terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade é facilitado









A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16,assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.


O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). "Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil", exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti.

Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhada da mãe.

O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.

Reconhecimento espontâneo - As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão.

Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. "Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade", destacou Chimenti.

A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.

A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).









Extraído de: Conselho Nacional de Justiça.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS.









A obrigação do médico veterinário é, em regra, de meio; o profissional obriga-se a empregar todos os seus conhecimentos técnicos na prestação de determinado serviço de sua especialidade, sem se comprometer, no entanto, a obter o resultado desejado pelo cliente. Todavia, em casos especiais, de cirurgia estética e de castração de animal, tem sido considerada de resultado a obrigação assumida pelo médico veterinário.






Confira-se:






“Médico veterinário – Falha técnica na realização de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução – Obrigação de resultado – Responsabilidade Civil reconhecida” (TJRJ,Ac.3.871/96(Reg.101.097,Cód.96.001.03872),9ªCâm.Cív.,Rel.Des.Elmo Arueira ,j.25-9-1996).






O médico veterinário é um prestador de serviços da categoria dos profissionais liberais. O proprietário do animal que recebe atendimento é o consumidor desse serviço. Na verificação da responsabilidade civil do aludido profissional aplica-se a teoria subjetiva, adotada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa em uma de suas modalidades: Imprudência, Negligência e Imperícia. A responsabilidade das clínicas veterinárias é, no entanto, objetiva, como ocorre em hospitais em geral (CDC, art. 14, caput). Veja-se:






“Clínica Veterinária – Fuga de animal sob sua guarda – Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, por danos materiais e morais” (TJPR,Ac.0189202-6-Cascavel,9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Nilson Mizuta,j.25-5-2003). No mesmo sentido: TJRS,Ap.70.015.980.486, 9ª Câm.Cív.,Rel.Des.Odone sanguiné, j. 25-10-2006).






(Extraído do livro de Responsabilidade Civil de Carlos Roberto Gonçalves, ed. saraiva, 2011, 13ª edição).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Tema sugerido - Autorizações para viajar





Os menores de até 12 anos só podem viajar sozinhos de sua cidade para outras cidades se tiverem em mãos uma autorização do juizado de menores. Mas se a viagem for para uma cidade vizinha não precisam da autorização do juizado para viajarem sozinhos.

Existem outros casos em que o menor pode viajar sem essa autorização: se estiver em companhia de um tio, irmão de algum dos seus pais, avós ou de qualquer um dos pais, pode viajar sem precisar pedir a autorização do juizado, o que é sempre mais um embaraço nessas horas. É preciso lembrar que os referidos parentes do menor precisam apresentar documentos que comprovem o grau de parentesco.

Também é desnecessária a autorização do juizado quando o menor viajar em companhia de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que o acompanhante tenha sido autorizado pelo pai, mãe ou responsável a viajar com o menor (Modelo 1). Nesse caso, a autorização deve ser feita por escrito. E, embora não seja obrigatório, é bom fazer reconhecimento da firma (assinatura) para evitar problemas com as autoridades.




Como diminuir a burocracia?




Se você quiser evitar o trabalho de ir ao Juízo da Infância e da Juventude toda vez que o filho precisar viajar, pode pedir ao juiz uma autorização permanente. A lei permite que o juiz dê uma autorização pelo prazo de dois anos. E aí o menor pode viajar sozinho, somente portando a autorização do juiz.

As pessoas que transportam menores de até 12 anos em viagem, desobedecendo as regras acima, estão sujeitas a pagar uma multa que varia de três a 20 salários de referência, dobrando-se em caso de reincidência.




Viagens ao exterior




O menor de 18 anos só poderá viajar ao exterior sem autorização judicial se estiver em companhia do pai e da mãe. Se a viagem for se realizar somente em companhia de um dos pais, o outro terá de dar uma autorização para o menor viajar. Essa autorização pode ser feita pelo próprio pai ou mãe que não pode viajar, mas quem a fizer terá de assinar e reconhecer firma (Modelo 2).

Aquele que transportar menor de 18 anos ao exterior sem observar essas regras também está sujeito à multa do caso anterior. Além disso, o faltoso está cometendo um crime cuja pena varia de quatro a seis anos de prisão, mais multa.




Modelos de Autorização ( ambos devem ser feitos em duas vias com firma reconhecida do pai ou mãe que está autorizando)










Modelo 1









Modelo 2