segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Presidente do INSS explica como será a revisão dos benefícios por incapacidade

O INSS vai aumentar o valor de 491 mil benefícios por incapacidade ainda ativos, dos mais de 2,7 milhões concedidos entre 1999 e 2009. A revisão foi necessária porque, na época da concessão, o Instituto considerou no cálculo dos benefícios os 20 por cento menores salários de contribuição, o que reduziu o valor da renda mensal. A repórter Ana Carolina Melo conversou com o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, logo após reunião com a Advocacia Geral da União e o Sindicato dos Aposentados, em São Paulo.



REPÓRTER: O senhor pode me resumir o que foi fechado hoje, quantas pessoas serão beneficiadas?

Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild

"Na verdade nós fomos hoje, junto com a Advocacia Geral da União, apresentar uma proposta de acordo ao Ministério Público federal e ao Sindicato dos Aposentados, na discussão sobre uma revisão no cálculo dos benefícios por incapacidade, que tiveram quer ser recalculados em razão de uma alteração no Decreto 3048 . Este acordo prevê a possibilidade de revisão de 2 milhões, 787 mil benefícios, 491 mil benefícios são ainda ativos, ou seja, benefícios que nós continuamos ainda pagando, e 2 milhões e 300 mil benefícios são benefícios que já estão cessados ou suspensos, não há mais pagamento nem saldo desses benefícios. Há pagamento previsto da revisão já no mês de janeiro de 2013 e o impacto mensal será de 56 milhões por mês."


REPÓRTER: O acordo proposto hoje foi aceito pelo Ministério Público e pelo Sindicato?

Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild

"Foi aceito pelo Sindicato, vai ser também aceito pelo Ministério Público, que não estava presente, mas disse que concordaria com os termos que o sindicato aceitasse, então no dia 10 (de agosto) nós devemos fazer uma reunião para colher as assinaturas do acordo e, no dia 13, ele deverá ser protocolado em Juízo, em São Paulo."

Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente, e não é necessário que os aposentados e pensionistas do Instituto procurem uma Agência da Previdência Social. Além disso, os segurados que tenham direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento. De acordo com o presidente, todos os casos serão identificados pelo INSS.

Calendário de pagamento Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.

De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.

Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.


FONTE: Previdência Social

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços


É comum às empresas confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra temporária. Não é tarefa fácil fazer a distinção entre terceirização e intermediação de mão-de-obra, mas existem critérios que permitem demonstrar quando se trata de uma figura ou de outra, conforme expomos a seguir:

Trabalho temporário


O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

Características principais do trabalho temporário:


a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;


b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;


c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;


d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);


e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;


f) o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);


g) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;


h) não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)


O trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa de trabalho temporário deve estar regularmente registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora de serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de afastar a relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de serviços mantém no mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano inteiro (o que é ilegal) ou somente quando há picos de produção (isto é, em poucos meses no ano).

A constatação de fraude trabalhista gera lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de temporário, reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e verbas trabalhistas e rescisórias, daí conseqüentes.


Terceirização de serviços


Terceirização é contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

A empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização será considerada ilícita.

Os empregados da empresa prestadora de serviços não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Assim, a pessoa designada pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a empresa prestadora de serviços, não pode cair na tentação de se comportar como um superior hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal da contratada ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou a realização de trabalho extraordinário, o modo de execução do trabalho etc.

É a empresa prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas de empresa contratante.

A empresa contratada deve possuir meios materiais próprios para a execução do serviço; bem como disponibilizar aos seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja o REP, seja o relógio mecânico ou cartão manual.

Não há limitação temporal para a duração do contrato de prestação de serviços.

A empresa contratada deve ser especializada (possuir know-how conhecimento técnico específico) nos serviços contratados pela empresa contratante para caracterização da verdadeira terceirização.

Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa prestadora de serviços deve manter os seguintes documentos nas instalações físicas da empresa tomadora de serviços: a) registro de empregado, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep (os empregados da prestadora devem portar o crachá de identificação); b) controles de jornada dos empregados da prestadora de serviços; c) contrato social da empresa prestadora de serviços: servirá para o fiscal do trabalho examinar se a tomadora e a prestadora exploram as mesmas atividades-fins; d) contrato de prestação de serviços: o auditor fiscal verificará se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

A constatação de fraude trabalhista gera as mesmas conseqüências mencionadas em relação ao temporário.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Relacionamento extraconjugal motiva afastamento do lar de esposa infiel

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento.

