sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Dano moral no Direito do Trabalho





Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.


Objetivo

Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.


O Dano moral nas relações de trabalho

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores.

São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo empregadores que pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.


A competência para julgamento

A ação que tinha como objetivo o recebimento de indenização por dano moral, até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho.

Na realidade, as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveria ser julgada pela justiça comum, ou seja, por um Juiz de Direito.

Fato esse que causava transtornos aos empregados, pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.

Entretanto, com publicação da Emenda Constitucional 45, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho foi transferida definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho

Dessa forma, o trabalhador que se sentindo violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador poderá, agora, propor uma Ação Judicial (reclamatória Trabalhista) na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.

Fundamentação legal

Como já supra mencionado, a indenização por Dano Moral foi instituída pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu artigo 5º.

Constituição Federal

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
       
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
          
Entretanto, como se pode observar, o dano moral está diretamente relacionado à teoria da responsabilidade civil.

No Código Civil encontramos a definição de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, o próprio Código Civil estabelece a obrigação de reparação para aquele que comete ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, não há como negar que todos os requisitos necessários a caracterização do dano moral trabalhista terão como base os princípios e normas contidas no código civil.


Requisitos

Os requisitos necessários a caracterização do dano moral são três: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial.

Neste sentido, oportuna é a transcrição da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 01015-2006-052-03-00-1 RO

Data de Publicação 11/12/2007

Órgão Julgador Setima Turma

Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

Revisor Luiz Ronan Neves Koury

RECORRENTES: 1) JOÃO CÉLIO BERNARDES 2) COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANO MORAL " REPARAÇÃO " CABIMENTO.

Evidenciados nos autos os requisitos para a imputação da responsabilidade civil subjetiva ao empregador, ou seja, a existência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 c/c art. 927, do CCB), é devida a reparação pleiteada.


O dano

Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano moral é necessário que haja efetivamente o dano.

Não há como configurar o dano moral quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.


O nexo causal

É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.

Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.

A culpa empresarial

Por fim, é necessário para a caracterização do dano moral que haja a culpa empresarial.

A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.


A responsabilidade objetiva

Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentementeda culpa do empregador.

Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil.

Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 927...

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para as atividades que por sua natureza importem risco para os empregados, a responsabilidade do empregador seria objetiva. Nesse sentido, a simples ocorrência do dano já geraria o direito a reparação.

Entretanto, é importante ressaltar que se trata de tese nova e diz respeito somente para atividades específicas, pelo que as outras atividades continuam sob o manto da responsabilidade subjetiva.

O valor indenizatório

O valor da indenização por danos morais é fixado pelo juiz que irá julgar o processo por meio de um juízo de equidade. Ou seja, é próprio juiz que irá definir o valor compensatório para o dano.

Neste caso, o juiz irá se pautar por alguns critérios:

a) a natureza do dano: o juiz deverá analisar a natureza do dano sofrido pelo empregado, sua gravidade, tempo de recuperação, qual foi o bem jurídico tutelado...

b) sofrimento causado: o juiz também deverá analisar a intensidade do sofrimento do empregado, que irá variar de acordo com a posição social do empregado, sua posição na comunidade, sua posição política, seu nível de escolaridade...

c) a condição do empregador: também deverá ser analisada a condição do empregador, como sua condição econômica, se há a prática reiterada desta conduta ilegal, o seu nível social...

d) efeitos na comunidade: deverá ser apurada qual foi a repercussão daquele ato na sociedade...


O objetivo da indenização

Conforme já ressaltado, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por Dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

Entretanto, em nosso ordenamento jurídico a indenização por danos morais terá a seguinte finalidade:

Em primeiro lugar, o valor indenizatório deverá apresentar um caráter compensatório para o empregado, possibilitando-lhe a oportunidade do recebimento de uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, possa ter o poder de compensar a injusta agressão sofrida.

Entretanto, não deverá ser muito elevado de forma a lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também deverá apresentar também um nítido caráter punitivo e apresentado à função de desestimular as condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico.

Por fim, mas não menos importante, a indenização terá o caráter exemplar para a sociedade, demonstrando, de forma clara, que determinados comportamentos são eficazmente reprimidos pelo poder judiciário, o que atrairá um maior respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo.

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