sexta-feira, 13 de julho de 2012

O Dano moral no Direito do Trabalho





Instituído pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no país.

De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.


Objetivo

Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.


O Dano moral nas relações de trabalho

Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias, ultrajes e humilhações, impostas na maioria das vezes por seus próprios empregadores.

São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo empregadores que pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.

Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.


A competência para julgamento

A ação que tinha como objetivo o recebimento de indenização por dano moral, até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho.

Na realidade, as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveria ser julgada pela justiça comum, ou seja, por um Juiz de Direito.

Fato esse que causava transtornos aos empregados, pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.

Entretanto, com publicação da Emenda Constitucional 45, a competência para o Julgamento das ações que objetivam indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho foi transferida definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho

Dessa forma, o trabalhador que se sentindo violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador poderá, agora, propor uma Ação Judicial (reclamatória Trabalhista) na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.

Fundamentação legal

Como já supra mencionado, a indenização por Dano Moral foi instituída pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu artigo 5º.

Constituição Federal

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
       
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
          
Entretanto, como se pode observar, o dano moral está diretamente relacionado à teoria da responsabilidade civil.

No Código Civil encontramos a definição de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, o próprio Código Civil estabelece a obrigação de reparação para aquele que comete ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, não há como negar que todos os requisitos necessários a caracterização do dano moral trabalhista terão como base os princípios e normas contidas no código civil.


Requisitos

Os requisitos necessários a caracterização do dano moral são três: o dano, o nexo causal e a culpa empresarial.

Neste sentido, oportuna é a transcrição da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 01015-2006-052-03-00-1 RO

Data de Publicação 11/12/2007

Órgão Julgador Setima Turma

Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

Revisor Luiz Ronan Neves Koury

RECORRENTES: 1) JOÃO CÉLIO BERNARDES 2) COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: DANO MORAL " REPARAÇÃO " CABIMENTO.

Evidenciados nos autos os requisitos para a imputação da responsabilidade civil subjetiva ao empregador, ou seja, a existência efetiva do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador (art. 186 c/c art. 927, do CCB), é devida a reparação pleiteada.


O dano

Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano moral é necessário que haja efetivamente o dano.

Não há como configurar o dano moral quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.


O nexo causal

É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.

Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.

A culpa empresarial

Por fim, é necessário para a caracterização do dano moral que haja a culpa empresarial.

A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.


A responsabilidade objetiva

Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentementeda culpa do empregador.

Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil.

Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 927...

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, para as atividades que por sua natureza importem risco para os empregados, a responsabilidade do empregador seria objetiva. Nesse sentido, a simples ocorrência do dano já geraria o direito a reparação.

Entretanto, é importante ressaltar que se trata de tese nova e diz respeito somente para atividades específicas, pelo que as outras atividades continuam sob o manto da responsabilidade subjetiva.

O valor indenizatório

O valor da indenização por danos morais é fixado pelo juiz que irá julgar o processo por meio de um juízo de equidade. Ou seja, é próprio juiz que irá definir o valor compensatório para o dano.

Neste caso, o juiz irá se pautar por alguns critérios:

a) a natureza do dano: o juiz deverá analisar a natureza do dano sofrido pelo empregado, sua gravidade, tempo de recuperação, qual foi o bem jurídico tutelado...

b) sofrimento causado: o juiz também deverá analisar a intensidade do sofrimento do empregado, que irá variar de acordo com a posição social do empregado, sua posição na comunidade, sua posição política, seu nível de escolaridade...

c) a condição do empregador: também deverá ser analisada a condição do empregador, como sua condição econômica, se há a prática reiterada desta conduta ilegal, o seu nível social...

d) efeitos na comunidade: deverá ser apurada qual foi a repercussão daquele ato na sociedade...


O objetivo da indenização

Conforme já ressaltado, a indenização por dano moral não tem o objetivo e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso.

Na realidade, a indenização por Dano moral funciona tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.

Entretanto, em nosso ordenamento jurídico a indenização por danos morais terá a seguinte finalidade:

Em primeiro lugar, o valor indenizatório deverá apresentar um caráter compensatório para o empregado, possibilitando-lhe a oportunidade do recebimento de uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, possa ter o poder de compensar a injusta agressão sofrida.

Entretanto, não deverá ser muito elevado de forma a lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Também deverá apresentar também um nítido caráter punitivo e apresentado à função de desestimular as condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico.