Aliás, este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão. O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes.

"A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.

Neste contexto, segundo o relator, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos filhos menores.

Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.


Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina - 20 de Julho de 2012

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O Usucapião


Introdução

Primeiramente é importante esclarecer a diferença existente entre os conceitos de proprietário e possuidor.

Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa, ou a possibilidade de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Assim o usucapião é instrumento pretende transformar o possuidor em proprietário. É uma forma de aquisição de propriedade.

Para que seja possível ocorrer essa aquisição da propriedade é necessário que o possuidor esteja exercendo a posse por um prazo determinado e que essa posse tenha a qualidade exigida na lei.

São várias as modalidades de usucapião de bens imóveis, que serão tratadas a seguir.


Usucapião Extraordinário

Para se obter um imóvel mediante usucapião extraordinário, o possuidor deve possuir o mesmo por 15 anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, agindo como se fosse o próprio dono, segundo determina o art. 1.238 do CC:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A posse deverá contínua, ou seja, não pode haver intervalos em seu exercício, bem como mansa e pacífica, de forma que durante o transcurso do tempo exigido não tenha nenhuma reclamação, discussão ou contestação sobre o imóvel.

Nessa modalidade de usucapião a lei diz que não dependerá de justo título ou boa-fé, ou seja, o possuidor não precisa apresentar uma causa ou documento que ele acredite ser hábil a comprovar seu direito, e nem exercer sua posse na crença de ser o real proprietário. Assim, nessa modalidade de usucapião, é necessário somente o tempo e a qualidade da posse.


Usucapião Extraordinário Qualificado

Caso do possuidor tenha implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio do usucapião extraordinário cairá para 10 anos, devendo o mesmo comprovar, durante esse prazo posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC:

Art. 1.238. (...)

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Usucapião Ordinário

No usucapião ordinário, para a aquisição da propriedade não será analisado somente o tempo da posse e sua qualidade. Serão analisados, também, outros requisitos.

O possuidor deverá ter a seu favor o justo título, ou seja, uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que, na realidade, se revela defeituoso.

E, unido a esse aspecto, a posse deverá ser mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme se depreende da leitura do art. 1.242 do CC:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Importante mencionar que a lei também leva em conta a boa-fé do possuidor, que somente irá existir quando este desconhecer os vícios e defeitos que envolvem a sua posse, na crença de que é real proprietário da coisa.

Importante dizer que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do CC:


Art. 1.201. (...)

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Usucapião Ordinário Qualificado


Caso o justo título que o possuidor tenha a seu favor se baseie num registro que demonstre que o possuidor adquiriu o imóvel de forma onerosa, sendo este registro posteriormente cancelado, o lapso temporal que possuidor necessita para comprovar a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com boa-fé, é reduzido para 05 (cinco) anos.

Para que faça jus a tal redução no tempo, é necessário que o possuidor tenha no imóvel a sua moradia, ou tenha realizado, no mesmo, investimentos de interesse social e econômico. Nesse sentido dispõe o art. 1.242, parágrafo único:

Art. 1.242. (...)

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 Usucapião Especial Urbano


O usucapião especial urbano também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que visa privilegia o possuidor que não possui qualquer outro imóvel rural ou urbano, para fins de habitação.

A simples alegação do possuidor de que não é proprietário de outros imóveis já é válida no processo. Isso porque o ônus de provar se inverte para a outra parte, principalmente, pela dificuldade de se obter todas as certidões negativas hábeis a comprovar o fato.

Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Não se avalia nessa modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.

Salienta-se, por fim, que essa modalidade de usucapião nunca será concedida ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Em relação a quaisquer outras modalidades de usucapião não terá nenhum empecilho, conforme anuncia o art. 1.240, §2º do CC:

Art. 1.240. (...)

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião Especial Rural


Essa modalidade se assemelha ao usucapião especial urbano, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. Também poderá ser denominado usucapião pro labore.

Da mesma forma que a usucapião anteriormente abordada, o possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.

O possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de que a terra tenha se tornado produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC:

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Observação importante: Nas modalidades de usucapião especial, tanto o urbano, quanto o rural, os limites de área a que a lei determina, se referem à área efetivamente possuída, ou seja, o possuidor deverá exercer sua posse sobre um imóvel com extensão máxima de 50 hectares (usucapião especial rural) ou 250 metros quadrados (usucapião especial urbano).

Dessa forma, não será admitido ao possuidor, que exerça a posse sobre 300 hectares de um imóvel rural, usucapir parcialmente o imóvel, no limite estabelecido de 50 hectares de um imóvel (no caso do usucapião especial rural).

Usucapião Especial Coletivo


Essa modalidade de usucapião está prevista na Lei nº10.257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade.

Este instituto privilegia a população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano, e nele permanece com posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, para fins de moradia sua ou de sua família.

Não se exige que estes possuidores atuem comanimus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta.

Cumpre salientar que esta modalidade trata-se de área com extensão superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor individualmente.

Aqueles que serão contemplados com a propriedade por meio deste usucapião não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam eles rurais ou urbanos. Nesse sentido dispõe o art. 10 da Lei nº10.257/01:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


Dicas processuais 

Embora a ação de usucapião especial coletivo se refira a direitos de vários possuidores, não precisa que todos juntos proponham a ação. Cada possuidor é parte legítima para, individualmente, propor a e demanda.

Conclusão

Como grande parte das relações sociais se baseia na aparência e na confiança, o usucapião se presta a proteger e premiar a posse prolongada e qualificada,  concedendo o status de propriedade.

Esse tema é assunto de grande importância por refletir diretamente nas relações sociais, e assim, é importante estar sempre em contato com esse tipo de informação jurídicas que pode influenciar diretamente na vida das pessoas


Fonte: Jurisway

sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Dano moral no Direito do Trabalho





Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.


Objetivo

Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.


O Dano moral nas relações de trabalho

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores.

São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo empregadores que pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.


A competência para julgamento

A ação que tinha como objetivo o recebimento de indenização por dano moral, até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho.

Na realidade, as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveria ser julgada pela justiça comum, ou seja, por um Juiz de Direito.

Fato esse que causava transtornos aos empregados, pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.

Entretanto, com publicação da Emenda Constitucional 45, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho foi transferida definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho

Dessa forma, o trabalhador que se sentindo violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador poderá, agora, propor uma Ação Judicial (reclamatória Trabalhista) na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.

Fundamentação legal

Como já supra mencionado, a indenização por Dano Moral foi instituída pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu artigo 5º.

Constituição Federal

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
       
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
          
Entretanto, como se pode observar, o dano moral está diretamente relacionado à teoria da responsabilidade civil.

No Código Civil encontramos a definição de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, o próprio Código Civil estabelece a obrigação de reparação para aquele que comete ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, não há como negar que todos os requisitos necessários a caracterização do dano moral trabalhista terão como base os princípios e normas contidas no código civil.


Requisitos

Os requisitos necessários a caracterização do dano moral são três: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial.

Neste sentido, oportuna é a transcrição da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 01015-2006-052-03-00-1 RO

Data de Publicação 11/12/2007

Órgão Julgador Setima Turma

Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

Revisor Luiz Ronan Neves Koury

RECORRENTES: 1) JOÃO CÉLIO BERNARDES 2) COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANO MORAL " REPARAÇÃO " CABIMENTO.

Evidenciados nos autos os requisitos para a imputação da responsabilidade civil subjetiva ao empregador, ou seja, a existência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 c/c art. 927, do CCB), é devida a reparação pleiteada.


O dano

Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano moral é necessário que haja efetivamente o dano.

Não há como configurar o dano moral quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.


O nexo causal

É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.

Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.

A culpa empresarial

Por fim, é necessário para a caracterização do dano moral que haja a culpa empresarial.

A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.


A responsabilidade objetiva

Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentementeda culpa do empregador.

Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil.

Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 927...

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para as atividades que por sua natureza importem risco para os empregados, a responsabilidade do empregador seria objetiva. Nesse sentido, a simples ocorrência do dano já geraria o direito a reparação.

