segunda-feira, 23 de julho de 2012

Relacionamento extraconjugal motiva afastamento do lar de esposa infiel

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por pequeno empresário de Blumenau que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos.

Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio, visto que, após 17 anos de união conjugal, a própria agravada teria declarado não mais ter interesse na continuidade do casamento.

Aliás, este fato teria sido motivado pela manutenção de um relacionamento paralelo entre a recorrida, motorista de uma empresa de ônibus local, e um jovem colega de profissão. O marido descobriu a relação extraconjugal da esposa ao tomar conhecimento de mensagens de textos com teor lascivo trocadas entre os amantes.

"A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator.

Neste contexto, segundo o relator, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família, seja em razão da própria violência física, seja para evitar que a conflituosa convivência, marcada por desentendimentos e ofensas, resulte em lesão psicológica aos filhos menores.

Com a decisão, a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém consigo os dois filhos.

À agravada, entretanto, foi resguardado direito de visita. Estudo social a ser produzido na origem determinará a quem competirá a prestação de alimentos em benefício da prole. A decisão foi unânime.


Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina - 20 de Julho de 2012

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O Usucapião


Introdução

Primeiramente é importante esclarecer a diferença existente entre os conceitos de proprietário e possuidor.

Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa, ou a possibilidade de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja. Estes poderes são inerentes ao proprietário conforme se deduz do art. 1.228 do CC:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Já o possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme determina o art. 1.196 do CC:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Assim o usucapião é instrumento pretende transformar o possuidor em proprietário. É uma forma de aquisição de propriedade.

Para que seja possível ocorrer essa aquisição da propriedade é necessário que o possuidor esteja exercendo a posse por um prazo determinado e que essa posse tenha a qualidade exigida na lei.

São várias as modalidades de usucapião de bens imóveis, que serão tratadas a seguir.


Usucapião Extraordinário

Para se obter um imóvel mediante usucapião extraordinário, o possuidor deve possuir o mesmo por 15 anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, agindo como se fosse o próprio dono, segundo determina o art. 1.238 do CC:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A posse deverá contínua, ou seja, não pode haver intervalos em seu exercício, bem como mansa e pacífica, de forma que durante o transcurso do tempo exigido não tenha nenhuma reclamação, discussão ou contestação sobre o imóvel.

Nessa modalidade de usucapião a lei diz que não dependerá de justo título ou boa-fé, ou seja, o possuidor não precisa apresentar uma causa ou documento que ele acredite ser hábil a comprovar seu direito, e nem exercer sua posse na crença de ser o real proprietário. Assim, nessa modalidade de usucapião, é necessário somente o tempo e a qualidade da posse.


Usucapião Extraordinário Qualificado

Caso do possuidor tenha implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio do usucapião extraordinário cairá para 10 anos, devendo o mesmo comprovar, durante esse prazo posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC:

Art. 1.238. (...)

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Usucapião Ordinário

No usucapião ordinário, para a aquisição da propriedade não será analisado somente o tempo da posse e sua qualidade. Serão analisados, também, outros requisitos.

O possuidor deverá ter a seu favor o justo título, ou seja, uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que, na realidade, se revela defeituoso.

E, unido a esse aspecto, a posse deverá ser mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme se depreende da leitura do art. 1.242 do CC:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Importante mencionar que a lei também leva em conta a boa-fé do possuidor, que somente irá existir quando este desconhecer os vícios e defeitos que envolvem a sua posse, na crença de que é real proprietário da coisa.

Importante dizer que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do CC:


Art. 1.201. (...)

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Usucapião Ordinário Qualificado


Caso o justo título que o possuidor tenha a seu favor se baseie num registro que demonstre que o possuidor adquiriu o imóvel de forma onerosa, sendo este registro posteriormente cancelado, o lapso temporal que possuidor necessita para comprovar a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com boa-fé, é reduzido para 05 (cinco) anos.