Por fim, mas não menos importante, a indenização terá o caráter exemplar para a sociedade, demonstrando, de forma clara, que determinados comportamentos são eficazmente reprimidos pelo poder judiciário, o que atrairá um maior respeito aos direitos personalíssimos do indivíduo.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Câmara aprova colegiado para julgar crime organizado







O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (4/7), o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 2057/07, que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas.


A matéria será enviada para sanção presidencial.


O projeto foi sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e encampado pela Comissão de Legislação Participativa. A ideia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz. Uma das novidades do texto do Senado é a divulgação das decisões do colegiado semqualquer referência a um possível voto divergente. A proposta aprovada prevê, ainda, proteção ampliada para juízes ameaçados de morte no exercício da função.


O texto aprovado define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.


O colegiado previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.


Proteção pessoal
No caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do Ministério Público poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares.


Essa proteção será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais. A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.







Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012




sexta-feira, 29 de junho de 2012

A Justiça e o Direito nos jornais desta sexta-feira (29/06)










O PSD de Gilberto Kassab conseguiu uma vitória, no Supremo Tribunal Federal, que o credencia desde já como a quarta força eleitoral do país. Criado no ano passado pelo prefeito de São Paulo, o partido teve reconhecido pelo STF o direito a ter propaganda eleitoral na TV e financiamento público proporcionais à sua bancada na Câmara, a quarta maior, com 48 dos 513 deputados. Oito dos 11 ministros concordaram com a tese.


Judicialização da política

“A ‘judicialização’ da política produziu duas decisões que terão influência importante na nossa vida partidária, e não necessariamente para o seu aperfeiçoamento. Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral liberou o registro de candidaturas para os políticos com as contas sujas, num recuo provocado pela pressão dos partidos. Na verdade, a decisão do Supremo, além de estar em contradição com uma decisão anterior do Tribunal Superior Eleitoral que definiu que a votação recebida por um parlamentar pertence ao partido, e não ao candidato, pode significar a institucionalização da venda do tempo de televisão”, escreve Merval Pereira.






OPINIÃO

Profissão de risco

Em artigo no jornal Folha de S.Paulo, o desembargador Roque Mesquita diz que ser magistrado no Brasil se tornou uma profissão de risco. O presidente da Associação Paulista de Magistrados cita levantamento do Conselho Nacional de Justiça que aponta aumento no número de juízes ameaçados de morte. De agosto a novembro de 2011, houve um saldo de 100 para 150 casos, que já chegam a 150 em 2012.


COLUNAS

Conversas gravadas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, diz que resolveu gravar as conversas que tem com os advogados dos réus do mensalão porque recebeu todos num único dia, numa espécie de esforço concentrado, informa a colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo. "Foram 15 conversas, todas longas, porque eles fazem verdadeiras sustentações orais", diz ele. "São informações detalhadas que não podemos correr o risco de esquecer."


D'Urso vice


Luiz Flavio Borges D’Urso, que era pré-candidato do PTB à prefeitura de São Paulo, será o vice na chapa encabeçada por Celso Russomano (PRB). O acordo foi fechado entre os dois.


Caso Celso Daniel

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal validou a investigação do Ministério Público sobre a morte, em 2002, do prefeito petista de Santo André, Celso Daniel. Dos 11 ministros, seis já proferiram votos, nos quais entenderam que não houve ilegalidade. O caso só não foi finalizado na corte por pedido de vista de Luiz Fux e a discussão deve ser retomada após o julgamento do mensalão.


Cotas raciais

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou projeto que estabelece cotas raciais e sociais nas instituições federais de ensino superior. O projeto determina que 50% das vagas seja distribuídas aos alunos que estudaram em escolas públicas no Ensino Médio e que esse percentual deverá ser dividido por cotas raciais proporcionais à quantidade de negros, pardos e índios fixadas pelo IBGE em cada estado










Entendimentos sobre FGTS

A Justiça do Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para as empresas. Juízes de primeira instância e até mesmo Tribunais já começam a entender que o direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição se dá no prazo de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, apesar do entendimento majoritário de que a prescrição é de 30 anos, conforme inclusive estabelece súmula do Tribunal Superior do Trabalho.




Presidente do STJ





Em uma sessão de aproximadamente dois minutos, os ministros Felix Fischer e Gilson Dipp foram eleitos como presidente e vice-presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça. A eleição pelo tribunal pleno, que reúne os 33 ministros da Corte, foi apenas um ato de formalidade, pois ambos foram escolhidos pelo critério de antiguidade. Eles tomarão posse no dia 31 de agosto ou 3 de setembro para um mandato de dois anos. Fischer, que ocupava a vice-presidência, assume a presidência no lugar do ministro Ari Pargendler.






















