quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Ação de alteração de guarda

Sobre a ação e instituto da guarda



O termo guarda remete à noção de conservação e proteção por parte de quem tenha sido investido na função, em relação a pessoas ou objetos específicos. Sendo assim, o instituto da guarda de menores visa garantir a estes a proteção e assistência que lhes é devida e necessária, originalmente por seus genitores e, eventualmente, por qualquer outro indivíduo que a situação venha a impor.

Até atingirem a maioridade, a regra geral é que os filhos ficam sob a guarda de seus genitores, sob a forma de representação (quando possuem menos de 16 anos) ou assistência (entre 16 e 18 anos). Contudo, certas circunstâncias no caso concreto podem alterar este quadro, tais como separação ou ausência dos pais, bem como perda do poder familiar por parte destes.

Natureza jurídica

A guarda constitui uma das manifestações do pátrio poder, embora possa ser exercitada de forma autônoma em relação a esta. O instituto garante direitos e deveres ao(s) seu(s) titular(es), sendo ainda um meio de suprir a lacuna de representação do menor, uma vez que este não pode exercer autonomamente os atos da vida civil.

Pode haver guarda sem pátrio poder, bem como pátrio poder sem guarda. A separação encerra a sociedade conjugal, mas não as obrigações como genitor, de modo que a guarda pode ser conferida a um dos pais, sem que o outro deixe de assumir as responsabilidades que lhe são inerentes como pai ou mãe. Além disso, a guarda pode ser conferida a quem não seja pai, ou mesmo qualquer vínculo de parentesco com a criança.

Objetivo

Aquele que ajuíza ação de modificação de guarda entende estar em melhores condições de cuidar do jovem que o atual guardião do mesmo, seja do ponto de vista econômico, educacional ou afetivo. A definição da guarda é feita, geralmente, durante a tramitação de ação de separação ou divórcio dos pais, e considera o melhor interesse da criança. Mas fatos posteriores podem ensejar uma revisão, de modo a garantir a boa formação do menor.

Não se trata de destituir o guardião antecessor do poder familiar que lhe é inerente à condição de genitor. A perda do poder familiar é fato diverso do instituto da mudança de guarda, e tem por base faltas graves que prejudicam a formação do menor, ao mesmo tempo que veda o contato do guardião original com a criança, diferente do que se passa com a alteração de guarda.

Espécies

Permanente: a finalidade é a guarda definitiva, com todas as suas implicações. É o que ocorre no caso de órfãos e menores abandonados, legitimando e oficializando uma situação de fato que é a assistência prestada por aquele que deseja a guarda para si.

Provisória: é a guarda temporária conferida a alguém para atender uma situação específica, atrelada a uma condição particular do caso concreto. É concedida por liminar, enquanto pendente ação que irá determinar a posse definitiva ou para uma finalidade específica enquanto perdurar condição suspensiva de quem detém a posse (como doença ou desaparecimento dos pais, por exemplo).

Exclusiva - quando apenas um dos genitores ficará incumbido de administrar os interesses do filho, bem como tê-lo em sua companhia permanentemente. Ao outro será assegurado o direito de visita, ainda que mantenha suas responsabilidades como detentor do pátrio poder (o que inclui assistência material, moral e educacional, geralmente sob a forma de pagamento de pensão alimentícia e visitas), além de fiscalizar a forma na qual a guarda do menor está sendo executada.

Alternada - os genitores se revezam quanto ao tempo que cada um terá o menor sob seus cuidados. Diferente do direito de visita, aqui o genitor passa a zelar pela vida cotidiana do filho, tendo-o sob sua responsabilidade integral pelo período que for determinado.

Compartilhada - ambos os genitores, mesmo após a separação/divórcio, manterão suas responsabilidades como pais, exercendo efetivamente o pátrio poder como se a entidade familiar ainda se mantivesse intacta. Logo, dividirão responsabilidades, despesas, tempo passado com o jovem e administração dos bens que por ventura este vier a adquirir. É uma forma de evitar disputas e conciliar interesses quando há a dissolução da sociedade conjugal, porém, pode causar grande confusão e transtornos para a criança, visto que esta passa a contar com mais de uma referência simultânea.




Aguardem continuação na próxima postagem !




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