segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direitos dos presos - Indultos



Temos que tomar cuidado para não confundirmos indulto com saída temporária. As saídas feitas normalmente no dia das mães e no Natal não são saídas temporárias: são indultos.

Saída temporária é um direito individual do preso em regime semi-aberto que, tendo tido bom comportamento e tendo cumprido mais de um determinado percentual da pena (normalmente um sexto), tem o direito de sair até 5 vezes por ano, por até 7 dias consecutivos, sem escolta policial. Em outras palavras, é uma ‘amostra’ de liberdade dada ao preso que tiver tido bom comportamento, uma forma de socialização do condenado que em breve estará de volta à comunidade em tempo integral.

Quando o juiz concede a autorização para a saída temporária, ele determina os critérios a serem cumpridos pelo preso. Se ele desobedecê-los, vai perder o direito às futures saídas e poderá sofrer a regressão de regime.

Reparem que a saída temporária é um direito do condenado previsto em lei.

Já as visitas normalmente feitas no Natal e no dia das mães são feitas através do indulto, que não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. O indulto é voluntário, ou seja, o presidente não é obrigado a decretá-lo. Ele é um direito, e não uma obrigação, do presidente. Ele pode simplesmente decidir que não quer concedê-lo este ano. O indulto, ao contrário da saída temporária, é uma forma de um Poder (no caso, o Executivo, que o concede o direito de o preso ir visitar a família durante aquele feriado) interferir nas decisões de outro (no caso, do Judiciário, que foi quem condenou, impedindo que o preso participe da vida familiar de forma ativa).

Aliás, muitas vezes o presidente determinará que somente tem direito ao indulto o preso que não houver descumprido as condições estabelecidas durante sua saída temporária.

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