Para que faça jus a tal redução no tempo, é necessário que o possuidor tenha no imóvel a sua moradia, ou tenha realizado, no mesmo, investimentos de interesse social e econômico. Nesse sentido dispõe o art. 1.242, parágrafo único:

Art. 1.242. (...)

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 Usucapião Especial Urbano


O usucapião especial urbano também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que visa privilegia o possuidor que não possui qualquer outro imóvel rural ou urbano, para fins de habitação.

A simples alegação do possuidor de que não é proprietário de outros imóveis já é válida no processo. Isso porque o ônus de provar se inverte para a outra parte, principalmente, pela dificuldade de se obter todas as certidões negativas hábeis a comprovar o fato.

Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Não se avalia nessa modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.

Salienta-se, por fim, que essa modalidade de usucapião nunca será concedida ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Em relação a quaisquer outras modalidades de usucapião não terá nenhum empecilho, conforme anuncia o art. 1.240, §2º do CC:

Art. 1.240. (...)

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião Especial Rural


Essa modalidade se assemelha ao usucapião especial urbano, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. Também poderá ser denominado usucapião pro labore.

Da mesma forma que a usucapião anteriormente abordada, o possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.

O possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de que a terra tenha se tornado produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC:

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Observação importante: Nas modalidades de usucapião especial, tanto o urbano, quanto o rural, os limites de área a que a lei determina, se referem à área efetivamente possuída, ou seja, o possuidor deverá exercer sua posse sobre um imóvel com extensão máxima de 50 hectares (usucapião especial rural) ou 250 metros quadrados (usucapião especial urbano).

Dessa forma, não será admitido ao possuidor, que exerça a posse sobre 300 hectares de um imóvel rural, usucapir parcialmente o imóvel, no limite estabelecido de 50 hectares de um imóvel (no caso do usucapião especial rural).

Usucapião Especial Coletivo


Essa modalidade de usucapião está prevista na Lei nº10.257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade.

Este instituto privilegia a população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano, e nele permanece com posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, para fins de moradia sua ou de sua família.

Não se exige que estes possuidores atuem comanimus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta.

Cumpre salientar que esta modalidade trata-se de área com extensão superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor individualmente.

Aqueles que serão contemplados com a propriedade por meio deste usucapião não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam eles rurais ou urbanos. Nesse sentido dispõe o art. 10 da Lei nº10.257/01:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


Dicas processuais 

Embora a ação de usucapião especial coletivo se refira a direitos de vários possuidores, não precisa que todos juntos proponham a ação. Cada possuidor é parte legítima para, individualmente, propor a e demanda.

Conclusão

Como grande parte das relações sociais se baseia na aparência e na confiança, o usucapião se presta a proteger e premiar a posse prolongada e qualificada,  concedendo o status de propriedade.

Esse tema é assunto de grande importância por refletir diretamente nas relações sociais, e assim, é importante estar sempre em contato com esse tipo de informação jurídicas que pode influenciar diretamente na vida das pessoas


Fonte: Jurisway

sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Dano moral no Direito do Trabalho





Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.


Objetivo

Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.


O Dano moral nas relações de trabalho

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores.

São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo empregadores que pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.


A competência para julgamento

A ação que tinha como objetivo o recebimento de indenização por dano moral, até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho.

Na realidade, as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveria ser julgada pela justiça comum, ou seja, por um Juiz de Direito.

Fato esse que causava transtornos aos empregados, pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.

Entretanto, com publicação da Emenda Constitucional 45, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho foi transferida definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho

Dessa forma, o trabalhador que se sentindo violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador poderá, agora, propor uma Ação Judicial (reclamatória Trabalhista) na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.

Fundamentação legal

Como já supra mencionado, a indenização por Dano Moral foi instituída pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu artigo 5º.

Constituição Federal

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
       
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
          
Entretanto, como se pode observar, o dano moral está diretamente relacionado à teoria da responsabilidade civil.

