segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Previdência Social - Parte I



A Previdência social
















As pessoas pagam a previdência social como uma garantia de ter um seguro social que, em caso de perda da capacidade laborativa, promova subsistência ao trabalhador. Ela garante também aos dependentes alguns benefícios, em caso de prisão ou morte do segurado.


A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
A previdência tem sua administração feita pelo Ministério da Previdência social, e o órgão responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e pela concessão dos benefícios é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.






Quem são os segurados e beneficiários de previdência?






Os beneficiários são os segurados e seus dependentes.Os segurados são aqueles filiados à Previdência Social mediante o pagamento de uma contribuição e que têm o direito de usar os serviços e benefícios que a Previdência oferece. Obrigatoriamente, são segurados os trabalhadores, inclusive os domésticos, os autônomos e os empresários. Existe ainda a figura dos segurados facultativos: estudantes, desempregados e donas do lar podem se filiar à Previdência Social.






O que fazer para me tornar um segurado?






É necessária a inscrição na Previdência Social e pagamento de uma contribuição, que varia de acordo com a categoria do empregado. A inscrição dos empegados é feita automaticamente, a partir do registro na carteira profissional. A inscrição dos demais deve ser feita pelos próprios interessados junto às agências dos Correios ou postos do INSS (Encontre aqui o posto mais próximo de sua residência : http://www.ilocal.com.br/encontre/postos+de+beneficio+do+inss/brasil-cidade/bairro/distrito/regiao/letra/1).






Os dependentes






Quanto aos dependentes do segurado, existe uma ordem de preferência exigida pela Lei da previdência: em primeiro lugar à mulher ou companheira e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade. Em segundo lugar, caso o segurado não tenha companheira ou filhos, os dependentes podem ser seus pais. Em terceiro lugar, os irmãos menores de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Há a possibilidade de um menor sob a tutela do segurado, por ordem judicial, ser considerado dependente como se fosse seu filho. (Há a mesma possibilidade para um menor que seja enteado do segurado). A dependência econômica dos pais, dos irmãos menores de 21 anos ou inválidos, do menor enteado ou do menor que esteja sob sua tutela precisa ser comprovada junto à Previdência mediante a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: Declaração do imposto de renda do segurado, testamento beneficiando o dependente, prova de residência comum, conta bancária conjunta, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro, anotação na carteira de trabalho. Caso o dependente seja menor de 21 anos, deverá ainda ser apresentada a declaração de não emancipação pelo segurado no ato da inscrição. Na não existência desse documento, é exigido um procedimento mais burocrático, chamado de jutificação administrativa.






Na última quarta-feira (17), A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou o projeto que dá direito de pensão ao dependente de qualquer trabalhador que tenha contribuído por, no mínimo 15 anos, à Previdência Social. De acordo com a Agência Senado, o projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto PLS 42/10 altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.






Quanto se paga e quanto se recebe






Os segurados pagam à Previdência percentuais diversos sobre um valor variável chamado de salário de contribuição. Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:

- Alíquota de 8,00% no caso de salário de até R$ 911,70
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99

O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:

20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
O empregador, além de contribuir sobre a folha de salários, também é obrigado a contribuir com:
3%, sobre a receita bruta/faturamento (Cofins);
8%, sobre o lucro líqüido (18% para o setor financeiro);
0,38%, sobre a movimentação financeira, quando possuir conta bancária, inclusive pessoa física.
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro);
15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.


O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS. É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 415,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 3.038,99) da Previdência Social. Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.


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