Entretanto, é importante ressaltar que se trata de tese nova e diz respeito somente para atividades específicas, pelo que as outras atividades continuam sob o manto da responsabilidade subjetiva.

O valor indenizatório

O valor da indenização por danos morais é fixado pelo juiz que irá julgar o processo por meio de um juízo de equidade. Ou seja, é próprio juiz que irá definir o valor compensatório para o dano.

Neste caso, o juiz irá se pautar por alguns critérios:

a) a natureza do dano: o juiz deverá analisar a natureza do dano sofrido pelo empregado, sua gravidade, tempo de recuperação, qual foi o bem jurídico tutelado...

b) sofrimento causado: o juiz também deverá analisar a intensidade do sofrimento do empregado, que irá variar de acordo com a posição social do empregado, sua posição na comunidade, sua posição política, seu nível de escolaridade...

c) a condição do empregador: também deverá ser analisada a condição do empregador, como sua condição econômica, se há a prática reiterada desta conduta ilegal, o seu nível social...

d) efeitos na comunidade: deverá ser apurada qual foi a repercussão daquele ato na sociedade...


O objetivo da indenização

Conforme já ressaltado, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por Dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

Entretanto, em nosso ordenamento jurídico a indenização por danos morais terá a seguinte finalidade:

Em primeiro lugar, o valor indenizatório deverá apresentar um caráter compensatório para o empregado, possibilitando-lhe a oportunidade do recebimento de uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, possa ter o poder de compensar a injusta agressão sofrida.

Entretanto, não deverá ser muito elevado de forma a lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também deverá apresentar também um nítido caráter punitivo e apresentado à função de desestimular as condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico.

Por fim, mas não menos importante, a indenização terá o caráter exemplar para a sociedade, demonstrando, de forma clara, que determinados comportamentos são eficazmente reprimidos pelo poder judiciário, o que atrairá um maior respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Câmara aprova colegiado para julgar crime organizado







O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (4/7), o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 2057/07, que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas.


A matéria será enviada para sanção presidencial.


O projeto foi sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e encampado pela Comissão de Legislação Participativa. A ideia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz. Uma das novidades do texto do Senado é a divulgação das decisões do colegiado semqualquer referência a um possível voto divergente. A proposta aprovada prevê, ainda, proteção ampliada para juízes ameaçados de morte no exercício da função.


O texto aprovado define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.


O colegiado previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.


Proteção pessoal
No caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do Ministério Público poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares.


Essa proteção será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais. A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.







Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012




sexta-feira, 29 de junho de 2012

A Justiça e o Direito nos jornais desta sexta-feira (29/06)










O PSD de Gilberto Kassab conseguiu uma vitória, no Supremo Tribunal Federal, que o credencia desde já como a quarta força eleitoral do país. Criado no ano passado pelo prefeito de São Paulo, o partido teve reconhecido pelo STF o direito a ter propaganda eleitoral na TV e financiamento público proporcionais à sua bancada na Câmara, a quarta maior, com 48 dos 513 deputados. Oito dos 11 ministros concordaram com a tese.


Judicialização da política

“A ‘judicialização’ da política produziu duas decisões que terão influência importante na nossa vida partidária, e não necessariamente para o seu aperfeiçoamento. Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral liberou o registro de candidaturas para os políticos com as contas sujas, num recuo provocado pela pressão dos partidos. Na verdade, a decisão do Supremo, além de estar em contradição com uma decisão anterior do Tribunal Superior Eleitoral que definiu que a votação recebida por um parlamentar pertence ao partido, e não ao candidato, pode significar a institucionalização da venda do tempo de televisão”, escreve Merval Pereira.






OPINIÃO

Profissão de risco

Em artigo no jornal Folha de S.Paulo, o desembargador Roque Mesquita diz que ser magistrado no Brasil se tornou uma profissão de risco. O presidente da Associação Paulista de Magistrados cita levantamento do Conselho Nacional de Justiça que aponta aumento no número de juízes ameaçados de morte. De agosto a novembro de 2011, houve um saldo de 100 para 150 casos, que já chegam a 150 em 2012.