Contas-sujas


O Tribunal Superior Eleitoral aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.


Papel caro

Parte da história do Judiciário mineiro está contada em cerca de 43.800.509 processos judiciais. Dois arquivos estão instalados em Belo Horizonte, sob a responsabilidade da Coordenação de Arquivo (Coarq). Há ainda dois acervos mantidos externamente em empresas contratadas, um com papéis do extinto Tribunal de Alçada e outro de algumas comarcas da primeira instância. A meta agora é implantar o processo eletrônico nos dois próximos anos pelo menos em Belo Horizonte e nas entrâncias especiais, com mais de 120 mil habitantes. O gasto mensal com o armazenamento dos processos é de cerca de R$ 400 mil, um total de R$ 4,8 milhões ao ano.






Justiça plena


De acordo com o jornal DCI, o Tribunal de Justiça do Ceará tem 14 processos dos 108 casos monitorados pelo Programa Justiça Plena, que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. A informação foi divulgada pela Corregedoria Nacional de Justiça. Grupos de extermínio na região encabeçam a maioria dos casos, que tramitam em Fortaleza e nas comarcas de Beberibe e Maracanaú. O relatório traz a relação completa dos 80 casos incluídos no programa até 18 de maio deste ano e de 12 casos finalizados. De acordo com o CNJ, 13 processos já foram concluídos.












HC de Cachoeira

Acusado de comandar uma rede de corrupção e exploração de jogos ilegais, desmantelada em 29 de fevereiro pela operação Monte Carlo, Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, continuará preso à disposição da Justiça. Em despacho proferido nesta quinta à noite, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o Habeas Corpus movido pela defesa, rejeitando em consequência o pedido de liminar para libertação do contraventor.











Divulgação de salários

A Central Única dos Trabalhadores no Distrito Federal vai ingressar com ação na Justiça, na próxima semana, contra a decisão do Executivo local de divulgar na internet os salários de parte dos seus 190 mil servidores, identificando-os pelos nomes. A consulta pública está disponível desde quarta-feira (27/6) por força de portaria das secretarias de Administração Pública (Seap) e Transparência e Controle.



segunda-feira, 18 de junho de 2012

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso




Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher.


O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.


A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.


Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.


Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.


Controvérsia


No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.


A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.


"Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade", disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. "Tudo depende de prova", destacou a ministra.


Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo "comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica".


Boa-fé objetiva


Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por "boa-fé objetiva pós-contratual". Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.


A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da "existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos" pelo ex-companheiro.


Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. "O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza", alertou.


Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas.


Processo: REsp 1143762


Autor: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Novo CP: abandono de animais é criminalizado e maus-tratos terão pena quatro vezes maior








A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço. “Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

O ministro Dipp avaliou que o aumento das penas é necessário e que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) acabou sendo aperfeiçoada pela comissão. “O aumento de pena não é suficiente para atemorizar quem pratica um crime ambiental, mas a lei ambiental estava defasada neste ponto”.

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da Lei de Crimes Ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.

De acordo com a proposta, “abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade” deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.

Tráfico




O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.

Maus-tratos


O crime de maus-tratos teve especial atenção da comissão. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa.

Nesse tipo penal também poderão incorrer as pessoas que realizarem experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, “ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.

A proposta da comissão ainda prevê hipóteses graves de maus-tratos a animais, como as que acontecem em rinhas de aves e de cachorros. No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade – podendo ir de três a seis anos.

Proteção da flora







Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a substituição de pena.

Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.

Poluição







O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.










Fonte: Tudo Rondônia

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Plano de saúde X Seguro saúde



A assistência à saúde no Brasil é responsabilidade do governo, mas, sabemos que, na realidade, a prestação deste serviço é totalmente insuficiente para atender a todos.




Em decorrência disso o governo autoriza terceiros a prestarem o serviço de forma suplementar. As empresas privadas oferecem à população os planos e seguros de saúde como forma de assistência médica.




Como as pessoas querem cada dia mais a segurança de um atendimento médico certo e eficiente, o que notamos, nos últimos tempos, é um considerável crescimento da adesão a estes tipos de serviços.




As operadoras oferecem basicamente: planos de saúde e seguros saúde. Tanto um quanto o outro são sistemas de assistência médico-hospitalar. A diferença prática entre "seguro" e "plano" está, em princípio, na abrangência do contrato.




Nos planos de saúde os segurados têm o serviço de assistência médica prestado pelos profissionais e estabelecimentos credenciados pela operadora, normalmente em livros periódicos (os livretos do plano). São fiscalizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde e criada pela Lei 9.961/00, de 2000.




