinário.






Confira-se:






“Médico veterinário – Falha técnica na realização de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução – Obrigação de resultado – Responsabilidade Civil reconhecida” (TJRJ,Ac.3.871/96(Reg.101.097,Cód.96.001.03872),9ªCâm.Cív.,Rel.Des.Elmo Arueira ,j.25-9-1996).






O médico veterinário é um prestador de serviços da categoria dos profissionais liberais. O proprietário do animal que recebe atendimento é o consumidor desse serviço. Na verificação da responsabilidade civil do aludido profissional aplica-se a teoria subjetiva, adotada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa em uma de suas modalidades: Imprudência, Negligência e Imperícia. A responsabilidade das clínicas veterinárias é, no entanto, objetiva, como ocorre em hospitais em geral (CDC, art. 14, caput). Veja-se:






“Clínica Veterinária – Fuga de animal sob sua guarda – Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, por danos materiais e morais” (TJPR,Ac.0189202-6-Cascavel,9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Nilson Mizuta,j.25-5-2003). No mesmo sentido: TJRS,Ap.70.015.980.486, 9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Odone sanguiné, j. 25-10-2006).






(Extraído do livro de Responsabilidade Civil de Carlos Roberto Gonçalves, ed. saraiva, 2011, 13ª edição).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Tema sugerido - Autorizações para viajar





Os menores de até 12 anos só podem viajar sozinhos de sua cidade para outras cidades se tiverem em mãos uma autorização do juizado de menores. Mas se a viagem for para uma cidade vizinha não precisam da autorização do juizado para viajarem sozinhos.

Existem outros casos em que o menor pode viajar sem essa autorização: se estiver em companhia de um tio, irmão de algum dos seus pais, avós ou de qualquer um dos pais, pode viajar sem precisar pedir a autorização do juizado, o que é sempre mais um embaraço nessas horas. É preciso lembrar que os referidos parentes do menor precisam apresentar documentos que comprovem o grau de parentesco.

Também é desnecessária a autorização do juizado quando o menor viajar em companhia de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que o acompanhante tenha sido autorizado pelo pai, mãe ou responsável a viajar com o menor (Modelo 1). Nesse caso, a autorização deve ser feita por escrito. E, embora não seja obrigatório, é bom fazer reconhecimento da firma (assinatura) para evitar problemas com as autoridades.




Como diminuir a burocracia?




Se você quiser evitar o trabalho de ir ao Juízo da Infância e da Juventude toda vez que o filho precisar viajar, pode pedir ao juiz uma autorização permanente. A lei permite que o juiz dê uma autorização pelo prazo de dois anos. E aí o menor pode viajar sozinho, somente portando a autorização do juiz.

As pessoas que transportam menores de até 12 anos em viagem, desobedecendo as regras acima, estão sujeitas a pagar uma multa que varia de três a 20 salários de referência, dobrando-se em caso de reincidência.




Viagens ao exterior




O menor de 18 anos só poderá viajar ao exterior sem autorização judicial se estiver em companhia do pai e da mãe. Se a viagem for se realizar somente em companhia de um dos pais, o outro terá de dar uma autorização para o menor viajar. Essa autorização pode ser feita pelo próprio pai ou mãe que não pode viajar, mas quem a fizer terá de assinar e reconhecer firma (Modelo 2).

Aquele que transportar menor de 18 anos ao exterior sem observar essas regras também está sujeito à multa do caso anterior. Além disso, o faltoso está cometendo um crime cuja pena varia de quatro a seis anos de prisão, mais multa.




Modelos de Autorização ( ambos devem ser feitos em duas vias com firma reconhecida do pai ou mãe que está autorizando)










Modelo 1









Modelo 2




terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NET é condenada a anular multa e cláusula de fidelização do Vírtua em todo o território nacional



O MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) condenou a empresa NET a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão prematura do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Vírtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.



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Na sentença, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
O subscritor da Ação Civil Pública, promotor de justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, afirma que os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. "Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", ressaltou.

A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou Fortes.

Número do processo:0055873-94.2011.8.19.001










Fonte: Última Instância


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto quer obrigar fabricante a avisar consumidor sobre teste em animais vivos





















Tramita na Câmara o PL (Projeto de Lei) do deputado Ricardo Izar (PV-SP) que pretende regulamentar a presença, em rótulos e embalagens, de dizeres que informem o consumidor sobre a utilização de testes em animais vivos na obtenção dos produtos. "Queremos que consumidor saiba quais os procedimentos adotados pela empresa fabricante. É um direito seu", afirma o parlamentar.













Segundo a proposta, o consumidor deve obrigatoriamente ser informado — "em destaque, no painel principal e em conjunto com um símbolo a ser definido" — se houve testes com animais vivos pelas indústrias "químicas, farmacêuticas, cosméticas e de alimentos". Fabricantes de "produtos agrícolas, pesticidas, herbicidas, produtos de higiene, limpeza e similares", também se enquadram na norma.O PL 2470/2011 foi apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 19 de outubro de 2011, e aguarda parecer dos relatores.







