quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Perguntas frequentes sobre condomínio - Parte Final





O condômino pode vender sua vaga da garagem?






A venda da parte acessória a terceiros alheios ao condomínio somente é possível se a regra for expressamente prevista no ato constitutivo do condomínio e desde que não haja oposição da assembléia geral dos condôminos. Vale lembrar que o condômino deve obedecer sempre a ordem de preferência do condômino ao estranho.



No meu prédio, a garagem não é demarcada. Há alguma lei que indique que os proprietários mais antigos têm preferência na escolha de determinados espaços ou que os proprietários têm prioridade sobre os inquilinos?


Não, salvo quando existem disposições claras na convenção de condomínio, o direito dos condôminos é exatamente o mesmo, sem distinção para condôminos ou inquilinos.

O inquilino quando aluga o apartamento adquire o direito de utilização que o proprietário tem,por isto não há como exigir-lhe situação inferiorizada nas utilidades do condomínio.


O meu apartamento é o único do condomínio que tem uma varanda aberta e recebe sol e chuva em excesso. Posso fechá-la com vidro temperado?

A jurisprudência dos tribunais tem entendido que o fechamento de áreas apenas com vidro temperado transparente não descaracteriza a fachada do prédio, portanto, se o projeto não inclui nada além do fechamento, com vidro, é desnecessária a autorização da assembléia.

Entretanto, é oportuno destacar que se o vidro não for transparente é possível que algum condômino ou até o condomínio possam questionar que a cor do vidro quebra a estética visual do prédio.

Assim, é prudente atentar para o fato de que o eventual fechamento não deve ter ferragens ou molduras e sequer cor.


Qual é o papel do subsíndico? Ele tem as mesmas responsabilidades do síndico? Em caso de fraudes, desvios de dinheiro e outras irregularidades cometidas no condomínio ele também é responsável e pode ser acionado judicialmente?

É importante observar que a responsabilidade civil ou criminal sempre decorre dos atos de ação ou omissão.

A figura do subsíndico não tem origem na legislação e decorre simplesmente do interesse das partes em criá-lo via convenção de condomínio.

Assim, também será a Convenção que deverá estabelecer suas funções e responsabilidades.

Na hipótese do subsíndico atuar como síndico, durante o período em que assumir este encargo, poderá ser responsabilizado pelos seus atos e omissões, mas, não poderá ser responsabilizado pelos atos atos passados ou futuros do síndico titular.

Assim, para medir o nível de responsabilidade de um subsíndico é necessário antes de tudo, conhecer o nível de sua atuação e seu poder de decisão como administrador do condomínio.

O simples fato do nome do condômino constar como subsíndico não é suficiente para lhe emprestar poderes e sequer para cobrar-lhe responsabilidade pelos atos de terceiro.


No meu apartamento há um vazamento enorme no teto do banheiro provocado pelo imóvel de cima.O que devo fazer? Recorrer ao síndico para mediar a questão?

Se a infiltração é do apartamento de cima não é correto reclamar com o síndico, sua competência de atuação está estrita à administração dos interesses gerais dos condôminos e das áreas comuns, mas, a mediação pode ser útil e de solução mais rápida, contudo, frustrada a negociação, o condômino deverá buscar a solução pela via judicial.

No caso a relação jurídica é de condômino para condômino.

Nestes casos pode ser pedido ao juiz que fixe uma multa diária para o condômino da unidade responsável pela infiltração até que os reparos sejam satisfatoriamente realizados.

Trata-se da ação denominada cominatória.

Pode ainda ser pedida a indenização correspondente aos danos comprovados que a infiltração causar.






segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Perguntas frequentes sobre condomínio - Parte II

Como é definida a criação de animais domésticos em um condomínio?

Essa é uma questão bastante polêmica.

Muito se tem discutido nos tribunais sobre a criação de animais domésticos em condomínios, e grande parte dos julgamentos tendem a autorizar a manutenção destes animais desde que não tragam prejuízo ao sossego, segurança, higiene e saúde dos demais condôminos.

Muito embora alguns regulamentos proíbam ou restrinjam a existência de animais, grande parte dos magistrados entende que tal proibição ou restrição deve ser relativizada.

Estas decisões reiteradas se apóiam na Constituição Federal, que garante em seu art. 5, XXII o direito de propriedade; e na Lei nº 4591/64, art. 19, que tem a seguinte redação:

 Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Dessa forma, entende-se que a criação e manutenção de animais somente será proibida quando o animal trouxer transtornos aos demais condôminos, como barulho, falta de higiene ou insegurança.