COLUNAS

Conversas gravadas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, diz que resolveu gravar as conversas que tem com os advogados dos réus do mensalão porque recebeu todos num único dia, numa espécie de esforço concentrado, informa a colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo. "Foram 15 conversas, todas longas, porque eles fazem verdadeiras sustentações orais", diz ele. "São informações detalhadas que não podemos correr o risco de esquecer."


D'Urso vice


Luiz Flavio Borges D’Urso, que era pré-candidato do PTB à prefeitura de São Paulo, será o vice na chapa encabeçada por Celso Russomano (PRB). O acordo foi fechado entre os dois.


Caso Celso Daniel

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal validou a investigação do Ministério Público sobre a morte, em 2002, do prefeito petista de Santo André, Celso Daniel. Dos 11 ministros, seis já proferiram votos, nos quais entenderam que não houve ilegalidade. O caso só não foi finalizado na corte por pedido de vista de Luiz Fux e a discussão deve ser retomada após o julgamento do mensalão.


Cotas raciais

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou projeto que estabelece cotas raciais e sociais nas instituições federais de ensino superior. O projeto determina que 50% das vagas seja distribuídas aos alunos que estudaram em escolas públicas no Ensino Médio e que esse percentual deverá ser dividido por cotas raciais proporcionais à quantidade de negros, pardos e índios fixadas pelo IBGE em cada estado










Entendimentos sobre FGTS

A Justiça do Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para as empresas. Juízes de primeira instância e até mesmo Tribunais já começam a entender que o direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição se dá no prazo de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, apesar do entendimento majoritário de que a prescrição é de 30 anos, conforme inclusive estabelece súmula do Tribunal Superior do Trabalho.




Presidente do STJ





Em uma sessão de aproximadamente dois minutos, os ministros Felix Fischer e Gilson Dipp foram eleitos como presidente e vice-presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça. A eleição pelo tribunal pleno, que reúne os 33 ministros da Corte, foi apenas um ato de formalidade, pois ambos foram escolhidos pelo critério de antiguidade. Eles tomarão posse no dia 31 de agosto ou 3 de setembro para um mandato de dois anos. Fischer, que ocupava a vice-presidência, assume a presidência no lugar do ministro Ari Pargendler.






















Contas-sujas


O Tribunal Superior Eleitoral aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.


Papel caro

Parte da história do Judiciário mineiro está contada em cerca de 43.800.509 processos judiciais. Dois arquivos estão instalados em Belo Horizonte, sob a responsabilidade da Coordenação de Arquivo (Coarq). Há ainda dois acervos mantidos externamente em empresas contratadas, um com papéis do extinto Tribunal de Alçada e outro de algumas comarcas da primeira instância. A meta agora é implantar o processo eletrônico nos dois próximos anos pelo menos em Belo Horizonte e nas entrâncias especiais, com mais de 120 mil habitantes. O gasto mensal com o armazenamento dos processos é de cerca de R$ 400 mil, um total de R$ 4,8 milhões ao ano.






Justiça plena


De acordo com o jornal DCI, o Tribunal de Justiça do Ceará tem 14 processos dos 108 casos monitorados pelo Programa Justiça Plena, que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. A informação foi divulgada pela Corregedoria Nacional de Justiça. Grupos de extermínio na região encabeçam a maioria dos casos, que tramitam em Fortaleza e nas comarcas de Beberibe e Maracanaú. O relatório traz a relação completa dos 80 casos incluídos no programa até 18 de maio deste ano e de 12 casos finalizados. De acordo com o CNJ, 13 processos já foram concluídos.












HC de Cachoeira

Acusado de comandar uma rede de corrupção e exploração de jogos ilegais, desmantelada em 29 de fevereiro pela operação Monte Carlo, Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, continuará preso à disposição da Justiça. Em despacho proferido nesta quinta à noite, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o Habeas Corpus movido pela defesa, rejeitando em consequência o pedido de liminar para libertação do contraventor.











Divulgação de salários

A Central Única dos Trabalhadores no Distrito Federal vai ingressar com ação na Justiça, na próxima semana, contra a decisão do Executivo local de divulgar na internet os salários de parte dos seus 190 mil servidores, identificando-os pelos nomes. A consulta pública está disponível desde quarta-feira (27/6) por força de portaria das secretarias de Administração Pública (Seap) e Transparência e Controle.