Já os seguros de saúde proporcionam aos associados a livre escolha de profissionais, hospitais e laboratórios. A ANS também é a autoridade supervisora de seguros de saúde, responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades de assistência à saúde suplementar.




OBS: A Lei 9.656/98, de 1998, estabeleceu as regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde e, em 2001, a Lei 10.185/01 transferiu para a ANS a competência para supervisionar o seguro saúde no Brasil que, até então, era da SUSEP.




O plano de saúde é um contrato pelo qual o consumidor tem o direito a usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora.




As operadoras dos planos de saúde prestam seus serviços pelo sistema de pré-pagamento. O segurado efetua mensalmente o pagamento de sua mensalidade e obtém como contra-prestação o atendimento médico-hospitalar, quando necessário, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.




Geralmente os planos oferecem credenciamento dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios e são responsáveis por estes prestadores de serviço. Sendo assim, o paciente não tem a livre escolha. Ele tem que optar pelos profissionais ou estabelecimentos credenciados ao seu plano.




Existem também categorias de planos que podem oferecer a livre escolha com reembolso, mas, neste caso, tem que constar esta opção no contrato.




O seguro saúde trata-se, essencialmente, de contratos de seguro onde os elementos principais são o risco e a livre escolha do segurado.




Tem como objetivo o reembolso de despesas médicas com cirurgias, exames clínicos, tratamentos, consultas e internações realizadas pelo segurado por um médico, clínica ou hospital de sua preferência.




A seguradora deve oferecer reembolso em todas as categorias, de acordo com o plano escolhido, permitindo a livre escolha de médicos e serviços.




Hoje em dia as seguradoras também costumam colocar à disposição serviços referenciados, nos quais pagam diretamente o prestador, sem prejuízo da livre escolha. O segurado é assistido sem a necessidade de desembolso prévio.




O seguro dá a cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar mediante o pagamento do que se denomina prêmio. O segurador suporta os custos financeiros do tratamento médico do segurado.




O pagamento do seguro pelos segurados é uma forma de dividir entre os associados os riscos do grupo. Cada um assume individualmente uma pequena parte dos gastos que outro vier a ter. O preço pago por cada segurado por meio de suas mensalidade, equivale, em parte, ao risco do custo dos tratamentos de cada segurado.




Os segurados, de certa forma, financiam o tratamento dos que vierem a contrair futuramente qualquer doença ou lesão.




Tanto os planos de saúde quanto os seguros lidam com o mesmo objetivo e a relação que se forma com o associado é da mesma natureza.




O objetivo específico é a obrigação de uma parte (a empresa contratada) dar cobertura financeira ao tratamento das doenças e acidentes físicos sofridos pela outra parte (os segurados contratantes), que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de certa quantia.










Autora: Bárbara Falabella

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Câmara aprova projeto que pune quem nega atendimento de urgência







O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (2/5) o projeto de lei 3.331/2012, que inclui no Código Penal Brasileiro o crime de condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer tipo de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória) ou procedimento burocrático (formulários). O projeto de lei foi elaborado pelo Ministério da Justiça e enviado ao Congresso Nacional pela presidenta Dilma Rousseff em março. O texto segue agora para apreciação do Senado Federal. Para se tornar lei, é preciso ainda a aprovação dos senadores e depois a sanção presidencial.


O objetivo é tornar severa a punição a quem impuser qualquer tipo de condição ao atendimento emergencial de saúde. Para isso, a proposta cria no Código Penal o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial. Atualmente, como não há previsão expressa desse tipo de prática, a conduta acaba muitas vezes sendo enquadrada como omissão de socorro, cuja punição é detenção de um a seis meses ou multa. A pena prevista para o novo crime proposto no PL será detenção de três meses a um ano e multa. A sanção penal pode ser aplicada em dobro quando a prática resultar lesão corporal grave, e até o triplo se levar à morte. O atendente, médico, diretor ou qualquer funcionário do estabelecimento de saúde que condicionar o atendimento emergencial poderá responder pelo crime.


Para que o cidadão conheça seu direito e possa exigir o atendimento, o projeto de lei também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira e preenchimento prévio de formulários para prestação de assistência emergencial.


O que se pretende com o projeto é proteger o cidadão que precisa de atendimento emergencial. Quando está se tratando de uma vida não se pode criar qualquer tipo de obstáculo para que a pessoa tenha sua saúde preservada. O projeto de lei lista situações que são inadmissíveis e devem ser punidas penalmente, avalia o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.





Extraído de: Ministério da Justiça