Nesses casos, a legislação vigente garante aos interessados a manutenção da ordem, se não vejamos:

Lei nº 4591/64




Art. 10. É defeso a qualquer condômino:



III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Vale destacar que as regras relativas à criação destes animais no que diz respeito à utilização das áreas comuns deverão ser definidas em assembléia especialmente destinadas para este fim.

Nesta oportunidade poderão ser definidas questões como: o transporte de animais em área comum, a utilização de eventuais espaços comuns para períodos de permanência dos animais além do recolhimento de seus dejetos.

O condômino que tiver conduta anti-social será multado?

Nos termos do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente à dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia.

Como deve ser elaborada a Convenção do Condomínio?

A Convenção de Condomínio poderá ser instituída por escritura pública ou instrumento particular, sem assembléia, quando as unidades pertencerem a um só condômino ou, se pertencerem a mais de um condômino, todos o assinarem, ou finalmente, por deliberação, em assembléia, pelos condôminos que representarem pelo menos 2/3 (dois terços) das frações ideais. (Art. 1333 CC)

Entretanto, qualquer que seja a forma de instituição da Convenção de Condomínio, o documento deverá ser registrado no cartório do registro de imóveis onde se encontrar registrado o imóvel. As demais alterações também somente prevalecerão contra terceiros depois de averbadas no registro imobiliário.

A Convenção de Condomínio não obriga somente os condôminos que a assinaram, obrigará também os que não compareceram, os que adquiriram o imóvel depois de sua instituição e os eventuais futuros ocupantes do imóvel a qualquer título.

Portanto o herdeiro, o promitente comprador, o inquilino, o cessionário, etc, também estarão obrigados nos termos da Convenção de Condomínio, embora sequer a conheçam. A obrigatoriedade decorre da própria essência da relação jurídica nas edificações em condomínio e da publicidade presumida, nos termos da lei, em face do registro cartorário.

É que, se o documento encontra-se registrado em cartório, conforme a lei determina, ninguém poderá ignorá-lo ou alegar desconhecê-lo, vez que, sendo público, qualquer do povo terá acesso ao registro de documento.

Mas, é importante observar que por força da lei, entre outras avenças, no mínimo, a Convenção de Condomínio deverá conter:


  • a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

  • o destino das diferentes partes;

  • o modo de usar as coisas e serviços comuns;

  • encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

  • o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

  • as atribuições do síndico, além das legais;

  • a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

  • o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

  • o quorum para os diversos tipos de votações;

  • a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

  • a forma e o quorum para as alterações de convenção;

  • a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.


O que a lei persegue é a liberdade de cada condômino em manifestar e deliberar sobre a forma que melhor entenda deva ser o relacionamento jurídico dos titulares de direitos sobre bens comuns e dos interesses da comunidade condominial. Por isto a Convenção de Condomínio adquire status de lei maior entre os condôminos.

Para atingir este estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos foi necessário que o legislador também criasse a “assembléia de condôminos” como foro para o exercício democrático da vontade individual, que resultasse, a final, em decisão coletiva à qual todos se submeteriam.

O registro da convenção deverá ser providenciado perante o cartório de registro de imóveis em que estiver registrado o terreno, e poderá ser providenciado pela construtora ou pelos condôminos. As despesas de registro deverão ser suportadas pela construtora que vender o imóvel.

O síndico é obrigado a dar cópia da convenção do condomínio aos condôminos ou ocupantes?

Não há previsão legal que obrigue o síndico a dar cópia da convenção a todos os condôminos, até porque a convenção de condomínio é documento público e seu acesso seria livre a qualquer pessoa.

A obrigação existente na lei é que a convenção seja devidamente registrada junto ao cartório competente (art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil e art. 167, I, 17, da Lei n° 6.015/73).

Contudo, ainda que não seja obrigatório, é conveniente que o síndico seja forneça cópia integral da convenção a cada um dos condôminos, incentivando assim o pleno conhecimento do seu teor por todos.

O que podemos fazer para obrigar os condôminos a armazenar e economizar água?


Em princípio o Síndico deve zelar pela economia de água nas áreas comuns, contudo, nas unidadesindividuais o que vale é a conscientização.

Algumas concessionárias do serviço de água mantêm manuais de procedimentos orientando os usuários como economizar água, contudo, no caso de desperdício, convém tomar algumas precauções e descobrir se não existem vazamentos dentro do prédio e das unidades autônomas.

