terça-feira, 16 de agosto de 2011

Direito do Consumidor - Propagandas



























Propaganda enganosa


























































"O CDC considera propaganda enganosa: ...qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (§ 1ºdo art. 37 do CDC).






















Constatada uma propaganda enganosa, ela pode ser retirada do ar ou ter a sua veiculação proibida por ordem judicial, e seus responsáveis respondem ainda por crime de propaganda enganosa.













A propaganda pode ser enganosa por omissão, quando deixa de dar alguma informação essencial para que o consumidor decisa se quer ou não comprar determinado produto.






















Diante de uma acusação de propaganda enganosa, o anuciante é quem tem o dever de provar a veracidade da propaganda.



































































































Propaganda abusiva

















































É proibido pelo código também, a propaganda abusiva. Ela é abusiva quando faz algum tipo de discriminação, quando incita à violência, quando induz o consumidor a agir de forma prejudicial à saúde, se desrespeita o meio ambiente e até quando se aproveita da inexperiência de crianças.






















Por exemplo, uma propaganda que insinua que pessoas magras são mais saudáveis que as gordas, ou que apresente conteúdo de discriminação de raça, sexo.



























































































O que é o CONAR? *










O CONAR é uma instituição que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, norteando-se pelas disposições contidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.






Como funciona? *






1 - O anúncio foi veiculado. Se alguém (consumidor, concorrente, autoridade pública) sentir-se prejudicado ou ofendido por essa publicidade, poderá apresentar queixa ao CONAR. Falhas poderão também ser detectadas pelo serviço de monitoria do CONAR. Essas hipóteses darão início a um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, composto por representantes das agências de publicidade, dos anunciantes, dos veículos e dos consumidores.

O resultado final, a recomendação do Conselho, poderá determinar a alteração do anúncio ou impedir que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a Advertência do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a Divulgação Pública da reprovação do CONAR.

Se resultar que o anúncio não fere qualquer dispositivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a denúncia será arquivada.

2 - O processo. Quando o anúncio for denunciado pelo CONAR, o anunciante e a agência terão prazo formal para defenderem-se ou oferecerem esclarecimentos. Essa defesa será anexada ao processo e um membro do Conselho de Ética, designado como relator, estudará o caso e emitirá sua opinião. Em sessão de julgamento da respectiva Câmara, o assunto será debatido e levado a votos. Dessa decisão, sempre cabe recurso.

3 - As decisões do CONAR são rigorosamente respeitadas pelos veículos de comunicação, que não voltarão a veicular o anúncio reprovado.

O consumir ganha alguma coisa se queixando no CONAR?






Sim. No exercício de sua cidadania o consumidor, denunciando o anúncio que eventualmente o tenha prejudicado ou ofendido, impedirá que outros consumidores venham a sofrer os mesmos impactos negativos e contribuirá para o aprimoramento da propaganda brasileira, de forma a impedir que anúncios de má-fé, enganosos ou abusivos venham a prosperar impunemente.
















* Fonte : http://www.conar.org.br/

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