segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Alterações no Código de Processo Penal - Lei 12403/11














A lei 12403/11, recentemente publicada, trouxe para nosso sistema processual penal inovações e “rediscussões” trazidas na matéria relacionada a “prisões, medidas cautelares e liberdade provisória”.
























A discussão que surgiu foi que haveria uma quantidade muito grande de delinqüentes postos nas ruas devido a nova lei. Agora aquela máxima da ''policia prende e a justiça solta'', parece se firmar, ou até mesmo dizer que ''agora a policia prende e a própria policia solta'', visto que nos crimes com penas de 1 a 4 anos cabe, atualmente, fiança na delegacia.











"A Lei da impunidade"






A lei restringe a prisão provisória, e a modificação na forma de arbitrar as fianças (na medida em que os delegados podem arbitrar fiança dos crimes apenados com reclusão, quando antes só poderiam com crimes apenas com detenção), somada ao fato de que a lei provoca a revisão imediata na condição processual de ao menos 210.000 pessoas encarcerdas, fez com que ficasse conhecida como "Lei da Impunidade".
A lei avança no sentido de propiciar que, no caso de prisão em flagrante delito, o caso seja imediatamente analisado pelo Juiz criminal, que tem inclusive poder de dispensar a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Na medida que ela restringe a possibilidade de liberdade provisória, alguns juristas entendem que haverá um aumento na impunidade, enquanto outras correntem focam que com a nova lei, a justiça deixará encarcerados os crimes que realmente merecem. A prisão em flagrante permanece, mas quando a pessoa for presa independente da fiança, ela deverá ser apresentado em 24 horas ao Juiz para que a sua condição seja definida (se continuará presa ou não - preenchendo os requisitos da prisão preventiva, ela continuará no cárcere).









A necessidade da alteração






Fruto de demanda antiga, o projeto de lei foi elaborado em 2000 e desde 2001 é debatido no congresso Nacional. O objetivo é a modernização do sistema de prestação jurisdicional, regulamentando os mecanismos disponíveis para que o Juiz possa assegurar a proteção da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, bem como regular a tramitação do processo.








Qual a aplicação prática da nova lei para o Juiz?






A proposta é fazer com que o juiz possa aplicar medidas que tanto protejam a ordem pública quanto a tramitação do processo.


O código anterior regulava a prisão preventina (para evitar que o acusado pudesse ameaçar o autor, testemunhas, enfim, praticar atos que de alguma forma alterassem o andamento normal do processo).


Com a nova lei o Juiz tem outros instrumentos claramente regulamentados para esse fim, podendo por exemplo determinar que o réu não fale com determinadas pessoas, não vá para algum local específico, não saia no período noturno, etc. Verificando que essa medida é suficiente para preservar o processo, ele a aplica, evitando a banalização da prisão preventina. Para a sociedade não é interessante colocar uma pessoa na prisão ( o custo, aliada ao impacto para uma pessoa que não oferece grandes riscos, é na prática extremamente prejudicial para a sociedade) sendo que a aplicação de instrumentos com custo menor, resultado melhor, que evitam o convívio de presos de baixa periculosidade com presos de alta periculosidade, além da sobrecarga do sistema carcerário.






O limite da aplicação da medida cautelar vai até o comportamento do réu, que ao desrepeitar o estabelecido pelo Juiz, pode sofrer a aplicação da prisão preventiva.









Mudanças nas Fianças






As mudanças principais consistem no aumento do limite da fiança de 100 para 200 salários mínimos e a possibilidade do aumento da fiança em até mil vezes de acordo com a condição econômica do sujeito investigado, para que seja percebido um impacto real sobre o seu patrimônio.






Qual a base de cálculo para a fiança?






A lei estipula que:


Crimes de até 4 anos - 1 á 100 salarios mínimos


Acima de 4 anos - 100 á 1000 salarios mínimos






A grande questão é que muitas pessoas não terão condições para recolhimento da fiança, por isso a importância que sua situação seja vista diretamente pelo Juiz.










O Juiz deve julgar imediatamente. Enquanto não o faz, o que acontece com o acusado?






Se recolher aos cofres públicos a fiança ele fica em liberdade, se não o fizer ele fica a disposição do Juiz que decidirá pela manutenção da fiança ou mesmo pela dispensa de acordo com as condições econômicas do réu.









Quem se beneficia com a nova lei?






Pessoas atualmente recolhidas provisoriamente no sistema prisional e que poderiam em tese aguardar em liberdade.










Banco de dados de mandados de prisão expedidos






O objetivo é conferir maior celeridade ao processo (acesso mais rápido de informações) e segurança (o Juiz terá informações mais seguras na hora de tomar algum medida, como por exemplo, saber se a pessoa tem mandados em outros estados).








As mudanças no geral









1)Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão





2)Prisão preventiva como medida excepcional




3)Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão








4)Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária





5)Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados





6)Inexistência de flagrante como prisão processual





7)Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares





8)Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos





9)Revogação da prisão do réu vadio





10)Disciplina o cabimento da prisão domiciliar





11)Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares





12)Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor





13)Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.





14)Hipóteses claras de vedação para a fiança





15)Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ














Clique aqui para acessar a lei na íntegra





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