Veja alguns testes eficientes:


1. Teste do vaso sanitário

a) Jogue cinza de cigarro no vaso sanitário;
b) Se a cinza ficar parada no fundo do vaso não há vazamento;
c) Se a cinza derreter ou desaparecer é sinal que há vazamento na válvula ou nacaixa de descarga. Nesse caso, é preciso trocar a válvula.

2. Teste da caixa d’água

a) Deixe o registro do cavalete aberto;
b) Feche todas as torneiras da casa e não use o banheiro;
c) Vá até à caixa d’água e puxe a bóia para cima e depois amarre um barbante nelapara ficar presa. Isso não deixa a água da rua entrar na caixa;
d)Com um giz ou lápis, faça um risco na parede da caixa onde está o nível da água(bem no lugar onde a água acaba, perto da tampa, se a caixa estiver bem cheia);
e) Espere uma hora e veja se o nível de água baixou. Se o risco do lápis não está beirando a água, é porque existem vazamentos nos canos que saem da caixa d’água.

3. Teste do copinho d’água

a) Feche o registro do cavalete do hidrômetro;
b) Abra uma torneira ligada diretamente na água que vem da rua, que não recebeágua da caixa. Geralmente, a torneira no tanque de lavar roupas é assim;
c) Espere a água parar de sair da torneira. Como o registro do cavalete está fechado, essa água é a que estava nos canos (entre o cavalete e a torneira). Não use obanheiro;
d) Depois coloque um copo cheio d’água na boca da torneira;
e) Se a torneira chupar a água do copo, há vazamento no cano que enche a caixad’água. Aí o jeito é quebrar o chão e descobrir onde está o vazamento.




Continue acompanhando as dúvidas mais frequentes sobre Condomínio! Em breve, parte III.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Perguntas frequentes sobre condomínio - Parte I


Há limites máximo e mínimo para pagamento dos honorários da empresa administradora de condomínios?

Este tema depende exclusivamente do que fora previsto no contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes (condomínio-administradora); não havendo norma específica que trate do assunto.
Dessa forma, tal estipulação deve ser livremente estabelecida entre as partes, estando as diretrizes expressamente dispostas no contrato firmado.

Posso acionar judicialmente uma Administradora de Condomínios porque não está prestando os serviços com qualidade, conforme o prometido no contrato? Como proceder nesses casos?

O condomínio tem legitimidade jurídica para acionar as administradoras de condomínio que, por qualquer motivo, não estejam cumprindo as suas cláusulas contratuais.

Os condôminos, por sua vez, devem exigir do síndico que acione as empresas contratadas que não estejam prestando os serviços conforme pactuado.

O síndico, na verdade, deve agir sempre em sintonia com a lei, não deixando passar os prazos legais para propor as ações e não transigindo sem autorização da assembléia de condôminos, sob pena de mais tarde ser questionado e até responsabilizado pelos danos que causar com a sua omissão.

Qual o prazo para ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais em atraso?

A partir do momento em o condômino se torna inadimplente o condomínio já pode ajuizar a ação de cobrança.Contudo, é conveniente que o condomínio aguarde o decurso de 3 (três) meses, período em que deverá desenvolver a cobrança amigável (extrajudicial).
Já o prazo final para o ajuizamento da ação para cobrança de dívidas contraídas junto ao condomínio é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do novo Código Civil.

Todas as atas de assembléia devem ser registradas?

Embora não haja obrigação legal para isso, é recomendável que as atas sejam devidamente registradas por dois motivos principais: o primeiro diz respeito à publicidade dos atos, e o segundo é a segurança, pois em caso de extravio do livro, haveria a possibilidade de se reconstituir todo o histórico.
Além disso, em algumas situações tal registro pode ser exigido, como por exemplo para abertura de conta corrente e poupança pelo condomínio.

Em um dos apartamentos do meu prédio funciona um estúdio de gravação. Em função disso, o barulho é muito alto e diariamente há um movimento intenso de músicos no Hall do edifício. Isso é permitido?

O artigo 1336, IV do Código Civil Brasileiro prevê que o proprietário deve dar a sua unidade a mesma destinação da edificação, não podendo utilizá-la de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Assim sendo, em se tratando de condomínio residencial, o proprietário somente poderá utilizar o apartamento para moradia, sendo vedada qualquer outra destinação, principalmente se prejudica os demais moradores.




Na próxima postagem, mais dúvidas comuns a respeito de Condomínio serão esclarecidas. Acompanhe!

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A guarda dos filhos na separação







 Nova lei

Até meados de agosto de 2008, vigorava a guarda unilateral, na qual apenas um dos pais recebia a guarda do filho em caso de separação, com todas as responsabilidades decorrentes.

