quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Perguntas frequentes sobre condomínio - Parte Final





O condômino pode vender sua vaga da garagem?






A venda da parte acessória a terceiros alheios ao condomínio somente é possível se a regra for expressamente prevista no ato constitutivo do condomínio e desde que não haja oposição da assembléia geral dos condôminos. Vale lembrar que o condômino deve obedecer sempre a ordem de preferência do condômino ao estranho.



No meu prédio, a garagem não é demarcada. Há alguma lei que indique que os proprietários mais antigos têm preferência na escolha de determinados espaços ou que os proprietários têm prioridade sobre os inquilinos?


Não, salvo quando existem disposições claras na convenção de condomínio, o direito dos condôminos é exatamente o mesmo, sem distinção para condôminos ou inquilinos.

O inquilino quando aluga o apartamento adquire o direito de utilização que o proprietário tem,por isto não há como exigir-lhe situação inferiorizada nas utilidades do condomínio.


O meu apartamento é o único do condomínio que tem uma varanda aberta e recebe sol e chuva em excesso. Posso fechá-la com vidro temperado?

A jurisprudência dos tribunais tem entendido que o fechamento de áreas apenas com vidro temperado transparente não descaracteriza a fachada do prédio, portanto, se o projeto não inclui nada além do fechamento, com vidro, é desnecessária a autorização da assembléia.

Entretanto, é oportuno destacar que se o vidro não for transparente é possível que algum condômino ou até o condomínio possam questionar que a cor do vidro quebra a estética visual do prédio.

Assim, é prudente atentar para o fato de que o eventual fechamento não deve ter ferragens ou molduras e sequer cor.


Qual é o papel do subsíndico? Ele tem as mesmas responsabilidades do síndico? Em caso de fraudes, desvios de dinheiro e outras irregularidades cometidas no condomínio ele também é responsável e pode ser acionado judicialmente?

É importante observar que a responsabilidade civil ou criminal sempre decorre dos atos de ação ou omissão.

A figura do subsíndico não tem origem na legislação e decorre simplesmente do interesse das partes em criá-lo via convenção de condomínio.

Assim, também será a Convenção que deverá estabelecer suas funções e responsabilidades.

Na hipótese do subsíndico atuar como síndico, durante o período em que assumir este encargo, poderá ser responsabilizado pelos seus atos e omissões, mas, não poderá ser responsabilizado pelos atos atos passados ou futuros do síndico titular.

Assim, para medir o nível de responsabilidade de um subsíndico é necessário antes de tudo, conhecer o nível de sua atuação e seu poder de decisão como administrador do condomínio.

O simples fato do nome do condômino constar como subsíndico não é suficiente para lhe emprestar poderes e sequer para cobrar-lhe responsabilidade pelos atos de terceiro.


No meu apartamento há um vazamento enorme no teto do banheiro provocado pelo imóvel de cima.O que devo fazer? Recorrer ao síndico para mediar a questão?

Se a infiltração é do apartamento de cima não é correto reclamar com o síndico, sua competência de atuação está estrita à administração dos interesses gerais dos condôminos e das áreas comuns, mas, a mediação pode ser útil e de solução mais rápida, contudo, frustrada a negociação, o condômino deverá buscar a solução pela via judicial.

No caso a relação jurídica é de condômino para condômino.

Nestes casos pode ser pedido ao juiz que fixe uma multa diária para o condômino da unidade responsável pela infiltração até que os reparos sejam satisfatoriamente realizados.

Trata-se da ação denominada cominatória.

Pode ainda ser pedida a indenização correspondente aos danos comprovados que a infiltração causar.






Nenhum comentário:

Postar um comentário