A expressão que deverá constar na embalagem, caso o projeto seja aprovado, é: "obtido a partir de testes com animais vivos". O consumidor também deverá ser informado sobre a espécie animal utilizada.







Aos produtos e substâncias (subprodutos, matérias-primas e ingredientes) que não fizerem uso da prática, é facultativa a colocação do aviso.







A fim de acompanhar o produto em todas as etapas da cadeia produtiva, a informação também deverá constar do documento fiscal.







O PL deixa a cargo do Poder Público a regulamentação e a fiscalização da lei, mas afirma que as empresas terão 180 dias, contados a partir da publicação, se aprovada a lei, para se adequar. As penalidades aos infratores estão previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor).











































Práticas ultrapassadas







Na justificativa do PL, Izar utiliza dados da AILA (Aliança Internacional do Animal) para descrever as práticas normalmente utilizadas pelos produtores. O deputado cita testes de irritação dos olhos e da pele, de toxidade alcóolica, experimentos psicológicos, pesquisas dentárias, dissecação, exposição à radiação, entre outros elencados pela AILA.







Izar afirma também que muitas destas práticas já são consideradas ultrapassadas pela comunidade cientifica. "Já está provado que é possível avaliar medicamentos ou produtos sem fazer uso de animais vivos", afirma no documento. Há modelos computadorizados empregados nos EUA e na Europa, que Izar afirma revelarem mais informações do que os testes em animais.







Izar explica também que há no Brasil um movimento, sobretudo nas faculdades de medicina veterinária, pelo banimento da prática. "Estudantes e professores, constrangidos com o fato de aprenderem a cuidar dos animais torturando-os, pedem o fim desse tipo 'refinado' de crueldade", diz.







Com o projeto, além de ter a intenção de que seja do conhecimento público o rol de empresas que se utilizam de cobaias animais para testar seus produtos, Ricardo Izar também mira uma conscientização da população. "Queremos contribuir para uma relação mais afetiva entre o homem e o animal, eliminando a crueldade do processo de produção e permitindo ao consumidor decidir sobre o que adquirir", afirma.































Fonte: Última instância

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Saída temporária - Festas de final de ano



Com a aproximação das festas de final de ano, é comum a indagação a respeito da saída temporária dos presos para visitar suas famílias.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, direcionada para o preso que cumpre pena em regime semi-aberto e que até a data da saída já tenha cumprido um sexto da penal total (se for primário) ou um quarto (se reincidente). Além disso, o preso deve ter bom comportamento e é necessário que o diretor do instituto penal faça declaração ao Juiz recomendando a saída deste ou daquele presidiário.




A saída temporária visa incentivar o condenado a assumir conduta adequada com os princípios sociais, além de prepará-lo para uma reintegração à sociedade, bem como reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Durante a saída temporária, o preso fica sem nenhuma vigilância direta ou escolta. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias.

O preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, se embriagar ou se envolver em brigas, andar armado, praticar qualquer ato que caracterize falta grave ou outro crime.








Sempre mantemos a expectativa de que os condenados contemplados com a saída temporária de Natal e de Fim de Ano percebam que trata-se de um benefício de mão dupla: o Poder Público permite a sua saída, mas em contrapartida espera que os condenados cumpram todos os requisitos legais, principalmente retornando nas datas pré-fixadas.












Para ler mais sobre saída temporária, acesse nosso post anterior, com maiores detalhes: http://nevesadv.blogspot.com/2011/10/direitos-dos-presos-saidas-temporarias.html

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Nova Lei do Aviso prévio







O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.






"Um fato interessante desta nova Lei é que, além receber novos direitos, o empregado terá novas obrigações. Se ele pedir demissão, também terá que cumprir o novo prazo de aviso prévio. Neste caso, ele poderá trabalhar os dias ou tê-los descontados de suas verbas rescisórias", avalia o consultor Fábio André Gomes, da área Trabalhista e Previdenciária da CPA, empresa de consultoria de informações empresariais de Sorocaba.






De acordo com o especialista, a determinação é válida para todos os trabalhadores que estão na ativa e tem carteira assinada, incluindo empregadas domésticas. "Outro ponto importante são as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10. O questionamento, neste caso, é se a extensão do aviso se aplica ou não. No entanto, é mais uma dúvida que será discutida nos tribunais brasileiros", conclui. Segundo Gomes, as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.






Ainda outro ponto a ser esclarecido é sobre a contagem do ano de serviço prestado na empresa. Sobre este aspecto, fala Gomes, não fica claro se o benefício se aplica apenas ao ano completo ou, por exemplo, se caberia igualmente ao trabalhador com mais de seis meses a partir do primeiro ano de serviço. "Como ficaria, por exemplo, o caso de um trabalhador que soma um ano, onze meses e vinte dias no emprego?", frisa.


Sobre a possibilidade de as determinações da nova Lei serem aplicadas também às demissões anteriores à data de sua publicação, sem que haja a projeção do aviso para data igual ou posterior à da publicação da Lei, Gomes não acredita que seja possível, uma vez que a própria Constituição Federal não permite a retroatividade.











Abaixo, segue link para entrevista do Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema:






http://www.youtube.com/watch?v=5S7UOsSd1-Y