Entretanto, uma nova lei (Lei 11.698/08) mudou esse panorama ao alterar o Código Civil e criar a guarda compartilhada para filhos de pais separados.

Com nova norma, em caso de separação, o juiz deve dar prioridade à guarda compartilhada, na qual o pai e a mãe se responsabilizam conjuntamente, dividindo o exercício dos direitos e deveres relativos ao poder familiar dos filhos comuns, mesmo não vivendo sob o mesmo teto.

Apesar de essa lei ter entrado em vigor apenas em meados de agosto de 2008, alguns juízes já concediam esse tipo de guarda anteriormente, mas de forma excepcional.

Com a nova lei, a guarda compartilhada passa a ser o tipo de guarda padrão em caso de separação, permitindo que os pais dividam todas as decisões que envolvam a vida educacional, social, material e o bem-estar dos filhos.


 Alterações da Guarda

A nova norma beneficiará principalmente os pais ou mães que gostariam de participar mais da rotina do filho e são impedidos pelo detentor da guarda unilateral, que muitas vezes acaba passando por cima dos interesses do filho em retaliação a brigas e desentendimentos com o ex-cônjuge.

Nesses casos, nada impede que o genitor prejudicado postule a guarda compartilhada em uma ação autônoma, o que lhe dará legalmente direitos e deveres em relação à guarda do filho.

Uma reclamação freqüente das mães, que normalmente ficam com a guarda unilateral, é a de que o pai se distancia e não participa da vida dos filhos.

Assim, também é possível que o genitor titular da guarda, nesse caso a mãe, ingresse em juízo solicitando a alteração para a guarda compartilhada justamente para que haja maior participação do pai na vida do menor.

 Prós e Contras da Guarda Compartilhada

Aqueles que são favoráveis à lei dizem que sua aplicação, ao forçar uma maior convivência dos pais com os filhos, e até dos pais entre si, pode proporcionar uma maior harmonia familiar, além de levar ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe. Essa nova situação favorece o bem-estar dos filhos, já que a presença das duas figuras, paterna e materna, é fundamental para o equilíbrio emocional da criança ou adolescente.

Dizem ainda que a guarda unilateral afasta um dos genitores.

É que o genitor que não convive com o menor, e tem direito apenas às visitas de finais de semana alternados, acaba perdendo contato e, com o tempo, esse encontro com o filho passa a acontecer numa freqüência cada vez menor, se tornando cada vez mais escasso.

Já outros acreditam que forçar uma convivência que não deu certo e que resultou em separação pode gerar cada vez mais discussões e desentendimentos, expondo a criança ou adolescente a situações constrangedoras.

A conclusão é do Juiz

Na guarda compartilhada, a divisão de horários poderá ser acordada entre os pais ou, na ausência de acordo, imposta pelo juiz. O ideal é que os pais se disponham a compartilhar espontaneamente.

A forma do compartilhamento pode variar, e depende da rotina de cada um. Há casos de crianças - cujos pais compartilham a guarda - que dormem na casa da mãe, vão à tarde para a casa do pai e voltam para a casa materna à noite. Noutros casos, o menor mora com o pai, mas passa o dia inteiro com a mãe.

Com base nas informações sobre a rotina dos pais e o acordo ou não sobre a divisão de horários, o juiz define as atribuições de cada um e os períodos de convivência.

É ele quem dá a palavra final, de forma a tentar encontra o que é melhor para a criança. Para isso, pode contar com o auxílio de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.

O juiz também deve definir as sanções (em geral, redução dos direitos) em caso de descumprimento.

Apesar de a lei dispor que o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada sempre que possível, cada caso deverá ser analisado com cuidado, podendo o juiz optar pela guarda unilateral caso entenda que isso é melhor para o menor.

Se o juiz optar pela guarda unilateral, esta deverá ser atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhor condições de exercê-la, levando em consideração sua aptidão para propiciar aos filhos afeto, saúde, segurança e educação. Nesse caso, o pai ou a mãe que não detiver a guarda fica obrigado a supervisionar os interesses dos filhos.

É interessante ressaltar que os filhos gozam de proteção especial do Estado.

Assim, se o juiz entender que os filhos não devam ficar com nenhum dos cônjuges, poderá atribuir este encargo a um terceiro. Para isso, levará em consideração, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais, fixará ainda pensão alimentícia para que um, ou ambos os pais, venham a prestar aos filhos, mediante pagamento diretamente ao terceiro a que for confiada a guarda.


Fonte: Curso Jurisway

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Idade não pode ser parâmetro para estipular salários









A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.

Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.

O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo , XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDCtambém prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

SDC

Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador", destacou.

O ministro explicou que, no caput do artigo , a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.

Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boysmaiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Presidente do INSS explica como será a revisão dos benefícios por incapacidade

O INSS vai aumentar o valor de 491 mil benefícios por incapacidade ainda ativos, dos mais de 2,7 milhões concedidos entre 1999 e 2009. A revisão foi necessária porque, na época da concessão, o Instituto considerou no cálculo dos benefícios os 20 por cento menores salários de contribuição, o que reduziu o valor da renda mensal. A repórter Ana Carolina Melo conversou com o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, logo após reunião com a Advocacia Geral da União e o Sindicato dos Aposentados, em São Paulo.



REPÓRTER: O senhor pode me resumir o que foi fechado hoje, quantas pessoas serão beneficiadas?

Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild

"Na verdade nós fomos hoje, junto com a Advocacia Geral da União, apresentar uma proposta de acordo ao Ministério Público federal e ao Sindicato dos Aposentados, na discussão sobre uma revisão no cálculo dos benefícios por incapacidade, que tiveram quer ser recalculados em razão de uma alteração no Decreto 3048 . Este acordo prevê a possibilidade de revisão de 2 milhões, 787 mil benefícios, 491 mil benefícios são ainda ativos, ou seja, benefícios que nós continuamos ainda pagando, e 2 milhões e 300 mil benefícios são benefícios que já estão cessados ou suspensos, não há mais pagamento nem saldo desses benefícios. Há pagamento previsto da revisão já no mês de janeiro de 2013 e o impacto mensal será de 56 milhões por mês."


REPÓRTER: O acordo proposto hoje foi aceito pelo Ministério Público e pelo Sindicato?

Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild

"Foi aceito pelo Sindicato, vai ser também aceito pelo Ministério Público, que não estava presente, mas disse que concordaria com os termos que o sindicato aceitasse, então no dia 10 (de agosto) nós devemos fazer uma reunião para colher as assinaturas do acordo e, no dia 13, ele deverá ser protocolado em Juízo, em São Paulo."

Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente, e não é necessário que os aposentados e pensionistas do Instituto procurem uma Agência da Previdência Social. Além disso, os segurados que tenham direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento. De acordo com o presidente, todos os casos serão identificados pelo INSS.

Calendário de pagamento Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.

De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.

Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.


FONTE: Previdência Social

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços


É comum às empresas confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra temporária. Não é tarefa fácil fazer a distinção entre terceirização e intermediação de mão-de-obra, mas existem critérios que permitem demonstrar quando se trata de uma figura ou de outra, conforme expomos a seguir:

Trabalho temporário


O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

Características principais do trabalho temporário:


a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;


b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;


c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;


d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);


e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;


f) o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);


g) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;


h) não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)


O trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa de trabalho temporário deve estar regularmente registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora de serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de afastar a relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de serviços mantém no mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano inteiro (o que é ilegal) ou somente quando há picos de produção (isto é, em poucos meses no ano).

A constatação de fraude trabalhista gera lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de temporário, reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e verbas trabalhistas e rescisórias, daí conseqüentes.


Terceirização de serviços


Terceirização é contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

A empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização será considerada ilícita.

Os empregados da empresa prestadora de serviços não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Assim, a pessoa designada pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a empresa prestadora de serviços, não pode cair na tentação de se comportar como um superior hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal da contratada ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou a realização de trabalho extraordinário, o modo de execução do trabalho etc.

É a empresa prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas de empresa contratante.

A empresa contratada deve possuir meios materiais próprios para a execução do serviço; bem como disponibilizar aos seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja o REP, seja o relógio mecânico ou cartão manual.

Não há limitação temporal para a duração do contrato de prestação de serviços.

A empresa contratada deve ser especializada (possuir know-how conhecimento técnico específico) nos serviços contratados pela empresa contratante para caracterização da verdadeira terceirização.

Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa prestadora de serviços deve manter os seguintes documentos nas instalações físicas da empresa tomadora de serviços: a) registro de empregado, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep (os empregados da prestadora devem portar o crachá de identificação); b) controles de jornada dos empregados da prestadora de serviços; c) contrato social da empresa prestadora de serviços: servirá para o fiscal do trabalho examinar se a tomadora e a prestadora exploram as mesmas atividades-fins; d) contrato de prestação de serviços: o auditor fiscal verificará se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

A constatação de fraude trabalhista gera as mesmas conseqüências mencionadas em relação ao temporário.