No Código Civil encontramos a definição de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, o próprio Código Civil estabelece a obrigação de reparação para aquele que comete ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, não há como negar que todos os requisitos necessários a caracterização do dano moral trabalhista terão como base os princípios e normas contidas no código civil.


Requisitos

Os requisitos necessários a caracterização do dano moral são três: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial.

Neste sentido, oportuna é a transcrição da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 01015-2006-052-03-00-1 RO

Data de Publicação 11/12/2007

Órgão Julgador Setima Turma

Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

Revisor Luiz Ronan Neves Koury

RECORRENTES: 1) JOÃO CÉLIO BERNARDES 2) COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANO MORAL " REPARAÇÃO " CABIMENTO.

Evidenciados nos autos os requisitos para a imputação da responsabilidade civil subjetiva ao empregador, ou seja, a existência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 c/c art. 927, do CCB), é devida a reparação pleiteada.


O dano

Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano moral é necessário que haja efetivamente o dano.

Não há como configurar o dano moral quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.


O nexo causal

É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.

Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.

A culpa empresarial

Por fim, é necessário para a caracterização do dano moral que haja a culpa empresarial.

A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.


A responsabilidade objetiva

Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentementeda culpa do empregador.

Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil.

Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 927...

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para as atividades que por sua natureza importem risco para os empregados, a responsabilidade do empregador seria objetiva. Nesse sentido, a simples ocorrência do dano já geraria o direito a reparação.

Entretanto, é importante ressaltar que se trata de tese nova e diz respeito somente para atividades específicas, pelo que as outras atividades continuam sob o manto da responsabilidade subjetiva.

O valor indenizatório

O valor da indenização por danos morais é fixado pelo juiz que irá julgar o processo por meio de um juízo de equidade. Ou seja, é próprio juiz que irá definir o valor compensatório para o dano.

Neste caso, o juiz irá se pautar por alguns critérios:

a) a natureza do dano: o juiz deverá analisar a natureza do dano sofrido pelo empregado, sua gravidade, tempo de recuperação, qual foi o bem jurídico tutelado...

b) sofrimento causado: o juiz também deverá analisar a intensidade do sofrimento do empregado, que irá variar de acordo com a posição social do empregado, sua posição na comunidade, sua posição política, seu nível de escolaridade...

c) a condição do empregador: também deverá ser analisada a condição do empregador, como sua condição econômica, se há a prática reiterada desta conduta ilegal, o seu nível social...

d) efeitos na comunidade: deverá ser apurada qual foi a repercussão daquele ato na sociedade...


O objetivo da indenização

Conforme já ressaltado, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por Dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

Entretanto, em nosso ordenamento jurídico a indenização por danos morais terá a seguinte finalidade:

Em primeiro lugar, o valor indenizatório deverá apresentar um caráter compensatório para o empregado, possibilitando-lhe a oportunidade do recebimento de uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, possa ter o poder de compensar a injusta agressão sofrida.

Entretanto, não deverá ser muito elevado de forma a lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também deverá apresentar também um nítido caráter punitivo e apresentado à função de desestimular as condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico.

Por fim, mas não menos importante, a indenização terá o caráter exemplar para a sociedade, demonstrando, de forma clara, que determinados comportamentos são eficazmente reprimidos pelo poder judiciário, o que atrairá um maior respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Câmara aprova colegiado para julgar crime organizado







O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (4/7), o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 2057/07, que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas.


A matéria será enviada para sanção presidencial.


O projeto foi sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e encampado pela Comissão de Legislação Participativa. A ideia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz. Uma das novidades do texto do Senado é a divulgação das decisões do colegiado semqualquer referência a um possível voto divergente. A proposta aprovada prevê, ainda, proteção ampliada para juízes ameaçados de morte no exercício da função.


O texto aprovado define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.


O colegiado previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.


Proteção pessoal
No caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do Ministério Público poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares.


Essa proteção será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais. A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.







Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012