terça-feira, 3 de abril de 2012

Pensão Alimentícia - Parte 1





Do Direito a Alimentos








Conforme estabelecem as normas vigentes podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (arts. 1.694, 1.695 do Código Civil).






Também a união duradoura entre homem e mulher, com propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar.

Será viável a prestação alimentar a filhos maiores desde que, apesar de atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante, tendo este condição de prestá-la. A necessidade do suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, os filhos passem a desenvolver atividades remuneradas.






Também é importante observar que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. A obrigação recai nos parentes mais próximos em grau. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (art. 1.696, 1.697)






Se depois fixados judicialmente os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (art. 1.699)

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. (art. 1.700)






Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. (art. 1.703)

Não se deve confundir a pensão devida por um cônjuge a outro com a manutenção dos filhos do casal. As despesas com o filho do casal devem ser repartidas entre os cônjuges de acordo com as posses de cada um e tem limite na maioridade dos filhos e na sua condição de subsistência.






Os alimentos provisórios são aqueles que podem ser fixados pelo juiz antes de definido o direito do alimentado, considerando o seu caráter especialíssimo, conforme estabelecido na lei processual (art. 1.706), e podem ser fixados em definitivo, ao final da demanda, em valor superior ou inferior.






Com o casamento, a união estável ou o concubinato do alimentado, cessa o dever do alimentante de prestar alimentos. Também cessará o direito a alimentos quando o alimentado tiver procedimento indigno em relação ao devedor. O novo casamento do cônjuge devedor de alimentos não extingue a sua obrigação constante da sentença de divórcio. (arts. 1.708). Da mesma forma o simples fato do alimentante constituir nova família não implica em exclusão ou redução do dever de alimentar.

Mas, importante, estes direitos que cessam ou os direitos que nascem, não são auto-aplicáveis. Em qualquer hipótese depende do juiz reconhecer que há ensejo para a desoneração, redução ou elevação dos alimentos já fixados.





Amplitude da Lei de Alimentos






A Lei de Alimentos, no que couber, também será aplicada nas ações ordinárias de separação, nulidade e anulação de casamentos, revisões de sentenças de alimentos e as execuções destas sentenças.

Reafirmando que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, quando houver modificação na situação financeira das partes, a Lei impõe que estes pedidos, para não tumultuar os processos principais, deverão ser processados em processo distinto, embora tramitem em apenso, amarrados ao processo principal.






Lei nº 5.478/68 -Art. 13 - 0 disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

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